DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Selma Aviamentos LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA DESTINADA A INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO, EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - EMPRESAS OPTANTES PELO "SIMPLES NACIONAL" - LEGALIDADE. - O "Simples nacional", instituído pela Lei Complementar nº123/2006, é um regime de tributação unificada opcional, que confere tratamento diferenciado e privilegiado às ME e EPP, (microempresas e empresas de pequeno porte), em consonância com o que determina o art. 170, inciso IX da Constituição Federal.<br>- Há exceções à absorção do ICMS no sistema do "Simples", pelo que em algumas situações, independentemente da opção do contribuinte pelo aludido regime diferenciado de tributação, o ICMS será devido pelo seu regime geral, como nas hipóteses de operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.<br>- Nos termos do artigo 13, § 1º., XIII, g, da LC 123/2006, norma compatível com a Constituição Federal de 1988, o enquadramento no regime Simples Nacional não afasta a incidência do ICMS devido nas operações com mercadorias oriundas de outros Estados, sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto.<br>- Independentemente da análise do fumus boni juris e do periculum in mora, deve ser suspensa a exigibilidade do crédito, em razão de pedido e depósito integral do débito, nos termos do artigo 151 do CTN. Entretanto, pela documentação esparsa acostada aos autos, não é possível afirmar que a parte impetrante de fato realizou o referido depósito integral, que possibilite a concessão da liminar pleiteada.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial,violação dosarts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,do Código de Processo Civil, do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 112/STJ,sustentando que o acórdão recorrido padece de omissão uma vez quenele deveria constar a necessidade de ser intimada a Fazenda Estadual para informar qual a diferença apurada, possibilitando a complementação do depósito.<br>Houve contrarrazões (e-STJ fls. 354/355).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido julgou o agravo de instrumento interposto pelaora recorrentepara reformar decisão que indeferiu a liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>O recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista que a insurgência diz respeito a acórdão que manteve decisão precáriae a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a análise da controvérsia, nesse caso, fica limitada à verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência, restando obstado o exame de eventual ofensa às disposições legais acerca do mérito da questão principal, isso porque não há que falar em causa decidida em única ou última instância pelos tribunais de segundo grau.<br>Portanto, nos casos de recurso especial interposto contra acórdão que concede ou indefere antecipação de tutela ou liminar, compete à parte apontar como malferidos dispositivos relacionados apenas aos requisitos da tutela de urgência.<br>Desta forma, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 735/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Nesse sentido, osseguintesjulgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE TRATA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. Contra acórdão que concede ou indefere liminar ou antecipação de tutela, compete à parte recorrente apontar como violados os dispositivos relacionados à própria medida, e não aqueles que dizem respeito ao mérito da causa, consoante orientação da Súmula 735/STF .<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp 1519989/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 27/02/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Apesar de mencionar, no corpo das razões de seu Apelo Nobre, dispositivos de Lei Federal, a parte recorrente deixou de demonstrar, precisamente, como tal violação teria ocorrido.<br>2. A alegação de ofensa à Lei Federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial (AgRg no REsp. 1.730.708/RO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 10.10.2018).<br>3. No mais, a jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 735/STF, firmou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou concede antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>4. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1808482/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO QUE INDEFERIU ALIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOCRÉDITOTRIBUTÁRIO. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "CAUSA DECIDIDA". SÚMULA N. 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.