DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o HC n. 84.349/SP, proferido pela Sexta Turma, no sentido de que a "nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo" (fls. 2718).<br>Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.<br>Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, a fls. 2923/2924, prazo para regularizar o vício apontado. Às fls. 2926/2934 o embargante juntou documentos relativos ao recolhimento do preparo e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita a partir deste momento processual.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. INDICAÇÃO DE NOVOS PRECEDENTES NO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art.<br>1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. Não é cabível, por ocasião da interposição do agravo regimental, a indicação de novos precedentes para embasarem as razões dos embargos de divergência, de modo a sanar os vícios existentes por ocasião da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp 1844293/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020)<br>Em razão da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade do presente recurso de embargos de divergência, e considerando o recolhimento das custas referentes ao presente recurso, julgo prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante.<br>E ainda que assim não fosse, veja-se que conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico" (AgRg no AREsp 740.413/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.)<br>Sendo assim, não é possível o deferimento de assistência judiciária gratuita requerida na petição de fls. 2926/2934, tendo em vista que o Requerente trouxe à fl. 2931 o comprovante de pagamento referente ao presente recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.