DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DO ESTADO DO PARANA, SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO PARANA - SINDIPAR eFEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado naalínea"a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/05/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 01/12/2020.<br>Ação:Coletiva para Defesa de Direitos Individuais Homogêneos ajuizada, em litisconsórcio ativo, pela AH0PAR,SINDIPAR e FEHOSPAR contra IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA e OUTRO buscando o ressarcimento dos prejuízos provocados aos hospitais e entidades de saúdeque sofreram graves prejuízos em decorrência do conhecido " cartel dos gases medicinais".<br>Decisão interlocutória:indeferiu o pedido deprodução de provas.<br>Acórdão:negou provimento ao agravo interno que manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interpostopor AH0PAR, SINDIPAR e FEHOSPAR, revogandoo seu efeito suspensivo, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO , COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRODUÇÃO DE PROVAS (DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL). DECISÃO. INDEFERIMENTO.<br>SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS JÁ CARREADOS AOS, AUTOS AO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO. DECISÃO DO RELATOR CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE REFORMA.<br>NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO RELATOR. DECISÃO MANTIDA." (fl. 1.876, e-STJ).<br>Embargos de declaração:opostos por AH0PAR, SINDIPAR e FEHOSPAR, foram rejeitados.<br>Recurso especial:alega violação dos arts.320, 369, 370,parágrafo único, 371, 373, 396, 399, III, todos do CPC/2015, bem como ofensa às Súmulas 282 e 356 do c. STF e 211 doSTJ.<br>Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional, bem como ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto ao indeferimento de exibição das notas ficais porquanto eram documentos comuns às partes; e ii) a determinação de produção de provas atinente à exibição de documentos tendo em vista serem fatos constitutivos do direito pleiteado, em respeito aos princípios do contraditório e do direito de prova.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento:aplicação do CPC/2015.<br>1. Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>2.Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pelosrecorrentes, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>3. Do reexame de fatos e provas<br>No que concerne aos argumentos recursais atinentesaoindeferimento de produção de prova atinente à exibição de notas fiscais,o acórdão recorrido assim assentou:<br>"Dessa forma, entendendo a digna Magistrada singular que, da análise que fizera dos autos e das  ..  circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as parles e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito  .. (fl. 30-TJ, vol. 1-5), era mesmo de rigor a determinação de julgamento antecipado da lide e, por isso, deve ser mantida a r. decisão recorrida.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, mas é, e se entendesse pela produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, seria inviável o deferimento da pretensão exibitória da relação de clientes atendidos por cada uma das Rés em âmbito nacional, haja vista que se trate de documento ainda a ser confeccionado pelas Rés/Agravadas e, portanto, não de documento preexistente comum a ambas as partes.<br>(..)<br>Outrossim. ainda que se entendesse pela produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, seria também o caso de rejeitar a pretensão exibitória das notas fiscais, haja vista que, embora se trate de documentos comuns a ambas as partes e preexistentes, poderiam elas ser obtidas pelos.<br>Autores/Agravantes por ocasião da propositura da ação diretamente junto aos seus filiados/associados (CPC/1973, art. 396 4 . CPC/2015, art. 320 5 )  eis que se trata de negociações realizadas entre eles e as Rés/Agravadas  , mormente por ser deles o ônus da prova do fato constitutivo do alegado direito (CPC/2015, art. 373, 1 6 ), e não das Rés/Agravadas." (fls. 1.809/1.812, e-STJ).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS.VIOLAÇÃO DESÚMULA. DESCABIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação Coletiva para Defesa de Direitos Individuais Homogêneos.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.