DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo em recursoespecial interposto por ADRIANE BALAN VILLELA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paranáque não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>"CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA SÓCIA CITADA PARA RESPONDER À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU DE PROVEITO ECONÔMICO. VERBA FIXADA POR EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega a existência de ofensa aoartigo85, §2º,do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que "a regra de fixação dos honorários de forma equitativa (prevista no§ 8º do art. 85 do CPC) somente tem aplicação nos casos em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório, ou, nas causas de pequeno valor" (e-STJ fl. 98). Afirma que esse não é o caso dos autos, nos quais a recorrente promoveu execução no valor de R$ 41.110,14 (quarenta e um mil, cento e dez reais e quatorze centavos), razão pela qual os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizadoda causa.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência recursal não merece ser acolhida.<br>Conforme destacado no despacho de fl. 129 (e-STJ), o Tribunal de origem verificou que não foralocalizada nos autos a cadeia completa de procurações por meio das quais a recorrente teria outorgado poderes ao advogado subscritor do recurso especial, Dr. Rodolfo Russi Vianna, OAB/PR 77.838.<br>Nesse contexto, em observância ao que dispõe o caput do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, procedeu-se à intimação da agravante, para que regularizasse a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, com base na Súmula 115 deste Superior Tribunal de Justiça(e-STJ fls. 129-131).<br>Contudo, transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte (e-STJ fls. 132-134), razão pela qualnão merece reparos a decisão ora agravada, que não admitiu o recurso especial.<br>Com efeito, em virtude do descumprimento da determinação para sanar a irregularidade em fase recursal no prazo assinalado, aplica-se a consequência legal expressamenteprevistano art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015, qual seja, o não conhecimento do recurso.<br>Ressalta-se que a apresentação de cópia daprocuração apenas por ocasião da interposição do agravo em recurso especialnão é apta a sanar o vício, em virtude da preclusão temporal.<br>Ademais, a dispensa de juntada da procuração no âmbito do processo eletrônico, estabelecida no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, é aplicável somente ao agravo de instrumento, destinado ao segundo grau de jurisdição, não se amoldado aos casos do recurso especial e dos demais recursos destinados a órgãos distintos do Tribunal de origem, que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários.<br>Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a procuração juntada em processo não apensado não produz efeito em favor da parte recorrente, à qual incumbe zelar pela demonstração da correta representação processual no ato de interposição do recurso, sobretudo após lhe ser concedida nova oportunidade para a regularização do vício. No caso sob apreciação,no momento em que o Tribunal de origem intimou a parte para tanto, os autos originários não haviam sido apensados aos autos, nem a recorrente havia apresentado cópia da procuração por ocasião da interposição do recurso especial.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.<br>2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).<br>3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. DISPENSA DE CÓPIAS NO PROCESSO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC destina-se às instâncias ordinárias, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. Precedentes.<br>2. A justificativa para a ausência de juntada das peças enumeradas no inciso I do art. 1.017 do CPC está relacionada ao fato de que os Tribunais a quo possuem amplo acesso aos autos eletrônicos originários e, por conseguinte, é desnecessária a nova comprovação da regular formação do instrumento recursal. Ocorre que o sistema eletrônico não é único entre o trinta e dois tribunais que encaminham recursos para esta Corte Superior, o que a impossibilita de promover a consulta da regularidade processual por meio do acesso ao processo eletrônico originário.<br>3. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão.<br>4. No caso, a parte já havia trazido o substabelecimento conferido à causídica para oficiar no feito, tendo a Presidência desta Corte Superior determinado sua intimação para comprovar a regularidade da representação processual. Contudo, em vez da trazer a demonstração da regular cadeia de procurações, o agravante limitou-se a apresentar a mesma peça de substabelecimento anteriormente acostada. Isso posto, está correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1447689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO. SÚMULA 115 DO STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE APENAS CONDICIONOU SUA MAJORAÇÃO EM CASO DE PRÉVIA FIXAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa.<br>1.1. A parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a determinação de regularização da representação processual, nem apresentou justificativa plausível em relação ao prazo que lhe foi dado, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>1.2. De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 7/10/2016). .. <br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1192275/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO 1.017, § 5º, DO CPC/2015 AO RECURSO ESPECIAL.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.