DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE PAULO DA SILVA RIBEIRO RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.2133235-34.2020.8.26.0000.<br>Consta nos autos que,em 20/05/2020, a prisão em flagrante doPaciente e deoutros Suspeitos foi convertida em custódia preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção ativa.<br>Isso porque, em tese,o Acusado e os Corréus "guardavam, mantinham em depósito e transportavam para entrega a consumo de terceiros,vinte e três porções decrack, com o peso aproximado de1.488,4 gramas, etrinta e dois"tijolos"de maconha, com o peso líquido de3.991,7 gramas" (fl. 105).<br>O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo processante (fls. 91-93).<br>Impetrado préviowritna origem, o Tribunalde origemdenegou a ordem (fls. 102-110).<br>Nestemandamus, a Defesa sustenta, inicialmente, a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, pois lastreado na gravidade abstrata dos crimes, equenão estão presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Ressalta, ainda, que o Acusado possui todas as condições pessoais favoráveis para permanecer em liberdade, sendo suficiente, nocaso, a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ademais, que a atual pandemia causada pela Covid-19, aliada à precariedade e superlotação do sistema prisional em que o Paciente se encontra, reforça a possibilidade de revogação da constrição provisóriaou, então,deconcessão da prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Ressalta que os supostos crimesforam cometidos sem violência e grave ameaça, bem como que o Acusado "apresenta comorbidades de ordem psiquiátrica (transtorno do pânico, transtorno do deficit de atenção, transtornos devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, CIDs: F.40.0, F.19.9 e F90), necessitando de rigoroso tratamento medicamento(sic)e psicoterapêutico, além da comprovação de níveis pressóricos anormais e prolapso na válvula mitral, com a consequente insuficiência, ou seja, portador de doenças cardiovasculares" (fl. 29).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao Paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 160-162.<br>As informações foram prestadas às fls. 170-213, 214-217 e 218-221.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 223-228, opinando pela denegação da ordem dehabeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, oJuiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, consignou o que se segue(fl. 44; grifos diversos do original):<br>" .. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Consta que os policiais abordaram os investigados eem seu poder encontraramenormes quantidades de drogas (quase 4 quilos de maconha e 1,5quilos de crack ), além de armas, apetrechos relacionados ao tráfico e dinheiro em notas.Em razão daquantidade, forma de acondicionamento evariedade do entorpecente encontrado, aliado às circunstâncias da prisão verifico que os indiciados fazem do crime meio de vida a justificar a manutenção de sua custódia cautelar como garantia da ordem pública, mormente porque não possuem ocupação lícita. Grifa-se, nesse sentido, queALEXANDRE foi liberado há pouco com cautelares diversas da prisão, FELIPE é reincidente em crime doloso e ERICK foi preso recentemente por tráfico de entorpecentes."<br>De início, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 1.º/02/2021, nos autos do Processo n. 1500843-82.2020.8.26.0229, o Magistrado a quocondenou o Paciente "como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 333, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, às penas de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.419 dias-multa" (www.tjsp.jus.br).<br>Na oportunidade, não reconheceu odireito de recorrer em liberdade nos seguintes termos:<br>"Os réus não têm o direito de apelar em liberdade. De fato, tendo respondido ao processo presos, seria um contrassenso libertá-los após a sentença que o condenou (STJ - HC nº 62.175 - SP - 5ª T. - Rel. Ministra Laurita Vaz - J. 02.10.2008 - DJe 28.10.2008). No mais, as circunstâncias do caso concreto, demonstram a periculosidade dos agentes, justificando-se a prisão do réu para o resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Recomende-se na prisão em que se encontra." (sem grifos no original.)<br>Percebe-se, dessa forma, que a constriçãofoi mantida no édito condenatóriomediante fundamentação diversa daquela utilizada para a decretação da prisão preventiva(significativa quantidade e variedade de droga e risco de reiteração delitiva).<br>Assim, há novo título a respaldar a custódia cautelar daPaciente, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que também não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.<br>Explicite-se: a custódia cautelar, agora, decorre da decisão condenatória de primeiro grau, na qual o Juízo sentenciante deve se pronunciar sobre a necessidade da prisão preventiva, consoante a regra prevista no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis:<br>"Parágrafo único. O juiz decidirá,fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta."(sem grifos no original.)<br>A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao texto legal citado, por se tratar de novo título, em que foram utilizados novos fundamentos, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea c).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EMHABEAS CORPUS.CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL ALTERADA.PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO SUSCITADA NO RHC.PRECEDENTES.<br>1.A partir da sentença, a prisão cautelar, se mantida, decorre de novo título judicial. Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar sobre os requisitos da segregação cautelar.<br>2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes. (EDcl no RHC n.78.448/MG, Sexta Turma, DJe 23/3/2017).<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 94.324/RO, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; sem grifos no original.)<br>De outra parte, quanto ao pedido de soltura amparado na atual pandemia causada pelo novo coronavírus, a Cortea quoressaltou que (fls. 109-110; sem grifos no original):<br>"A despeito dos argumentos apresentados pelo combativo impetrante, que sustenta a possibilidade de prisão domiciliar ao paciente, posto que ele é portador de problemas cardíacos e psiquiátricos, há de se considerar não ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar.<br>Aliás,sequer foi juntado aos autos algum documento ou laudo médico que demonstrasse estar o paciente em grupo de risco, a justificar a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário.<br>Além disso,seria de rigor a demonstração de que o tratamento médico do qual o paciente necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional.<br> .. <br>Deste modo, as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção da segregação cautelar sem que ocorra qualquer violação à Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça."<br>Dessa forma,nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não foi demonstrado pelo Acusado os seguintes requisitos cumulativos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida." (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PREJUDICADO o pedido e, no mais, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO DEHABEAS CORPUS PARCIALMENTEPREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM.