DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE UBERABA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qualdesafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 489):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFORMAÇÃO DO LOTEAMENTO ABERTO EM FECHADO - LEI MUNICIPAL - CONSTITUCIONALIDADE - ART. 30, INCISOS I E VIII DA CR/88 - LEI FEDERAL Nº 6.766/79 - OBSERV NCIA - COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA A SER DESTINADA AO MUNICÍPIO CEDENTE - CASO CONCRETO - INEXIGIBILIDADE - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº1.0701.10.012828-7/005 PELA 15ª C MARA CÍVEL DESTE TJMG - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFORMOU O LOTEAMENTO "JARDIM JOCKEY CLUB" EM LOTEAMENTO FECHADO - RECURSO PROVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Como os loteamentos fechados não possuem previsão em lei específica, e por versarem basicamente sobre concessão e permissão de uso de logradouros públicos, podem os Municípios legislar sobre o tema, conforme autoriza, de forma genérica, o art. 30, incisos I e VIII da CR/88. E essa legislação municipal não viola a Lei Federal nº 6.766/79, ao contrário, a complementa, editando normas urbanísticas de interesse local, para tratar justamente das novas modalidades de urbanização, como o loteamento fechado, matéria que restou omissa na lei federal. Portanto, são constitucionais o art. 187 da Lei Complementar nº 375/2007 e a Lei nº 10.954/2010, ambas do Município de Uberaba. Uma vez declarada a nulidade do procedimento que transformou o loteamento "Jardim Jockey Club" em loteamento fechado, inclusive a concessão de uso de áreas públicas, desnatura-se a cobrança de qualquer contrapartida a ser destinada ao Município de Uberaba. Com efeito, se o loteamento será mantido aberto, não se pode cobrar dos moradores valores que seriam exigíveis em razão do fechamento deste.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 574/583).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 506 do CPC/2015 e dos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009, argumentando que há ofensa da coisa julgada, bem como que inexiste ato coator, prova pré-constituída ou direito líquido e certo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 587/606.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ante a ausência de prequestionamento.<br>Na presente irresignação, a agravante alega, em resumo, que o recurso obstado atende aos pressupostos de admissibilidade, bem como que o Tribunal de origem usurpou da competência do STJ. Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 627/630.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 642/646, em que opinapelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).<br>Feita essa anotação, passo à análise da pretensão recursal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal de origem de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso. Nesse sentido: AgRg no AREsp 570.216/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/04/2017.<br>Na espécie, não houve o prequestionamento das teses recursais, uma vez que as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, nem foram opostos embargos de declaração na origem, em relação aos referidos temas, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, conforme bem ressaltado no parecer ministerial.<br>Por fim, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.