DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA PINTOcontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n.1501004-66.2018.8.26.0616.<br>Consta nos autos que o Paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido, juntamente com outra corré, na posse de 579,5g (quinhentos e setenta e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína, 427,9g (quatrocentos e vinte e sete gramas e nove decigramas) decracke 969,4g (novecentos e sessenta e nove gramas e quatro decigramas) de maconha.<br>Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 115-149).<br>Nestewrit, a Defesa alega que o aumento operado na primeira fase da dosimetria foi desproporcional.<br>Afirma que "a elevação das sanções no patamar apontado - dois terços - ofende o princípio da proporcionalidade na medida em que eleva demasiadamente a pena-base, o que também repercute na fase seguinte da dosimetria" (fl. 5).<br>Argumenta que, " m uito embora o legislador não tenha previsto o parâmetro de elevação ou redução da pena-base, consagrou-se na prática forense, na doutrina e na jurisprudência a elevação e redução da pena em 1/6 (um sexto) para cada elemento negativo avaliado" (fl. 5).<br>Requer o redimensionamento da pena imposta ao Acusado.<br>As informações foram prestadas às fls. 159-201.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dowrit, mas pela concessão da ordem de ofício "tão apenas para que seja refeita a dosimetria da pena-base com a aplicação da fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais negativadas" (fl. 211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o Juízo singular ressaltou o seguinte (fl. 111; grifos diversos do original):<br>"1º Fase da Dosimetria Penal. Na primeira fase da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que a natureza das drogas apreendidas, em especial no que diz respeito a cocaína E CRACK, merece maior reprovação. Trata-se de substâncias entorpecentes que possuem enorme grau de dependência e a sua distribuição acarreta grande nocividade para a saúde pública. Viola o princípio da individualização da pena a não valoração de tal circunstância no crime de tráfico quando a droga apreendida possui tal natureza. A quantidade de drogas apreendida é enorme, devendo ser valorada negativamente ao acusado. A diversidade de drogas também merece valoração. O réu ostenta maus antecedentes (processo nº 15442/2012). Sendo assim, aumento a pena em 4/6, fixando a pena-base em 08 anos e 04 meses de reclusão e 833 dias-multa."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, destacou o que segue (fls. 138-139; grifos diversos do original):<br>"Não vislumbro excesso na pena imposta, que aqui se ratifica. Na primeira etapa, a pena-base do apelante foi fixada 4/6 (quatro sextos) acima do patamar mínimo, perfazendo-se 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, conforme os critérios preconizados nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.Destaca-se irretocável a fração imposta, em razão da grande quantidade, natureza dos entorpecentes apreendidos e dos maus antecedentes (Certidão de objeto e pé: 0015442-36.2012 tráfico de drogas trânsito em julgadopara o Ministério Público em 19/12/2012 e para o réu em 28/01/2013 fls. 237), fato que conduz à assunção de que escorreita a pena aplicada pelo douto sentenciante, que agiu com adequação e proporcionalidade ao aplicar o aumento de 4/6 (quatro sextos) nesta fase da dosimetria da pena."<br>Cumpre registrar que oquantumde aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.<br>Na hipótese, o aumento operado na primeira fase da dosimetria (acréscimo de 3 anos e 4 meses de reclusão) revela-se proporcional e fundamentado, tendo em vista a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias -grande quantidade de droga apreendida (579,5g de cocaína, 427,9g de crack e 969,4g de maconha), diversidade e natureza mais danosa de dois dos entorpecentes encontrados (cracke cocaína), além dos maus antecedentes do Réu, que possui condenação anterior também pela prática do crime de tráfico de drogas-, bem como apenaabstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 (cinco) a 15(quinze)anos.<br>Além disso, também foi observado o que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS IMPETRADO DE FORMA CONTEMPORÂNEA AO RECURSO ESPECIAL.SUPERVENIENTE INADMISSÃO NA ORIGEM E NA APRECIAÇÃO DO ARESP NO STJ.COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRANSNACIONAL. CONDENAÇÃO.DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. TEMAS SUSCITADOS NO RESP E REPETIDOS NO WRIT. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. QUESTÃO NOVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DUPLA PUNIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, V, DA LEI N.12.850/2013. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br> .. <br>4. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. Além disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Em outras palavras, a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.<br> .. <br>11. Ordem denegada."(HC 489.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020; sem grifos no original.)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO NA PRÁTICA DELITIVA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AGRAVAR A SANÇÃO PELO ART. 62, II, "G", DO CÓDIGO PENAL.BIS IN IDEMNÃO VERIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS E FATOS DISTINTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ADC"S 43, 44 e 54. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.WRITNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br> .. <br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o bis in idem verificado na dosimetria penal, bem como para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, resultando a pena do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 167 dias-multa."(HC 515.695/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem dehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.ORDEM DENEGADA.