DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, fundamentado naalínea"a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 16/09/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 25/01/2021.<br>Ação: declaratória de obrigação de fazer ajuizada por SUMAIA BENAVIDES BUSSAD SILVA em face da recorrente, visando a cobertura do medicamento IBRANCE (PALBOCICLIBE) para tratamento de câncer de mama metastático.<br>Sentença: julgou procedente a demandapara determinar o fornecimento do medicamento na forma prescrita.<br>Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>Plano de saúde Obrigação de Fazer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Negativa de fornecimento dos medicamentos denominados "Palbocilcib (Ibrance)" e "Femara" Autora portadora de câncer - Abusividade configurada Verba honorária majorada - Aplicação do artigo 85, §11, do CPC Recurso não provido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 188, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que é legítima a recusa de cobertura de medicamento não previsto no rol de cobertura obrigatória editado pela ANS, que teria natureza taxativa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca doart. 188, I, do CC, indicadocomo violado, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa(e-STJ fls. 418) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Recurso especial não conhecido.