DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 262-263):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73 (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, EM 2º GRAU. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ora agravante, alegando que o Mandado de Segurança não é a via adequada para a cobrança dos valores devidos a título de verbas trabalhistas ou indenizações, e que constitui objeto do título executivo apenas a reintegração do impetrante, bem como alega que há excesso de execução.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.<br>Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.<br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a multa do art. 538 do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), aplicada ao ora agravante, em razão do caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, consignando que "nos primeiros embargos de declaração opostos contra a sentença, o CREA se insurgiu, somente, contra a execução de valores em decorrência da sentença proferida no mandado de segurança, sustentando "expressa violação da coisa julgada, onde este egrégio juízo contraria a súmula 269 e 271 do STF, tendo em vista que a sentença não faz menção a qualquer efeito patrimonial" (..). A sentença foi mantida, sendo o embargante condenado ao pagamento da multa de que trata o art. 538 do CPC/73, então vigente, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa (..) Não satisfeito, o CREA interpôs novos embargos de declaração, alegando, dessa vez, omissão na decisão que rejeitou os primeiros embargos, sustentando que, ao contrário do que entendeu o Magistrado, "o Crea-RJ não só quis insistir na tese de que o mandado de segurança não comportaria efeitos patrimoniais, como também quis chamar a atenção sobre as parcelas rescisórias recebidas pelo embargado" (..) Os embargos foram rejeitados, concluindo corretamente o Magistrado, que a questão relativa à dedução das verbas recebidas pelo embargado por ocasião da rescisão contratual (..) não foi objeto dos embargos anteriormente resolvidos".<br>VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.835.027/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2020; REsp 1.802.785/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 127.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no AREsp 327.568/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos. (e-STJ, fls. 308-318).<br>Sustenta o recorrente a ocorrência de violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, bem como a existência de repercussão geral, tendo em vista que a questão em debate teria sido firmada pelo Pretório Excelso no Tema 853.<br>Aduz que o acórdão recorrido diverge do entendimento segundo o qual é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/ 88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls.377-379.<br>É o relatório.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a alegada violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi examinada no acórdão recorrido, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante o verbete 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada<br>Desse modo, para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, sendo certo que, consoante firmado pelo Pretório Excelso, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, deduzida apenas em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido faz-se necessário o exame prévio das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 988489 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)<br>Com igual orientação:<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE.<br>1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2012.<br>3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência".<br>4. Agravo regimental DESPROVIDO.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.