DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOYCE DE OLIVEIRA GARBO em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>Veja Nobre Ministro, as vítimas do roubo cuja participação é atribuída à embargante Joyce não foram ouvidas em juízo. A acusação satisfez-se com a certidão do Sr. Meirinho de fls. 329, que trouxe a informação (não confirmada) de que a vítima Carlos Gomes de Lima Júnior mudou-se para Portugal e desistiu de sua oitiva (fls. 333) assim como desistiu da oitiva de Luci de Fátima Gonçalves, esposa daquele. Ora, a prova não foi repetida em juízo por desistência daquele que detém o múnus acusatório, sendo certo que, ainda que a informação da mudança de País das vítimas fosse verdade, poderia se expedir carta rogatória para suas oitivas, mas o douto representante do parquet optou por desistir de seus testemunhos. Assim, os depoimentos das vítimas tirados na fase inquisitorial são imprestáveis a suportar um édito condenatório, justamente por não atender ao comando do artigo 155 do CPP  ..  Não se trata de enfrentamento do mérito com reanálise de prova, mas sim da impossibilidade de se condenar com base em prova produzida na fase policial e não repetida durante o contraditório  ..  Assim, da omissão relevante ora apontada no r. despacho, requer seja o mesmo declarado para que se enfrente a tese de negativa de vigência ao disposto no artigo 155 do CPP, como forma de Justiça (fls. 644/646).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Hermna Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.