DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), à pena de 01(um) anode reclusão, em regime inicial aberto,e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Irresignados, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial semiaberto.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DEFURTOSIMPLES. CONDENAÇÃO.INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO, COM O CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO DO REGIMEPRISIONAL PARA O SEMIABERTOE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDODE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. I. Tentativa. Inocorrência. Inversão da posse da res devidamente configurada. Acusado que, aproveitando-se da distração da vítima, que apoiara o seu aparelho de telefone celular no colo enquanto aguardava um ônibus em terminal rodoviário, arrebatou o bem, saiu correndo e entrou em um BRT, onde veio a ser preso na posse do bem subtraído. Adoção, pelo Superior Tribunal de Justiça, da Teoria da Amotio, segundo a qual basta a mera inversão da posse do bem para que esteja consumado o delito. II. Regime prisional semiaberto inicialmente fixado na sentença em razão do quantitativo de pena imposta ereincidência do acusado, contudo, imediatamente abrandado para o aberto por força da detração. Réu que praticou o delito objeto da presente ação penal em pleno gozo de livramento condicional. Circunstância judicial desfavorável que, inclusive ,justificaria o distanciamento da pena-base do seu mínimo legal e, somada à reincidência em crimes patrimoniais, autorizaria até mesmo a imposição do regime fechado, consoante artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal e verbete 269 das Súmulas do STJ, o que não se corrige devido à ausência de inconformismo do Ministério Público contra esses tópicos da sentença. Detração penal que se afasta. A progressão do regime prisional compete ao juízo da execução penal, pois depende, além da aferição do lapso temporal cumprido, de mérito carcerário do apenado, cuja análise extrapola os limites da ação penal condenatória. Regime semiaberto que se restabelece, nos termos do pedido pelo Ministério Público. III. Necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Evidente risco de reiteração criminosa. Réu reincidente em crime contra o patrimônio e que praticou o novo delito ainda em gozo de livramento condicional. Restabelecimento da prisão cautelar, determinando-se a imediata expedição de mandado de prisão, devendo o acusado ser encaminhado a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público ao qual se dá provimento.<br>Na petição de recurso especial, a defesa aponta violação ao disposto noart. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a aplicação da detração penal com a fixação do regime inicial aberto.<br>A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista o óbice contido na Súmula n. 83/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a defesa refutou oaludidoargumento.<br>Contraminuta às fls. 267/268.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 288/292).<br>É o relatório. Decido.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação da detração penal, fixando o regime inicial semiaberto, diante da presença da reincidência específica do agravante, conforme trechos do acórdão recorrido (fls. 205/206):<br>"De fato, a Magistrada a quo, desconsiderando que o acusado é reincidente em crime patrimonial e que praticou o delito quando em gozo de livramento condicional, com base exclusivamente no quantum de pena imposta, fixou o regime inicialmente semiaberto e, como se não bastasse, considerando o tempo de prisão cautelar cumprido, automaticamente o abrandou para o aberto.<br>Ora, a reincidência específica, circunstância agravante, somada ao cometimento de novo crime na vigência de livramento condicional, o que poderia ter sido considerado como circunstância judicial negativa e autorizaria até mesmo o distanciamento da pena-base do mínimo cominado, justificaria a imposição do regime fechado, nos exatos termos do que estabelece o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal e verbete 269 das Súmulas do STJ.<br>Todavia, conformou-se o Ministério Público com esses tópicos da sentença, o que se mantém sob pena de reformatio in pejus.<br>Mas, de fato, prematura a detração e imediato abrandamento do regime semiaberto, inicialmente fixado na sentença, para o aberto, pois, como cediço, a progressão compete ao juízo da execução penal, eis que dependente, além da aferição do lapso temporal cumprido, de mérito carcerário do apenado, cuja análise extrapola os limites da ação penal condenatória."<br>Considerando que o regime prisional não foi estipuladocom base no quantum de pena, mas na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, tendo em vista a presença da reincidência específica, torna-se irrelevante o desconto do tempo de prisão cautelar para o abrandamento do regime.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO MEIO PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVE BASEADO NA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.<br>3. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.<br>4. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional intermediário foi estabelecido em virtude da reincidência do paciente. Precedentes.<br>5. Writ não conhecido.<br>(HC 540.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,DJe 05/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/5 JUSTIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE 2 CONDENAÇÕES. REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E NA REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art.387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP).<br>(..)<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 490.175/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2019).<br>Ademais, "Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento." (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,DJe 18/12/2020).<br>Diante do exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.