DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo em recursoespecial interposto por MARIA NILZA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territóriosque não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL E POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. NÃO ADAPTADO. IMPOSSIBILIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEI POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADI 1931/DF. REAJUSTE ANUAL. TERMO DE COMPROMISSO. ANS. ÍNDICE. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 952. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA A CRITÉRIOS ATUARIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Estando a tese relacionada à prescrição ânua acobertada pela preclusão lógica e consumativa, incabível se revela o seu conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, já que, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1931/DF, onde se questionava o teor da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98), concluiu que os contratos celebrados antes da vigência da norma em questão não seriam por ela atingidos, sob pena de notável ofensa ao primado da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.<br>3. O ordenamento que disciplina os planos de saúde prevê duas formas distintas de reajustes, os quais existem e podem ser aplicados simultaneamente, quais sejam, o reajuste financeiro anual e o reajuste por alteração de faixa etária do beneficiário.<br>4. Concernente ao reajuste financeiro anual, ante a falta de clareza e transparência no contrato, a operadora do plano de saúde firmou um Termo de Compromisso com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (TC nº 02/2004), estabelecendo a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos antigos, visando exatamente evitar a abusividade contratual, a qual foi devidamente obedecida no caso em análise.<br>5. No quepertine ao reajuste por alteração de faixa etária, conforme definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1568244/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 952), "no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS".<br>6. Devendo, portanto, prevalecer o que fora convencionado no contrato pactuado, nota-se que a aplicação de ambos os reajustes (anuais e por alteração de faixa etária), que podem perfeitamente ser aplicados simultaneamente, não se deu de forma aleatória, tendo atendido a critérios atuariais, não configurando abusividade apta a ensejar sua ilicitude ou nulidade.<br>7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelo da ré parcialmente conhecido e, na extensão, provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega, em síntese, que houve ofensa ao art.1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem foi omisso em relação aos seguintes tópicos: (a) a análise dos reajustes das mensalidades do plano de saúde por variação de preço e por faixa etária de forma global, no período de 2015 a 2019; (b) os percentuais nominais da variação do reajuste anual de 13,31% aplicado entre 2015 e 2016, 13,47% entre 2016 e 2017, 14,73% entre 2017 e 2018 e 11,14% entre 2018 e 2019; e (c) olaudo pericial no qual se afirmou que houve pagamento a maior.<br>Afirma, ainda, que foram violados os arts. 51, incisos IV, X, XIII, §§ 1º e 2º, 42, caput e parágrafo único, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, pois o critério de análise da abusividade do reajuste deve ser pelo preço global da mensalidade e do contrato, estando caracterizada, no caso, a abusividade, que deve ser afastada, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido quanto às teses de ofensa aos artigos42, caput e parágrafo único, 51, incisos IV, X, XIII, §§ 1º e 2º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, no que concerne a esses temas, a negativa de seguimento do recurso especial foi amparada na adequação do acórdão recorrido com o entendimento fixado por este Superior Tribunal de JustiçanoRecursoEspecialn. 1.568.244/RJ, julgadona sistemática dos recursos repetitivos (Tema952/STJ).<br>Ocorre que há previsão expressa no art. 1.042 Código de Processo Civil de 2015 acerca do não cabimento de agravo em face de decisão que inadmite recurso especial nas hipóteses em que a controvérsia já houver sido solucionada pelo Tribunal de origem em consonância com orientação proferida em julgamento de recurso repetitivo.<br>Portanto, cabe à parte interessada interpor agravo interno ou regimental na origem a fim de demonstrar a inaplicabilidade do leading case, considerando-se erro grosseiro a formulação do agravo na forma do art. 1.042 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO.RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL.TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.Precedentes.<br>4. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. .. <br>8. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1479621/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020, grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 - TEMA 440/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). 2. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE DA AUTORA E DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 6. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação, como outrora, de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1516014/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019, grifei)<br>No que tange à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ainsurgência recursal não merece ser acolhida.<br>Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia:<br>"Cinge-se a controvérsia trazida a reexame recursal por ambos os litigantes em analisar a licitude das cláusulas estampadas no contrato de seguro de saúde, de modo a verificar se os reajustes aplicados se encontram em conformidade com as normas a eles aplicáveis.<br>Inicialmente, convém informar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1931/DF, onde se questionava o teor da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98), concluiu que os contratos celebrados antes da vigência da norma em questão não seriam por ela atingidos. Isso porque mostra-se "impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade", sob pena de notável ofensa ao primado da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.<br>In casu, verifica-se que o contrato de plano de saúde de ID 11171934 é de natureza individual e foi firmado em 04/02/1998, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, publicada em 04/06/98 (ID 11171990 - p.1), tratando-se, pois, de contrato não adaptado à referida norma, não estando sujeito às regras nela estampadas.<br>Neste viés, qualquer argumento, nos apelos interpostos, de violação ao referido regramento prescinde de maiores esclarecimentos.<br>Avançando às demais questões meritórias, pontua-se que, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo sobre o tema em debate (REsp 1.568.244/RJ - Tema Repetitivo 952), o colendo Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou que, aos contratos individuais anteriores à Lei dos Planos de Saúde, "deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS".<br> .. <br>Importante esclarecer que o ordenamento que disciplina os planos de saúde prevê duas formas distintas de reajustes, os quais existem e podem ser aplicados simultaneamente, quais sejam, o reajuste financeiro anual e o reajuste por alteração de faixa etária do beneficiário.<br>O reajuste financeiro anual é calculado com base nas variações dos custos médico-hospitalares e inflacionários, estando restritos a uma periodicidade mínima de 12 (doze) meses. Sobre tal cobrança, restou estabelecido que nos contratos antigos seria lícito o que constasse rigorosamente no contrato pactuado, estando garantido, entretanto, a proteção consumerista prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>No caso em análise, o contrato explicitamente dispôs:<br>17 - O valor inicial da US, válido na data da assinatura da Proposta de Seguro, será reajustado de acordo com a variação dos custos médico-hospitalares, a ser apurada mediante a aplicação da seguinte fórmula (equação adotada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a apuração do Índice Setorial, durante a vigência da Portaria n. 110, de 01 de agosto de 1991), ou outra que venha substituí-la, observando-se ainda a legislação vigente à época e a aprovação prévia da SUSEP.<br>IS = (REFMED x 0,4905)  (S x 0,0361)  (DT x 0,1846)  (DG x 0,0721)  (MM x 0,2167)<br>Fato é que, embora o contrato especifique a forma de reajuste e revisão das contraprestações, trata-se de fórmula que depende de inúmeras variáveis para apuração do valor final, as quais são desconhecidas pelo consumidor, sendo evidente, portanto, a falta de clareza e transparência acerca do reajuste anual.<br>Por esta razão, a empresa ré firmou um Termo de Compromisso com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (TC nº02/2004), estabelecendo a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos antigos, visando exatamente evitar a abusividade contratual. E, conforme demonstrado pela ré (ID 11172000) e confirmado no laudo pericial de ID 11172142, todos os reajustes desta natureza aplicados na hipótese foram autorizados pela agência reguladora, podendo, inclusive, ser livremente consultados na internet.<br>Por outro lado, tem-se o reajuste por faixa etária, o qual é devido de acordo com a variação da idade do beneficiário, podendo ser calculado com base nas faixas autorizadas ou previstas contratualmente.<br>Aqui, cumpre destacar que a tese firmada no Recurso Repetitivo aos contratos antigos e não adaptados, já supracitada, limita-se ao reajuste por faixa etária, sendo salutar a obediência, repita-se, ao que fora convencionado na avença, nada impedindo, contudo, que a abusividade dos percentuais de aumento seja questionada perante as regras consumeristas, justamente como forma de proteger a parte hipossuficiente da relação negocial.<br>Frise-se que, o reajustamento das mensalidades dos planos de saúde deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade, já que o avanço da idade do segurado, por si só, implica na maior necessidade de usufruto dos serviços contratados. Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, fomentando incremento indevido à operadora contratada.<br>Isso porque, a liberdade de contratação que permeia a celebração dos contratos de plano de saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, todos os contratantes de planos de saúde são protegidos contra práticas e cláusulas abusivas, nos exatos termos do disposto no artigo 6º, inciso IV, do Diploma Consumerista:<br>Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:<br>(..)<br>IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;<br>Neste contexto, a fim de se coibir qualquer abusividade nos reajustes discutidos, a Corte Superior de Justiça, no REsp 1.568.244/RJ - Tema Repetitivo 952, determinou alguns parâmetros a serem observados: "i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais".<br>No caso em testilha, concernente ao reajuste por faixa etária, observa-se que o contrato regente estabelece categoricamente o percentual de 39,09% para o beneficiário que alcança 71 (setenta e um) anos de idade (ID 11171934 - p. 11). Outrossim, o pacto dispõe, ainda, que "a partir do mês em que o segurado venha a completar 72 (setenta e dois) anos de idade, inclusive, passará a ter aumentos anuais cumulativos de 5% (cinco por cento), calculados sobre a quantidade de US, aumentos estes que serão sempre efetivados nos respectivos meses de aniversário de nascimento do segurado" (ID 11171934 - p. 11/12).<br>Verifica-se, destarte, que tais variações configuram inequivocamente a de maior risco assistencial para a autora segurada, atualmente com 76 anos de idade, não sendo sequer a maior prevista no contrato, ainda que se considere o reajuste de 5% (cinco por cento), aplicado anualmente. Aliás, percebe-se que elas se encontram em patamar aproximado às demais descritas para a mesma categoria, afastando-se, assim, qualquer alegação de abusividade ou discriminação ao idoso, mormente porque o reajuste claramente mostrou-se pautado por critérios atuariais.<br>Logo, quanto aos reajustes aplicados, deve ser observado o que firmado em contrato, não havendo que se falar em afronta à qualquer legislação vigente ou mesmo à Resolução nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente por não serem aplicáveis ao caso.<br> .. <br>À vista disso, conclui-se que, merecendo prevalecer o que fora convencionado no contrato pactuado, a aplicação de ambos os reajustes (anuais e por alteração de faixa etária), os quais podem perfeitamente ser aplicados simultaneamente, não se deu de forma aleatória, tendo atendido a critérios atuariais, não configurando abusividade apta a ensejar sua ilicitude ou nulidade.<br>De mais a mais, devendo ser mantidos os reajustes previstos contratualmente, ante seu caráter lícito, incabível se revela o pleito de devolução correspondente aos valores pagos indevidamente, devendo a r. sentença guerreada ser reformada neste ponto." (e-STJ fls. 465-469).<br>Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, o órgão julgador reforçou os seguintes fundamentos:<br>"Consoante relatado, a embargante menciona, em suas razões, incialmente, a existência de omissão no acórdão guerreado, especialmente no tocante à análise do laudo pericial contido nos autos, o qual concluiu pela cobrança a maior operada pela ré/embargada. Alega, ainda, que a abusividade dos reajustes deveria ser analisada de forma global e não separadamente tal como feito no decisum.<br>Verifica-se, entretanto, que o aresto guerreado expressamente dispôs que, consoante decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, tratando-se o presente contrato de pacto celebrado antes da edição da Lei n. 9.656/98, não adaptado, portanto, a ela, não se encontra sujeito às regras nela estampadas. Consignou o aresto, por conseguinte, que, qualquer argumento, nos apelos interpostos, de violação ao referido regramento, prescindiria de maiores esclarecimentos.<br>Destacou o aresto guerreado, também, que o ordenamento que disciplina os planos de saúde prevê duas formas distintas de reajustes (reajuste financeiro anual e reajuste por alteração de faixa etária), os quais, apesar de poderem ser aplicados simultaneamente, possuem formas diferentes de aplicabilidade. Nesta toada, não há como a abusividade ser analisada de forma global, posto que se consubstanciam em reajustes com finalidades e critérios distintos e específicos.<br>Fato é que, o laudo pericial concluiu pela exclusão dos reajustes decorrentes por alteração de faixa etária ao simples argumento de que os reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (Termo de Compromisso n. 02/2004) já contemplariam os cálculos atuariais necessários à solvência do plano. O acórdão recorrido, por sua vez, devidamente fundamentado, explanou acerca da legalidade de ambos os reajustes, não estando o julgador adstrito à prova pericial, especialmente quando demonstrados os motivos que levaram ao seu convencimento.<br>Assevera a embargante, ademais, a existência de omissão no aresto quanto aos percentuais nominais dos reajustes anuais, pleito que, da mesma forma, não merece acolhimento. Isso porque, o decisum, de forma clara, assim afirmou:..<br>Fato é que, embora o contrato especifique a forma de reajuste e revisão das contraprestações, trata-se de fórmula que depende de inúmeras variáveis para apuração do valor final, as quais são desconhecidas pelo consumidor, sendo evidente, portanto, a falta de clareza e transparência acerca do reajuste anual.<br>Por esta razão, a empresa ré firmou um Termo de Compromisso com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (TC nº02/2004), estabelecendo a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos antigos, visando exatamente evitar a abusividade contratual. E, conforme demonstrado pela ré (ID 11172000) e confirmado no laudo pericial de ID 11172142, todos os reajustes desta natureza aplicados na hipótese foram autorizados pela agência reguladora, podendo, inclusive, ser livremente consultados na internet." (e-STJ fls. 484-485).<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões no sentido de que:<br>(a) "não há como a abusividade ser analisada de forma global, posto que se consubstanciam em reajustes com finalidades e critérios distintos e específicos" (e-STJ fl. 484);<br>(b) após a celebração de Termo de Compromisso pela empresa recorrida com a Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelecendo a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos antigos no intuito de evitar a abusividade contratual,todos os reajustes financeiros anuais aplicados no caso foram autorizados pela agência reguladora epodem ser livremente consultados na internet, não se revelando abusivos; e<br>(c) embora o laudo pericial tenha concluído pela exclusão dos reajustes por alteração de faixa etária, o julgador não está adstrito à prova pericial e concluiu que, no caso, os reajustes foram pautados por critérios atuariais e não são abusivos, por observarem as cláusulas contratuais, as normas vigentes e o patamar aproximado às demais variações para a mesma categoria.<br>Nesse contexto, não há como se considerar configuradas as omissões apontadas pela parte, nem mesmo em relação à ausência de menção expressa aos percentuais nominais dosreajustes anuais, uma vez que o Tribunal de origem evidenciou os motivos pelos quais entendeu que não houve abusividade.<br>Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1697809/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)<br>Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Assim, com base em tais premissas, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causaé medida adequada ao caso, observada a anterior concessão da gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM PARTE, COM BASE EM ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SUPERIOR SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.042). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASOMISSÕES APONTADAS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.<br>AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGARPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.