DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROMER JUNDIAI USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA, PEDRO GARDINO e ROSANA PINCINATO GARDINO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 401):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.<br>Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo.<br>Precedentes.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fndamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento<br>ao recurso especial.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fl. 343).<br>Sustentam os recorrentes, além da existência de repercussãogeral, a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, diante da negativa de prestação jurisdicional por parte desta Corte Superior, a qual teria deixado de examinar os pontos essenciais deduzidos nos embargos de declaração manejados pelos recorrentes.<br>Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 473-479.<br>É o relatório.<br>Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n.791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118.)<br>Na espécie, constata-se que, no julgamento do agravo internoforam declinadas as razões pelas quais o colegiado reconsiderou a decisão recorrida para conhecer do agravopara negar provimento ao recurso especial, valendo destacar, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 406-408):<br> .. <br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>No que diz respeito à alegação de que, diante do reconhecimento da cobrança de encargos ilegais pela recorrida, fica afastada a liquidez da cédula de crédito bancário, a Corte de origem negou provimento à apelação nos seguintes termos:<br> .. <br>Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada formada na Ação Civil Pública 0001710 - 89.2011.4.01.3400, verifica-se que, a despeito de, num primeiro momento, ter considerado a questão como inovação recursal, a Corte de origem foi adiante e afastou a alegação de ofensa à coisa julgada, nos seguintes termos:<br>"Em relação ao suposto descumprimento de ordem judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0001710-89.2011.4.01.3400, nota-se que na apelação, a parte ora embargante alega que a "sentença em destaque foi proferida em 16/09/2013, publicada em 2/10/2013 e a ação de execução de título extrajudicial distribuída em 27/11/2013, portanto, após a ciência da Caixa Econômica Federal de que deveria, na verdade, restituir aos clientes/consumidores os valores que foram indevidamente pagos em razão da incidência cumulativa prevista na alínea "a" (comissão de permanência) nos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação".<br>Ocorre que o pedido por restituição de valores não constou na petição inicial nem foi discutido durante o curso do processo. Na realidade, o teor da referida Ação Civil Pública serviu tão somente de base para a parte ora embargante pleitear o afastamento de cláusulas abusivas, notadamente em relação ao indevido acumulo de taxa de rentabilidade mensal com a comissão de permanência, o que foi reconhecido pelo juizo a quo em sentença." (e-STJ, fls. 282/283)<br>Contudo, tal fundamento - ausência de pedido de restituição de valores -, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"<br>Ademais, da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, de igual modo, verifica-se que foram demonstradas as motivações pelas quais os aclaratóriosforam rejeitados, conforme se pode observar do seguinte trecho(e-STJ, fls. 438-442):<br>A parte embargante alega, de início, que os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos ao título e, no caso concreto, ficou patente que o título exequendo não possui o requisito da liquidez, uma vez que ordenada nos autos a adequação da comissão de permanência existente no contrato.<br>Sobre o tema, constou expressamente do acórdão embargado:<br> .. <br>Como visto, constou expressamente do acórdão ora embargado que a liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo apenas os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo.<br>Assim, no caso em espécie, mostra-se nítido o propósito da parte embargante de rediscutir tema devidamente apreciado, embora desfavoravelmente à pretensão almejada, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br> .. .<br>Já quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, alega a parte embargante que a desobediência à coisa julgada, formada na Ação Civil Pública nº 0001710-89.2011.4.01.3400, é matéria de ordem pública, podendo, pois, ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição,não sendo atingida, portanto, pela preclusão.<br>Ocorre que, ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão embargado não deixou de analisar a questão da existência de coisa julgada em razão da preclusão, mas sim porque não houve, nas razões de recurso especial, impugnação dos fundamentos adotados pela Corte de origem, senão vejamos:<br> .. .<br>Assim, no ponto, além de buscarem rediscutir tema devidamente apreciado, o que, como já dito, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, tem-se que as razões dos embargados estão dissociadas do que fora efetivamente decidido no acórdão embargado.<br>Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7. Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. SEGUIMENTO NEGADO.