DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO INCONFORMISMO NÃO CABIMENTO VALORES QUE INTEGRAM A PARCELA REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPUTADAS NO CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CORRETA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO § 1 DO ART 523 DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 141 do CPC. Sustenta que o pedido de indenização deveria ser expresso e determinado na inicial qual o período de incidência. Se o pleito é deficiente não cabe agora na fase de cumprimento questionar ou ampliar uma decisão transitada em julgado, trazendo os seguintes argumentos:<br>OCORRE QUE A INTERPRETAÇÃO SUGERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO, RATIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EXTRAPOLA OS LIMITES DA SENTENÇA CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 141, DO CPC. (fls. 290).<br> ..  (fls. 290).<br>Isso porque, os cálculos apresentados pelos Recorridos na inicial do cumprimento de sentença identificam um suposto valor devido de R 225.915,14 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e quinze reais e quatorze centavos). Todavia, a Recorrente apurou que o valor devido a esse título é de R 72.671,02 (setenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e dois centavos). A grande diferença está na inclusão de valores que não são objeto da condenação. (fls. 290).<br>Da leitura do trecho acima é evidente que o valor de danos materiais é fechado e totalizam R 28.000,00 sendo esses acrescidos da correção monetária e dos juros de mora. Os Recorrentes apresentaram planilha incluindo outras verbas, especialmente alugueis que não estavam abarcados pelos pedidos iniciais. Ocorre que, apesar de toda a incoerência, o magistrado de piso referendou os cálculos apresentados, em flagrante contrariedade aos termos da sentença. (fls. 290).<br>Não se pode ampliar uma interpretação onde não existe o menor cabimento. Até porque esse fato fere o princípio do contraditório na medida em que não foi oportunizado a Recorrente a possibilidade de apresentar defesa acerca destas inclusões. Com o devido respeito, o v. acórdão recorrido, ao referendar a decisão do magistrado de piso está totalmente equivocado e fere o artigo 141, do Código de Processo Civil,  ..  (fls. 290).<br> ..  (fls. 291).<br>Até porque não houve pedido expresso de prestações sucessivas pelos Recorridos em sua inicial. Nesse sentido, não se pode agora em fase de execução ampliar um pedido que não foi objeto da defesa do recorrente. (fls. 291).<br>Ademais, não se pode concluir que houve consequência lógica no julgado. O pedido de indenização deveria ser expresso e determinado na inicial qual o período de incidência. Se o pleito é deficiente não cabe agora na fase de cumprimento questionar ou ampliar uma decisão transitada em julgado. (fls. 291).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 524, § 2º e 525, inciso IV, do CPC, no que concerne à ocorrência de excesso de execução, trazendo os seguintes argumentos:<br>Com efeito, a Recorrente apresentou sólidos argumentos que demonstravam a existência de excesso na execução ajuizada pelos Recorridos que, se acolhidos, modificará o valor executado na origem. (fls. 289).<br> ..  (fls. 289).<br>O indeferimento deste procedimento prejudica demasiadamente a Recorrente que mais uma vez se vê obrigada a responder por uma execução com valores superiores ao que efetivamente são devidos. Tal fato não pode prevalecer. (fls. 291).<br>Assim sendo, de rigor seja dado provimento ao presente recurso para reformar a o v. acórdão e acolher a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença e declarar o excesso em execução no valor apontado pela Recorrente. (fls. 291).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Consoante se observa do dispositivo da sentença, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais compreende o valor de R$ 28.000,00 "(..) valor que será corrigido monetariamente pela tabela do TJ/SP desde o desembolso de cada parcela que o integra, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." (grifei e destaquei).<br>No caso, esse valor é composto por parcelas de aluguéis e despesas com mudança e colocação de redes, cujos documentos encontram-se juntados aos autos, e foram devidamente computados na apuração do cálculo (fl. 276).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.