DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial manejado por Geraldo da Costa Cardoso, com amparonas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>PASEP. FUNDO. ADMINISTRAÇÃO.<br>RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>CONFIGURAÇÃO.<br>1. A ação de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP deve ser processada na Justiça Federal.<br>2. O Banco do Brasil figura como administrador das contas individuais do PASEP e não tem competência para definir os índices de correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre os valores nelas depositados, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que busca a correção monetária dos valores depositados.<br>3. A gestão do Fundo de Participação PASEP cabe ao Ministério da Fazenda, por meio de um Conselho Gestor, que tem competência para calcular a forma de correção monetária, bem como o percentual dos juros incidentes.<br>4. Recurso conhecido e desprovido".<br>O recorrente aduz que houve violação dos arts. 5ºda Lei Complementar 08/1970; 10 do Decreto n. 4.751/2003; 186 e 927 do Código Civil, em razão da legitimidade passiva do Banco do Brasil para o feito, cuja causa de pedir diz respeito a falhas na prestação do serviço, imputadas ao recorrido, "justamente quanto à ineficiência e ingerência no que tange à administração do programa PASEP e a devida aplicação dos rendimentos devidos" (e-STJ, fl. 184).<br>Decido.<br>No presente feito, o recorrente pleiteia o ressarcimento de valores supostamente desfalcados de sua conta individual do PASEP, o que resultou em saque de valor irrisório quando de sua aposentadoria.<br>Em casos como o dos autos, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme se dessume dos seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EVENTUAL INCORREÇÃO NO VALOR CREDITADO NA CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N.<br>42/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de desfalques em razão de saques indevidos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do réu, sob entendimento de ser mero mantenedor das contas do PASEP.<br>III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária.<br>IV - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido são as recentes decisões no REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.<br>2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.<br>Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.877.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, dou provimento para reconhecer a legitimidade passivado Banco do Brasil.<br>Publique-se. Intimem-se.