DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANDRA MARIA REIS MENDES em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, requer a parte embargante que (fl. 645):<br>seja esclarecido omissão de questão relevante a ser apreciada por essa Altiva Corte de Justiça, no que pertine ao pedido realizado no agravo de instrumento do recurso especial, de sobrestamento do presente feito até decisão final a ser prolatado nos autos da ApCiv 0728848- 20.2019.8.07.0001, atualmente nesse STJ, posto que o título judicial apresentado pelos embargados nestes autos derivado daquela ação e que serviu de impugnação ao cumprimento de sentença, foi analisado em sentença e acolhido com efeitos de compensação (art. 368 do CC), tendo posteriormente sido declarado prescrito. Id 13404152 (sentença).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Em relação ao pedido de tutela provisória formulado, de acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni juris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.<br>Na espécie, tendo em vista o não conhecimento do agravo, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo porquanto ausente o primeiro pressuposto, fumus boni juris.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.