DECISÃO<br>VITOR HUGO DOS SANTOS SALAZARalega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Apelação Criminal n. 0000914-69.2018.8.26.0637).<br>Consta dos autos que opaciente foi condenadoà pena de 8anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pleiteia a defesa, neste writ, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a aplicação da detração.<br>A liminar foi indeferida e, dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegaçãoda ordem.<br>Decido.<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte Superior, verifico impetração do HC n. 632.537/SP, sendo que o referido writ, manejado em favor do ora paciente, também se insurgiu contra o acórdão aqui apontado como coator e também pretendeua aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena.<br>Ademais, noto que naqueles autos a ordem foi concedida em parte, para "para redimensionar a pena-base e, em face do indevido bis in idem, determinar à Corte de origem que proceda à nova dosimetria da pena, com a utilização da quantidade da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo, seguida de novo exame a respeito do regime inicial de cumprimento da reprimenda e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".<br>Dessa forma, verifico que o requerimento formulado nestes autos é mera reiteração do HC n. 632.537/SP.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.