DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O embargante aduz omissão quanto ao argumento sobre a desnecessidade de dupla notificação, conforme o disposto noart. 11, I, do Decreto n. 70.235/1972.<br>É o relatório.<br>A decisão proferida bem sinaliza o entendimento desta Corte Superior no sentido de queas anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.<br>Quanto ao mais, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, na medida em que o Colegiado de origem concluiu não ter sido válida (regular) a notificação de lançamento direcionada ao devedor. Necessário o revolvimento das provas dos autos para infirmar o fundamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.