DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO SINISTRALIDADE ABUSIVIDADE DECLARADA 1 EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE INTELIGÊNCIA DO ART 51 IV E X DO CDC SENTENÇA REFORMADA 2 DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL RECURSO PROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 51, IV e X do CDC, no que concerne à legalidade do reajuste contratualmente aplicado, trazendo os seguintes argumentos:<br>11. Em outras palavras, embora se esteja perante um plano de saúde coletivo, a Colenda Câmara do Tribunal recorrido consignou ser abusivo o reajuste (supostamente) baseado na sinistralidade, com base no artigo 51, inciso X, do CDC:<br> .. <br>12. No entanto, a referida conclusão é claramente insustentável, além de se revelar totalmente incompatível com aquilo que o contrato efetivamente estabelece. A estipulação sub judice não refere que o reajuste se dará conforme a sinistralidade:<br> .. <br>13. Importante ressaltar que tal índice não deriva da simples vontade da recorrente em aumentar o preço do seu produto.<br>Tampouco se trata de valor fixado exclusivamente em razão da sinistralidade. O reajuste anual é, de outro giro, resultado de uma série de fatos, que incluem, por exemplo, reposição dos custos dos serviços médicos, inflação dos serviços e equipamentos médicos. Ou seja, a projeção futura dos custos, obtida com base em cálculos atuariais, e não a sinistralidade passada.<br>14. Diz-se mais: os reajustes anuais, tratando-se de plano coletivo, jamais é fixado unilateralmente pela Operadora. Esta (a Operadora), atuarialmente, projeta os custos futuros, levando em consideração inúmeras variáveis (tais como a reposição dos custos dos serviços médicos, inflação dos serviços e equipamentos médicos) e propõe à pessoa jurídica contratante, a qual aceita, recusa ou negocia. Jamais seria aplicado um reajuste unilateralmente, sem a aceitação da contratante. No caso concreto, a contratante anuiu com o índice proposto, dai a absoluta licitude do reajuste anual livremente negociado e aplicado.<br>15. Face ao dito acima, frisa-se que o reajuste anual aplicado não era (e nem é) abusivo. Nesse sentido, é evidente que o reajuste não se enquadra nas hipóteses de nulidade plasmada pelo artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.<br>16. Além do que, a estipulação sub judice de modo algum viola e/ou vai de encontro a qualquer dos ditames consumeristas. Tampouco arranha a boa-fé, a expectativa legítima do contratante e/ou a função do social do contrato.<br>17. Tal cláusula também jamais colocou o beneficiário em desvantagem, nem aplicou qualquer percentual que pudesse ser efetivamente considerado excessivo ou exagerado, de modo que jamais contrariou a boa-fé objetiva (fls. 309/310).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega dissídio jurisprudencial com base nos dispositivos supracitados.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia recursal diz respeito exclusivamente aos reajustes decorrentes da sinistralidade implementados no plano de saúde coletivo, assim como ao pedido de devolução dos valores pagos a maior.<br>Pois bem. Embora não ocorra a fixação dos índices de reajuste dos contratos coletivos por parte da ANS - hipótese dos autos - e exista previsão contratual de majoração, estes não podem ser realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor.<br> .. <br>No caso, segundo sustenta a ré, por força do aumento dos custos médicos e sinistralidade houve o reajuste de 49% na mensalidade do autor em junho de 2017, passando de R$ 556,00 para R$ 828,00.<br>Com efeito, no caso dos autos, é possível concluir que o reajuste da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade não observa o necessário equilíbrio contratual, nos termos do artigo 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, pois concede vantagem somente à seguradora, além de poder vir a ocasionar a impossibilidade de a parte autora dar continuidade ao cumprimento do pacto.<br> .. <br>Portanto, verifica-se manifesta abusividade no reajuste em tela, porquanto desprovido de suporte atuarial (fls. 276/283, grifo meu).<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.