DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º,do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 05(cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>Apelação  Receptação qualificada  Condenação  Recurso defensivo - Absolvição  Descabimento  Conjunto probatório apto a embasar o édito condenatório  Desclassificação para a modalidade culposa do delito afastada  Dosimetria  Necessária adequação da sanção pecuniária à pena corpórea  Regime semiaberto aplicado com acerto  Recurso parcialmente provido.<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao disposto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a desclassificação da conduta para a forma culposa, tendo em vista que o agravante desconhecia a origem ilícita do bem.<br>A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista o óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a defesa refutou o aludido argumento.<br>Contraminuta às fls. 1183/1185.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1200/1205).<br>É o relatório. Decido.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo concluiu pela prática do delito de receptação dolosa, mediante fundamentação que ora se destaca (fls. 1142/1143):<br>"Não se descuida da dificuldade de se demonstrar o dolo do agente nos crimes ora em apreço, porém, as circunstâncias do caso concreto são aptas a embasar a condenação de Manoel.<br>Tem-se a confissão informal do acusado a respeito da ciência quanto à origem ilícita dos objetos, aliada à apreensão de quantidade expressiva de mercadorias roubadas, sem nota fiscal ou documentos que demonstrem a licitude de sua posse pelo apelante, que não justificou em que condições e por quem os recebeu, tudo a comprovar o dolo exigido para configurar o crime em tela, sendo, portanto, descabidas tanto a tese absolutória, quanto desclassificatória."<br>Assim, para se verificar a alegada ausência de prova acerca do conhecimento da origem ilícita do bem oudesclassificar a conduta para forma culposa,seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 07/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ARGUIDA NULIDADE DECORRENTE DA SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 402 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE FOI OPORTUNIZADA À DEFESA PLEITEAR DILIGÊNCIAS AO FINAL DA INSTRUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e concluir pela falta de dolo ou pela desclassificação para o delito de receptação culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1196846/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,DJe 01/08/2018).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O exame da pretensão recursal, de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 697.643/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,DJe 02/02/2016).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2018).<br>Diante do exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.