DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUSIMAR ALVES DO NASCIMENTO, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 224/225):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT E UNIÃO. ACIDENTE. ANIMAL (CAVALO) TRANSITANDO EM RODOVIA FEDERAL EXTENSA. CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO VERIFICADA.<br>I Apelações interpostas contra sentença prolatada em ação em que busca o autor a condenação da União e do DNIT no pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em consequência de acidente automobilístico verificado na BR-405, ao argumento de que o evento decorreu da omissão da parte promovida no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia federal.<br>II. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, por considerar devida a indenização por danos morais e estéticos, e indevidos o pedido de pensão mensal, visto que o autor percebe benefício previdenciário (auxílio-doença sob o fundamento da invalidez) e a condenação em danos materiais (ante a ausência de comprovação do seu exato valor).<br>III. O autor apelou, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a condenação do DNIT e da União ao pagamento dos danos materiais, consubstanciados em pensionamento mensal, no valor de um salário mínimo mensal, bem como nos gastos com o conserto da moto, no valor de R$ 1.992,26.<br>IV. A União também apelou, pedindo, em preliminar, a sua exclusão da lide. No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral.<br>V. No tocante à alegada ilegitimidade passiva arguida pela União, tem entendido a Quarta Turma deste Regional que: 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida em desfavor da UNIÃO e do DNIT, por condutor de veículo que sofreu acidente em rodovia federal, ao argumento de que o sinistro teria sido ocasionado pela presença de animal solto na pista; 2. Se a responsabilidade por determinado fato é atribuída pelo autor da demanda a quem ele aponta como réu em ação judicial, é este parte legítima para figurar no polo passivo. Saber se o pedido autoral é ou não procedente, constitui questão diversa, de mérito;" (Precedente: TRF5. AC08001072720154058401. Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. DJ de 15.10.2015).<br>VI. Cabe ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão abre caminho à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros. Por outro lado, compete à União, através da Polícia Rodoviária Federal, manter a regularidade e ordem nas rodovias.<br>VII. Cumpre observar, no entanto, que a responsabilidade objetiva em casos de omissão estatal merece uma análise aprofundada, visto que não é todo ato omissivo do Estado que cria o dever de indenizar. Nesse sentido, deve encontrar-se presente a deficiência no funcionamento normal do serviço, surgindo a culpa quando a prestação daquele não for adequada, tudo a depender do tipo do serviço prestado, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso.<br>VIII. No caso em apreço, restou demonstrado que o autor, no dia 19.04.2010, quando trafegava na BR 405, no município de Taboleiro Grande, foi atingido por um caminhão que desviou de animais soltos na pista (reses), ocasionando o acidente em questão. Considerando as circunstâncias fáticas em que se verificou o acidente, tem-se que não restou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.<br>IX. "Embora seja dever do Estado fiscalizar e vigiar as rodovias para impedir que animais soltos invadam a pista e causem acidentes, considerando a dimensão geográfica do Brasil e a extensão das estradas federais, não é razoável exigir que essa fiscalização estatal seja feita de forma igual e intensa em todas as partes das rodovias existentes." (Precedente: TRF5. Apelreex 19244/PB, data do julgamento em 19.06.2015, Relator Desembargador Federal Edilson Nobre).<br>X. Apelação da União provida para afastar a condenação constante da sentença. Apelação do autor improvida.<br>Embargos de declaração do particular rejeitados (e-STJ fls. 226/274).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, dos arts. 37, § 6º, e 144 da Constituição Federal, dos arts. 1º, § 3º, 20, 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 82 da Lei n. 10.233/2001.Defendeo reconhecimento da responsabilidade civil do Estado por omissão.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 339/377.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 415/416).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"(Enunciado Administrativo n. 3).<br>Feita essa anotação, passo à análise da pretensão recursal.<br>Com efeito, no tocante aos dispositivos da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Por outro lado, forçoso convir que incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado (EDcl na Rcl 28.431/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017).<br>No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Extrai-se do julgado o seguinte trecho (e-STJ fl. 221):<br>Assim, em discussão, no presente caso, a ocorrência ou não da responsabilidade estatal por omissão no dever de fiscalizar as rodovias.<br>Considerando ser dever do Estado, através do DNIT, não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias federais do país, para evitar, inclusive, que animais cruzem a rodovia, não há como não considerar a dimensão geográfica do Brasil, fato que, na prática, torna impossível a realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas federais do país. Nesse sentido, entendo que a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal.<br>Com efeito, o Tribunal de origem decidiu em confronto com a jurisprudência desta Casa, que se firmou no sentido de que a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode evidenciarnegligência da Administração, porquanto constitui dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança àqueles que trafegam pela rodovia, sendo possível caracterizar a conduta omissiva e culposa do ente público apta à responsabilização da autarquia.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGIL NCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSON NCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT e a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal, que culminou na morte de Francisco Viera da Costa Filho, marido e pai dos autores. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por omissão.<br>III. O Tribunal a quo, por maioria, afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, ao fundamento de que "o Estado não tem como controlar, como não tem como controlar a passagem de um animal, a passagem de uma pessoa, de uma criança que se largue das mãos da mãe e atravesse a rodovia". O voto vencedor destacou, ainda, que "o fato de não haver sinalização luminosa, no meio-fio ou cerca nas propriedades, entendo que no meio-fio não é obrigatório em rodovias, como também não é obrigação do DNIT construir cercas para contenção de animais. Em um acaso como este, entendo que não há obrigação do Estado em indenizar". IV. Contudo, do contexto fático, exposto pelas instâncias ordinárias, ficou reconhecido que o acidente ocorreu em rodovia federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo Estado, além de restarem listados os danos causados aos autores, afastados quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. Segundo constou do voto vencido, "inexistem, nos autos, documentos que comprovem que a entidades públicas têm efetivamente atuado na área com vias a erradicar o problema. Por outro lado, pelas fotos acostadas aos autos, é claramente visível a inexistência de contenções para impedir a travessia de animais na pista, o que configura, sobretudo quando levado em consideração a frequência com que tais acidentes ocorrem na localidade, a existência de uma falha no serviço prestado. Nesse passo, a par da situação fática acima delineada e devidamente comprovada, entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil do Estado por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista". Constou, ainda, que a vítima "usava capacete e estava com a Carteira Nacional de Habilitação regular, não havendo informações sobre a velocidade em que conduzia a motocicleta. Afastada, portanto, a possibilidade de alegação de culpa exclusiva da vítima".<br>V. Portanto, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006; AgInt no AgInt no REsp 1.631.507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2018.<br>VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão.<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DNIT. PREVENÇÃO DESSE TIPO DE DANO QUE SE INCLUI EM SUAS ATRIBUIÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Esta Corte Superior entende que cabe ao DNIT responder por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais, caso constatada omissão na fiscalização. Julgados: AgInt no REsp. 1.718.201/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.8.2018; AgInt no REsp. 1.627.869/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017; REsp. 1.625.384/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017; REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.8.2010.<br>3. Tendo o acórdão recorrido entendido que não caberia ao DNIT a responsabilidade legal pela prevenção do dano, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o TRF da 5a. Região prossiga na análise dos demais elementos ensejadores da responsabilidade civil, como entender de direito.<br>4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1468898/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este prossiga na análise dos demais elementos ensejadores da responsabilidade civil, como bem entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.