DECISÃO<br>JOÃO MATEUS NASCIMENTO BORGESalega sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção por ato praticado peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulono HC n. 2131785-56.2020.8.26.0000.<br>Neste mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva, bem como de fundamentação idônea. Aduz sobre a necessidade de observância à Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Por tais razões, requer a concessão de liberdade ao paciente, ainda que com imposição de outras cautelas.<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas às fls. 209-322.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 326-330).<br>Decido.<br>O Magistrado de primeira instânciaconverteu a prisão em flagrante dopacienteem preventiva, pelos seguintes fundamentos (fl. 187, destaquei):<br>A prisão em flagrante merece ser convertida em prisão preventiva porquanto além dos indícios fundados de envolvimento de todos os custodiados na prática dos crimes de tráfico e de associação, o autuado Jackson é reincidente na traficância e também ostenta maus antecedentes, ao passo em que o custodiado João Mateus igualmente registra contra si condenações criminais, havendo indicativos de que fosse o responsável pela negociação das drogas.<br>Outrossim, é incompatível a liberdade a quem está envolvido de forma estável e continuada na prática do crime de tráfico, que é equiparado a delito hediondo e constitui inegável fonte de outros tipos de criminalidade, havendo gravidade concreta na conduta dos autuados, já que além da quantidade de maconha apreendida se prestar para abastecer centenas de usuários, a existência de indícios do crime de associação para o tráfico entre eles indica que já vinham se dedicando a atividades ilícitas e impede eventual reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4o, da Lei de Tóxicos.<br>A Corte estadual, ao denegar a ordem no writ lá impetrado, asseverou (fl. 21):<br>Diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, evidenciada pela elevada quantidade de entorpecente apreendido (2,2 kg de maconha), além dos indícios de associação ao tráfico, bem como em razão de sua constatada reiteração delitiva, tornando insuficiente, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigoque a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Sob essas premissas, verifico que o Juízo singular apresentoufundamentação idônea para embasar a ordem de prisãodoréu, porquanto demonstrou agravidade concreta das condutas supostamente praticadas- evidenciada, especialmente, pela quantidade de droga apreendida,mais de 2 kg de maconha, e pelos indíciosde que o paciente é, possivelmente, o responsável pelas negociaçõesdos entorpecentes- e o risco de reiteração delitiva, constatado pelas notíciasde o acusado ostentar outras condenações criminais.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MODUS OPERANDI. COVID-19. AGENTES NÃO INTEGRANTES DO GRUPO DE VULNERÁVEIS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018, e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>2. Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental "(AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>3. Assim, a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>4. No caso, foi evidenciada a periculosidade dos agravantes diante do modus operandi das condutas e da grande quantidade de droga apreendida (mais de 1,5 kg de maconha, além de 2 balanças de precisão).<br>5. Ora, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Assim, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, a presença de apetrechos próprios da mercancia, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade dos agentes e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br>7. De outro vértice, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal. O mesmo entendimento é perfilhado por esta Corte Superior.<br>8. Por outra banda, insta registrar que não merece guarida a alegação de que eventuais condições subjetivas favoráveis aos recorrentes, é que não parecem presentes na hipótese, são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>9. Não se desconhece, outrossim, que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, orientando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus / Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>10. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, o que não ocorre no caso em concreto (Precedentes do STJ e STF).<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n 139.509/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/2/2021)<br>Lembro, ainda, que, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia processual, como no caso, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto serem elas insuficientes para resguardar a ordem pública. Nesse entendimento, cito o AgRg no HC n. 616.676/SP.<br>Quanto ao pleito de soltura em virtude dapandemia pelo novo coronavírus,lembro queo Conselho Nacional de Justiça possui suas atribuições previstas na Constituição Federal. O órgão gestor e correicionalnão tem competência para legislar sobre matéria penal.<br>A Recomendação n. 62/2020, por se tratar de mera orientação,não criou direito subjetivo ao desencarceramentodos presos que integram o grupo de risco da Covid-19irrecusável pelo Poder Judiciário. Tem de ser aplicadacom razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente, conforme indica o próprio art. 5º. As características da execução também devem ser sopesadas, poispersiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública.<br>Importante observar o seguinte entendimento:<br>A Recomendação n. 62/2020, do CNJ ..  não confere direito subjetivo aos detentos que se incluem nos denominados grupos de risco à obtenção de benefícios excepcionais.Verificada a adequação do ambiente prisional às recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias à diminuição da curva de proliferação do coronavírus  ..  não se constata a necessidade da adoção de medidas excepcionais na execução da reprimenda privativa de liberdade.  ..  (Supremo Tribunal Federal, AP 996/DF, decisão monocrática, Min.Edson Fachin, DJe 7/4/2020).<br>Na hipótese, a Corte estadual declarounão haver comprovação de que o insurgente esteja inserido em grupo de risco em relação à Covid-19, ou de que a unidade prisional não esteja adotando as medidas necessárias à prevenção da disseminação do vírus.<br>Logo, para se infirmar a interpretação apresentada e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br> .. <br>2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br> .. <br>(AgRg no HC 580.959/SC, Rel. MinistroReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2020).<br> .. <br>A aplicação da Recomendação n. 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional (lotação, existência de<br>equipe de saúde e protocolo para a pandemia), do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente.<br> .. <br>(HC 606.592/RJ, Rel. MinistroSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/10/2020).<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.