DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONINA PEREIRA FRANCISCO e OUTROScontra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁque inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do teor da Súmula 83/STJ.<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo Nº 3/STJ.<br>Ato contínuo, percebe-se que o presente recurso não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada.<br>O recurso especial foi inadmitido em razãoda incidência da Súmula 83, nos seguinte termos (e-STJ fl. 344):<br>Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: "Nesta perspectiva, o presente recurso não merece provimento. Conforme delineado anteriormente, a decisão recorrida pelos agravantes ostenta caráter de sentença terminativa, eis que o d. juízo de origem pôs fim à fase de conhecimento, sendo cabível, portanto, o recurso de Apelação Cível.<br>Em relação especificamente à parte da decisão que declinou a competência à Justiça Federal (em relação ao autor Jair), restou assim decidido na decisão agravada:<br>"Ressalta-se, ainda, que somente seria caso de marujo do recurso de Agravo de Instrumento, se o d. Juízo de primeiro grau, em decisão apartada, tivesse declinado da competência em relação ao autor Jair, possuindo esta natureza de interlocutória. Entretanto, o d. Juízo escolheu decidir a questão relativa à competência no momento em que sentenciou o feito, o que lhe é facultado." Não há, pois, como conhecer do Agravo de Instrumento, de modo que o presente recurso não comporta acolhimento." (fl. 02, mov. 27.1, Ag 1).<br>A conclusão do Colegiado, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.(..) g.n.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não demonstrou a inadequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, deixando de impugnar de forma específica e suficientea incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Limitou-se a recorrente, entretanto, a reprisar sua tese recursal e a tecer alegaçõesgenéricas, apontando que a extinção do feito foi parciale que não se aplica o referido óbice no caso dos autos.<br>Nessa esteira, deixou deapresentar precedentesna decisão combatida que sejam contrários ao entendimento nestes externados, abstendo-se, assim, de impugnar, de forma específica e suficienteos fundamentos no caso concreto e o seu efetivo desacerto de acordo com as peculiaridades dos autos.<br>Efetivamente, "é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo" (AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2014) - g.n..<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a penhora de bem de família, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.<br>2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.<br>4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1447561/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) - g.n.<br>Convém ressaltar, ainda, que, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, isto é, as alegações genéricas aos fundamentos do decisum de inadmissão são insuficientes à impugnação.<br>Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) - g.n.<br>Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015, veja-se:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator: (..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>Assim sendo, onão conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisumestá sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/15.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.