DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIO DUARTE MOTTA e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de MARCIO DUARTE MOTTA e OUTRO, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.<br>Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).<br>Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.<br>Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.<br>Ainda, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Outrossim, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/05/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 05/06/2019.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.