DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DIEGO DE OLIVEIRA SERRICCHIO e DIEGO DE OLIVEIRA SERRICHIO - ME em face de decisão que inadmitiurecurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de execução por título extrajudicial. Pessoa física. Ausência de demonstração da necessidade da benesse. Decisão mantida.<br>DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Ausência de comprovação de impossibilidade. Inteligência do artigo 5º da Lei n. 11.608/03. Decisão mantida.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.".<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam a violação dos arts. 98, 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob os argumentos, em síntese, de que devem ser concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, tendo sido omisso o Tribunal de origem em relação à tese de que o pro-labore recebido pela parte na qualidade de sócio da empresa, constantes na declaração de imposto de renda, somou o montante anual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente ao valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constato não estar configurada a sua ocorrência.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia:<br>"O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pela parte para fins de concessão da gratuidade de justiça.<br>A benesse, com acerto, foi indeferida, sob o fundamento de que "o executado é "proprietário de empresa ou firma individual" (fls. 139). Declara bens na monta de R$. 81.658,56 (fls. 142), dentre eles, dois veículos, as cotas sociais da sua empresa e três contas bancarias, mas junta inúmeros extratos bancários de apenas uma delas, omitindo sua movimentação financeira das demais. (fls. 611) do processo principal)".<br>O agravante, que é diretor da empresa, está sendo executado por dívida no montante de R$. 42.458,28, decorrente de cédula de crédito bancário. Declarou, no ano de 2017, ter auferido a renda de R$. 18.000,00 (fls. 140), apresentando, ainda, cópia de seu extrato bancário que demonstra a entrada de valor superior a R$. 59.000,00, em janeiro de 2017 (fls. 293), e a R$ 68.000,00, em fevereiro de 2017 (fl. 285).<br>Consigne-se que o executado é cliente do Banco Itaú Uniclass, vertente empresarial designada a clientes que possuem alta renda.<br>Logo, há de ser mantido o indeferimento do benefício, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo aos meios de subsistência.<br> .. <br>Como se vê, há exigência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira, mas esta prova não foi carreada pelo agravante.<br>Assim, não comprovada a real necessidade da concessão da gratuidade de justiça e do diferimento das custas às pessoas jurídicas, há de ser mantido o indeferimento, tal como decidido em primeiro grau." (e-STJ fls. 1055-1057).<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo, de maneira clara e suficiente, as razões que levaram às suas conclusões acerca da ausência de comprovação da real necessidade de concessão da gratuidade de justiça e do diferimento do pagamento das custas. Destacou-seexpressamenteque, embora o recorrentetenha declarado renda de apenas R$ 18.000,00 em 2017, outros elementos dos autos demonstram a existência de patrimônio muito superior.<br>Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.<br> .. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1697809/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017, g.n.)<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 98 do CPC/2015,ainsurgência não pode ser conhecida, em virtude da incidência doóbice da Súmula7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a reforma do acórdão recorrido é inviável quanto ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório acostado aos autos - o que é vedado na via do recurso especial - para serevisaremas premissas fixadas no acórdão recorrido de que,embora o recorrente tenha declarado renda de apenas R$ 18.000,00 em 2017, a parte omitiu sua movimentação financeira referente aduas de suas contas bancárias, declarou dois veículos e apresentou cópia de extrato bancário que demonstra a entrada de valor superior a R$ 59.000,00 em janeiro de 2017 e a R$ 68.000,00 em fevereiro de 2017, sendo cliente, ainda, de vertente de instituição financeira destinada a pessoas que possuem alta renda.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ACERCA DO JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM ATO NORMATIVO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 208 DO STF. REPRODUÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTEÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta expressamente a questão a respeito da qual a parte alega ter havido omissão de julgamento.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal bandeirante entendeu desnecessária a intimação prévia da parte acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual com fundamento em ato normativo local, o que veda a discussão da matéria em grau de recurso especial tendo em vista a Súmula nº 280 do STF.<br>4. O art. 1.021, § 3º, do NCPC deve ser interpretado em conjunto com o 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Assim, mesmo quando verificada a repetição, no agravo interno, dos fundamentos da decisão monocrática agravada, não será possível cogitar de nulidade de julgamento se, apesar dessa circunstância, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia houverem sido adequada e suficientemente enfrentadas.<br>5. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entend imento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.<br>6. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da inexistência de hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça não pode ser revista nesta Corte Superior tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1511146/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020, grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.Precedentes. Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ.<br>2.1. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art.927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ter sido demonstrada a situação de hipossuficiência do agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1491014/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020, grifei)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, incisos III e IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.