DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas"a" e "c", da Constituição Federal, interposto em desfavor de acórdão proferidopelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), à pena de 04(quatro) anos e04(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10(dez) dias-multa.<br>Irresignados, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, readequando a pena para 04(quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10(dez) dias-multa.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>Apelação crime. crime contra o patrimônio. roubo simples. condenação mantida.<br>MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.<br>Os elementos colhidos em ambas as fases persecutórias apontam o acusado como o autor do delito de roubo descrito na denúncia. Conjunto probatório que revela ter o réu ingressado em estabelecimento comercial e, mediante violência e grave ameaça, consistentes em empurrar a vítima e simular portar arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu o dinheiro de uma das clientes, empreendendo fuga em seguida.<br>Inicial presunção de inocência derruída pelo lastro probante, não se desincumbindo a defesa técnica do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal. Inteligência do regramento inserto no artigo 156 do CPP.<br>Pedido de absolvição rechaçado.<br>DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>O roubo é crime complexo, formado a partir da conjugação de conduta traduzida na violência ou na grave ameaça e que atinge a vítima de forma direta, anterior ou concomitante à subtração de bem integrante de seu acervo patrimonial.<br>Caso concreto no qual demonstrado que o réu empregou violência e grave ameaça contra a vítima para reduzir-lhe a capacidade de resistência e lograr subtrair seus bens, mostrando-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório alternativamente proposto pela defesa técnica em grau de apelo.<br>DOSIMETRIA.<br>Reduzida a basilar ao mínimo legal, ante o afastamento do tisne das circunstâncias.<br>Na segunda etapa, reconhecida a preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão espontânea, o que inviabiliza a compensação entre as moduladoras. Pena provisória arbitrada em 04 anos e 03 meses de reclusão e definitivizada neste quantum, ante a ausência de outras causas modificadoras.<br>Mantido o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.<br>Mantidas as determinações sentenciais quanto à pena de multa.<br>APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.<br>Na petição de recurso especial, a defesa aponta violação ao disposto no art. 67 do Código Penal. Sustenta, em síntese, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>Contrarrazões às fls. 297/298.<br>Encaminhado o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC, a Corte de origem manteve o acórdão recorrido (fls. 308/317).<br>Admitido o recurso (fls. 343/352), os autos vieram a esta Corte.<br>Parecer ministerial pugnando pelo provimento do recurso (fls. 369/371).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece provimento.<br>O Tribunal de origem concluiu pela preponderância da agravante da reincidência, negando a compensação integral desta com a atenuante da confissão, mediante seguinte fundamentação (fls. 268/269):<br>"Na segunda etapa, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, merece guarida a irresignação ministerial.<br>Isso porque a reincidência revela que a anterior condenação transitada em julgado foi ineficaz no seu escopo preventivo, de forma que o agente - que tornou a delinquir e apresentou ausência de freios morais - merece maior carga de reprovação quando da nova penalização, o que justifica a preponderância da agravante sobre a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.<br>Cediço que, no concurso entre agravantes e atenuantes, a pena deverá se aproximar do limite indicado pelas vetoriais preponderantes, entendendo-se como tais aquelas que resultarem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, conforme dispõe regra inserta no artigo 67 do estatuto Repressivo.<br>A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e com este não tem qualquer relação material, expressando, última análise, interesse pessoal do agente - e inclusive conveniência deste - durante o desenvolvimento do processo penal pelo qual está respondendo.<br>Dessa forma, não se inclui no caráter subjetivo dos motivos ditos determinantes do crime ou da personalidade, razão pela qual não poderá equivaler - quiçá preponderar - quando contrastada com a reincidência, orientação que encontra trânsito na jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Egrégio Supremo Tribunal Federal."<br>Todavia, "A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, ao examinar o EREsp n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea." (HC 488.709/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 07/05/2019).<br>Eis a ementa do aludido julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. ROUBO. CÁLCULO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Quando se trata de notório dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Precedentes. 2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 3. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer, no ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal local.<br>(EREsp 1154752/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,DJe 04/09/2012).<br>Assim, necessária a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Mantidos os mesmos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena basilar. Ausente causa de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Diante da reincidência, mantenho o regime inicial semiaberto.<br>Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do CP.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, readequando a reprimenda do recorrente, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.