DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porUNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/04/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 24/11/2020.<br>Ação: de obrigação de fazerajuizada por DOMITILA APARECIDA QUIOZINI FERNANDES em face da agravante, visando a manutenção de seu plano de saúde, nos moldes em que contratado, que consistia em plano hospitalar e um aditivo de serviços complementares de diagnose e terapia.<br>Sentença:julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a agravante a fornecer à agravada a migração para um plano individual ou familiar, com cobertura hospitalar, obstetrícia e ambulatorial, mantendo as mesmas condições de cobertura e sem alteração do valor da mensalidade praticada, qual seja, R$ 541,05.<br>Acórdão:deu parcial provimento à apelação da agravante, acolhendo preliminar de sentença ultra petita, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE Unimed de Marília Ação consubstanciada em obrigação de fazer julgada parcialmente procedente. Preliminar de sentença ultra petita acolhida. Valor da mensalidade determinada menor daquele pago pela apelada. Impossibilidade. Contrato relacional que não comporta resilição unilateral imotivada por parte da operadora do plano de saúde. Inteligência do artigo 13, parágrafo único, inciso II e III da Lei nº 9.656/98. Relação de consumo evidenciada, com prestação de serviços essenciais de saúde ao destinatário final dos serviços. Imposição de plano de saúde por custo operacional muitos anos depois da vedação pela ANS. Venire contra factum proprium. Impossibilidade da seguradora beneficiar-se da própria torpeza ao impor plano de saúde com custo muito maior a pretexto de regular a contratação. Recurso parcialmente provido apenas para acolher a preliminar deduzida.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 13, parágrafo único, II e III, e 35-G da Lei 9.656/98. Sustenta que a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde é subsidiária à lei dos planos de saúde. Dessa forma, incabível a manutenção do aditivo contratual, que estabelecia benefícios quanto a serviços complementares de diagnose e terapia, na modalidade custo operacional, firmado em contrariedade àLei 9656/98. Aduz que é inaplicável, portanto, a vedação de rescisão unilateral, uma vez que além de o aditivo não se caracterizar como contrato de plano de saúde, inviável a manutenção do plano contratado em desconformidade com a lei dos planos de saúde.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A Corte de origem não manteve o contrato firmado pelas partes, mas sim as condições de contratação, com a manutenção do valor da mensalidade efetivamente dispendido pela consumidora.<br>Desse modo, o requerimento da parte agravante quanto à impossibilidade de manutenção do contrato elaborado contra a lei dos planos de saúde, não encontra correspondência com o julgado recorrido. Assim, estando as razões recursaisdissociadas da fundamentação do acórdão, aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP quanto à ofensa ao dever de lealdade na execução do contrato na intenção de sua rescisão com a imposição de novas condições e preços maiores, e da impossibilidade da parte agravante agir sem observar o princípio da boa-fé objetiva, aproveitando-se da própria torpeza, uma vez que o contrato foi proposto à consumidora já em afronta à legislação vigente, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 2.000,00 (e-STJ fls. 157) para R$ 2.700,00.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ADITIVO. MIGRAÇÃO DE CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES.FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.