DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por COSMA RODRIGUES COLARES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA LOCAÇÃO QUE CONTA COM ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DE TERCEIRO ORA APELADO CONTRATO FIRMADO PELA PRÓPRIA APELANTE POSSE ANTERIOR E COAÇÃO NÃO COMPROVADAS PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES ANTERIORES VALIDADE DA AVENÇA DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE É PROVA ESCRITA DO CRÉDITO PERSEGUIDO DESPROVIMENTO COBRANÇA DOS ALUGUEIS ESTIPULADOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA APELADA TENDO A DEVEDORA OCUPANTE DO IMÓVEL INVOCADO A NULIDADE DA LOCAÇÃO DA QUAL SE ORIGINA O CRÉDITO DESNECESSIDADE DE MANDATO EXPRESSO COM PODERES DE GESTÃO PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FAVOR DO ESPÓLIO EIS QUE A QUALIDADE DE LOCADOR DECORRE DA POSIÇÃO DA PARTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO PROVA DE PROPRIEDADE OU PODERES DE GESTÃO IRRELEVÂNCIA CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE APERFEIÇOA COM A TRANSMISSÃO DA POSSE INDIRETA CLÁUSULA 3 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE CONFERE AO APELADO AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DA RENDA DOS ALUGUÉIS A ELE ESTIPULADA CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA APELANTE QUE QUITOU OS ALUGUEIS QUE ANTECEDERAM A PRESENTE DEMANDA RESTANDO COMPROVADO O DESDOBRAMENTO DA POSSE DECORRENTE DO CONTRATO POR ELA FIRMADO PROVA DO CRÉDITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E QUE É SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO DESPROVIMENTO DO RECURSO FIXADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EX VI DO ART 85 § 11 DO CPC15 SUSPENSA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 1.023 e 1.024 do CPC, no que concerne à necessidade de que o acórdão recorrido se manifeste quanto à possessória primária, trazendo os seguintes argumentos:<br>Infringem os v. ac órdãos firmados na origem os preceitos dos arts. 1023 e 1024 do CPC-2015, ao negarem-se a enfrentar - mesmo diante de Embargos de Declaração opostos pela ora Recorrente  a questão em destaque, principalmente diante de inúmeros contratos de locação antecedentes, comprovantes de obras no imóvel e demais demonstrativos claros no sentido de apontar a posse ininterrupta da coisa pela Recorrente.<br>Daí que, em primeiro plano, com base no quanto disposto nos arts. 1023 e 1024 do CPC, devem ser cassados os v. acórdãos recorridos, para que, então, desçam os doutos Julgadores à análise da questão possessória primária, que ampara o direito da aqui Recorrente. (fls. 427).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 373, I e II do CPC. Sustenta que o ônus da prova cabe ao recorrido, trazendo os seguintes argumentos:<br>Ocorre que, subvertendo a lógica e, dando aplicação diversa à norma processual que distribui o ônus da prova entre os litigantes, tenta o v. ac órdão transferir para a Recorrente o ônus de provar o exercício do período de posse sobre a coisa, quando, é fato, se locam os Recorridos o imóvel a terceiros dizendo manterem uma posse indireta, aos mesmos é que caberia demonstrar que, no passado, já detiveram a posse direta e/ou indireta sobre o bem.<br> .. <br>Portanto, se não é a proprietária do bem locado e, a própria decisão aponta a parte Recorrida como detentora de uma "posse indireta" sobre a coisa, não cabe à ora Recorrente vir aos autos provar suas mais de TRÊS DÉCADAS de posse sobre o bem mas, sim, ao "Locador" provar que um dia já esteve na posse daquele mesmo imóvel a fim de lhe propiciar a locação, como possuidor a terceiros. (fls. 427/428).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação da Súmula 237/STF, no que concerne à possibilidade de arguição do usucapião em defesa.<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega dissídio jurisprudencial.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Embora a apelante sustente que exerce a posse em sucessão há mais de 35 (trinta e cinco) anos e que firmou contrato sob coação, não logrou comprovar tais assertivas, razão porque a prova do crédito é suficiente para a constituição do mandado monitório (fl. 400).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.<br>Quanto à terceira controvérsia, na espécie, não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020.<br>Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.