DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, em oposição a acórdão do TRF da 4ª Regiãoementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 248):<br>TRIBUTÁRIO. URV. PARCELA PAGA COM ATRASO. MÊS DE COMPETÊNCIA. DESTAQUE. ARTIGO 46, § 1º, LEI Nº 8.541/92. COISA JULGADA.<br>Sendo exemplificativa a relação constante do §1º do artigo 46, Lei nº 8.541/92, compreendem-se na dispensa à soma com os demais rendimentos os valores de parcelas periódicas pagas por força de decisão judicial (REsp nº 617.081/PR), definição estada qual não se afasta a coisa julgada decorrente do acórdão objeto da execução.<br>Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão não foram acolhidos.<br>Alega o agravante, nas razões do recurso especial, contrariedade aos arts. 205, 503 e 504 do CPC/2015, ao argumento de ofensa à coisa julgada.<br>Prossegue sustentando que houve negativa de vigência aos arts. 46, § 2º, da Lei n. 8.541/1992; 3º, c/c o art. 7º, § 1º, e 12-Ada Lei n. 7.713/1988;e 105, 106, 111, 144 e 176 do CTN, por entender não ser possível aplicar retroativamente a Lei n. 12.350/2010.<br>A negativa de admissibilidade teve por fundamento o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Impugnados os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimentode que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado" (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem afirmou que não houve afronta à coisa julgada. Confira-se:<br>Com efeito, a decisão de origem, ao determinar que o cálculo para apuração do valor considere a parcela paga a título de URV como valor autônomo, sem a soma de qualquer rubrica, não violou a coisa julgada, pois em plena consonância com a sentença transitada em julgado nos autos.<br>Para afastar o posicionamento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve ofensa ao instituto da coisa julgada, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO. PRECEDENTE. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Vista Regimental dos autos requerida para analisar os argumentos trazidos, em sustentação oral, em que se pleiteou a aplicação de entendimento firmado no julgamento do REsp 1.118.429 e do REsp 1.158.207.<br>2. Cuidaram os autos, na origem, de Ação de Cobrança em que se discute a aplicação do regime de caixa em detrimento do regime de competência por ocasião da apuração e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o pagamento de parcelas relativas a URV (exercícios de 2005 e 2006), bem como o ressarcimento do quantum descontado em excesso. A sentença determinou a devolução dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas de URV pagas aos autores, observada a prescrição quinquenal, ou seja, apenas da parcela paga em dezembro de 2006.<br>3. Os autores apresentaram os cálculos para a liquidação da sentença que foram impugnados pelo Estado, requerendo que o cálculo do IRPF sobre a execução contemple a alíquota vigente à época em que o pagamento deveria ter ocorrido. A Juíza ordenou a realização de perícia, tendo sido estabelecido, como metodologia, que seja considerada a parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins do cálculo do Imposto de Renda. Conforme determinado pelo acórdão da Apelação.<br>4. Após perícia, em fase de execução, foi julgado procedente o pedido e determinada a devolução dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas de URV pagas aos autores, com os cálculos feitos mês a mês da parte não prescrita, ou seja, o pagamento efetuado após 23 de dezembro de 2006, sem que fossem somados ao salário de dezembro de 2006 que obteve tributação em separado.<br>5. O acórdão negou provimento ao Agravo interposto pelo recorrente, reputando que o tributo incidente sobre a parcela judicialmente reconhecida deve ser calculado de forma separada dos "rendimentos mensais normalmente auferidos pela parte autora". Os Embargos de Declaração foram rejeitados, e o presente Recurso Especial foi admitido na origem.<br>6. É certo que, no julgamento de Recurso Especial 1.118.429/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "as rendas auferidas mês a mês devem ser levadas em consideração para o cálculo do imposto devido à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas indevidamente suprimidas".<br>7. A distinção feita no caso concreto está em que o acórdão não afronta a orientação do recurso repetitivo pois, desde o acórdão da Apelação, determinou-se que os cálculos fossem feitos sob o regime de competência mês a mês, apenas apartados dos salários normalmente recebidos que deveriam ser calculados com alíquotas diferentes por se tratarem de exercícios diferentes.<br>8. Ocorre que, para analisar o pedido do Estado em seu Recurso Especial, é necessário revisitar a sentença transitada em julgado e ainda ajustar a moldura fática ao pedido do Estado, Decisum já há muito acobertado pela coisa julgada, o que causaria insegurança jurídica em tão tumultuada causa.<br>9. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.761.698/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Diferentemente de outros casos já julgados por estar corte, onde a decisão objeto de liquidação determina que o cálculo de Imposto de Renda seja feito com base no regime de competência, nos termos do entendimento adotado pelo STJ nos autos do recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC, que interpretou o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, no caso dos autos o próprio acórdão recorrido cita trecho expresso da sentença exeqüenda, portanto, já transitada em julgado, que teria determinado a tributação em separado das verbas recebidas a título de URV em cada competência, sem soma com nenhuma outra rubrica para fins de incidência do Imposto de Renda.<br>2. Não é possível, no caso específico, infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a sentença teria determinou "seja considerada a "parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do Imposto de Renda", eis que na hipótese a pretensão recursal não demandaria apenas correção de equívoco do acórdão recorrido ao interpretar a orientação do STJ tomada nos autos do REsp nº 1.118.429, mas sim demandaria revolvimento do título judicial exequendo, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, de modo que, uma vez firmada a premissa segundo a qual a "parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do Imposto de Renda", a despeito do equívoco, eis que desconsiderada à necessidade de soma com as demais parcelas do mês de competência, está albergada pela coisa julgada, cuja alteração não é possível em fase de liquidação de sentença, senão por meio próprio, e. g. ação rescisória, respeitados os requisitos legais para tanto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.254.085/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 13/6/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.