DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>SEGURO DE VIDA EM GRUPO AÇÃO DE COBRANÇA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO CONFIGURADA EM FACE DAS CONDIÇÕES PECULIARES DO AUTOR AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA DE OMBRO NA PRÁTICA ALIJADO DO MERCADO DE TRABALHO PELO MAL INCAPACITANTE VERIFICADO COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA APELO PROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de omissão no acórdão recorrido, trazendo os seguintes argumentos:<br>No caso, o Tribunal do Paraná deixou de observar as normas cogentes aplicáveis ao contrato sub judice (notadamente os artigos 757 e 760, do Código Civil de 2002, sem sequer externar os motivos do afastamento de tais normas, tornando errônea a tão necessária prestação jurisdicional. (fls. 537).<br> ..  (fls. 537).<br>Cumpre salientar, que resta incontroverso nos autos que o contrato sub judice trata-se de apólice de seguro de vida em grupo, na qual não há contratação de cobertura para Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). (fls. 538).<br>E, como exaustivamente, e a todo o tempo se expôs nos autos, pretende o Recorrido, por meio da presente ação alcançar cobertura para Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, benefício não previsto no contrato. Verifica-se, portanto, discussão acerca da limitação da garantia de invalidez funcional. (fls. 538).<br> ..  (fls. 538).<br>No entanto, o Tribunal local, embora provocado, deixou de examinar e declarar o v. acórdão recorrido no que tange ao evidente descabimento, no caso, de concessão de Indenização Securitária por Invalidez Funcional Total por Doença, a caso em que de maneira incontroversa, se observa incapacidade parcial laborativa, questão jurídica essencial trazida pela Recorrente, pertinente ao regular processamento da ação. (fls. 539).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 757 e 760 do CC. Sustenta a existência de obrigação que extrapola o limite contratual, trazendo os seguintes argumentos:<br>Como se viu, a c. 34 a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO declara que "o que teoricamente poderia configurar incapacitação parcial é efetivamente a invalidez plena, pela ausência, na prática, de condições concretas à reinserção no mercado de trabalho." (fls. 540).<br>Por conseguinte, impôs à Recorrente obrigação que extrapola o limite contratual, contrariando norma legal, haja vista a flagrante ilicitude em obrigar qualquer uma das partes cumprir o que está excluído do contrato. Isso porque, de acordo com o Artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a responder, exatamente, aos riscos previstos nas Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado, não havendo que se falar em responsabilidade por outros que não estejam expressamente consignados na apólice. (fls. 540).<br> ..  (fls. 540).<br>Fato é, que a responsabilidade da Recorrente, encontra-se limitada aos riscos expressamente estipulados no Contrato de Seguro de Vida em Grupo, não havendo que se falar em cobertura para risco excluído. (fls. 541).<br>Assim diante de tais observações, o v. acordão houve por bem atribuir a cobertura de IFPD, outra hipótese que não aquela contratada. Veja - se, que não há discussão quanto ao grau de invalidez, que é indiscutivelmente parcial. Igualmente, não há controvérsia quanto as coberturas contratadas, dentre as quais NÃO se contempla a cobertura por Invalidez Laboral. (fls. 541).<br>A questão restringe - se unicamente, a possibilidade de abrangência da cobertura de IFPD ao sinistro por invalidez parcial por incapacidade do Recorrido de retorno as funções laborativas. (fls. 541).<br> ..  (fls. 541).<br>Ora, no que tange aos riscos predeterminados assumidos pela Seguradora no contrato de seguro sub judice, dispõe o art. 760, do Código Civil, que "A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o inicio e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário" (grifamos). (fls. 543).<br>Assim, como já exaustivamente exposto e provado, em sendo o objeto da presente demanda contrato de seguro é evidente que o risco assumido pela Sul América estava predeterminado, razão pela qual, ao condenar a Recorrente à riscos não previstos na avença, o v. acórdão malfere, o art. 760 do Código Civil de 2002, eis que os riscos dos contratos de seguro devem ser, sempre, segundo a democrática letra da lei, predeterminados. Ora, os direitos da ora Recorrente não se fundam apenas nas cláusulas contratuais, mas, antes e acima delas, na lei civil em vigor, que autoriza claramente a sua pactuação, que é, pois, licita. (fls. 543).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Destaque-se que o conceito da seguradora de invalidez funcional por doença é muito restrito e envolve a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas do segurado (atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas de forma total, permanente e inequivocamente, independente de qualquer ajuda). A interpretação para lá de restritiva da seguradora apelada quanto à invalidez levaria à impossibilidade de cumprimento contratual, indenizando-se apenas hipóteses de tetraplegia e paraplegia (esta, talvez).<br>Na hipótese, caracterizada a invalidez permanente, justifica - se o atendimento à pretensão inicial de receber a indenização securitária estipulada, pois correspondente ao contratado pelas partes.<br>Observe-se ainda que, se dúvida houvesse a respeito da extensão da incapacidade laborativa do autor, esta resolver-se-ia em seu favor, conforme artigo 47 do CDC ("As cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor") (fl. 495).<br> .. <br>Ao contrário do quanto alegado pela ré embargante nas razões recursais, fato é que a apólice juntada pelo autor à fl. 12 destes autos comprova a cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença, empregando esta C. 34a Câmara de Direito Privado interpretação das cláusulas contratuais diversa daquela pretendida pela recorrente à excludente da indenização contratada (529, grifo meu).<br>Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.