DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA 89/00394-2. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA NO DECISUM VERGASTADO. (1º APELANTE) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRÉDITO. INVESTIMENTO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. DIREITO PESSOAL. LEI CIVIL. APLICAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 CPC). PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se sem motivação a insurgência dos apelantes contra a prescrição da cédula nº 89/00394-2, haja vista que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, o magistrado a quo declarou que  não houve perda da pretensão apenas em relação às cédulas 40/841-X, 89/00394-2 e 90/00510-4 , impondo-se o não conhecimento do apelo, nesse ponto. 2. Os recursos financeiros disponibilizados aos apelantes foram investidos na agricultura, não pairando dúvidas de que foram utilizados na atividade empresarial, o que não se confunde com o  consumidor final , situação que atrai as normas do Código Civil. 3. De acordo com a regra de transição (art. 2.028. Código Civil/2002), se não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil/1916, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 da vigente Lei Material. 4. Demonstrado que, em relação à cédula 40/841-X, o prazo prescricional é decenal e não trienal, inviável a acolhida do pleito de prescrição da pretensão de repetição do indébito formulada pelo Banco do Brasil S.A. 5. À vista do caso concreto em que ambas as partes apelaram, mas nenhuma obteve êxito, impõe-se a majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal em relação ao apelo interposto pelos autores, vez que, contra eles, foram arbitrados honorários de sucumbência na instância de origem. 6. 1º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, 932, inciso V, alíneas "b" e "c", e 985, inciso II,do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 205,206, § 3º, inciso IV, e 2.028 do Código Civil,sob os argumentos, em síntese, de que houve negativa de prestação jurisdicional e de que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral em relação à repetição de indébito referente à cédula de crédito rural n. 40/00841, pois o acórdão recorrido apresenta entendimento contrário à orientação consolidada no julgamento do Tema 919/STJ, no sentido de que "apretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à analise do recurso especial.<br>A insurgência recursal merece ser acolhida.<br>Com efeito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.361.730/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016),submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou-se a orientação pacificadadeste Superior Tribunal de Justiçano sentido de que"apretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal", bem como de que "otermo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento"(Tema 919/STJ).<br>A propósito, confiram-se também outros julgados sobre a matéria:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. PLANO COLLOR DE 1990. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO PREJUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL: 20 (VINTE) ANOS NO CC/1916 E 3 (TRÊS) ANOS NO CC/2002. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a seguinte orientação: "1.1. - "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe de 28/10/2016)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1364519/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO ECONÔMICO. COLLOR I (MARÇO/1990). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art.177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art.206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal.  ..  O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp n. 1.361.730/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 28/10/2016).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1678722/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)<br>No caso sob apreciação, verifica-se que o Tribunal de origem divergiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior, aoconcluir que, no que tange àpretensão de repetição de indébito relativa àcédulade crédito rural n. 40/841-X (40/00841), navigência no Código Civil de 2002, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 desse diploma legal.<br>Contudo, a análise do decurso do prazo prescricional no caso concreto não se revela possível desde logo por esta Corte Superior, poisdevem ser levados em consideração não apenas os pressupostos acima descritos, como também os elementos fático-probatórios concernentes aosatos praticados no curso do lapso e às suas datas, medida vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, razão pela qual se impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>Por fim, esclareça-se que, quanto à alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, por força do efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC/2015), a presente decisão substitui, no limite das questões ora decididas, o acórdão recorrido, ficando sanados os eventuais vícios processuais alegados pela recorrente em suas razões.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, darparcial provimento ao recurso especial, a fim dedeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a alegação de prescrição da pretensão de repetição deindébito referente à cédula de crédito rural n. 40/841-X (40/00841),à luz das orientações desta Corte Superior constantes do julgamento doRecurso Especial n. 1.361.730/SP (Tema919/STJ), no que tange ao prazo trienal aplicável à hipótese e ao seu termo inicial de contagem, conforme a fundamentação acima exposta.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CONTRATO DECÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART.206, § 3º, INCISO IV, DOCÓDIGO CIVIL DE 2002, NA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA LEGAL.ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIALN. 1.361.730/SP (TEMA 919/STJ).<br>AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.