DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MC - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO 1 EMBARGOS DO DEVEDOR EXECUÇÃO DE MULTAS POR ATRASO DOS PAGAMENTOS EM DOIS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO E BENFEITORIAS QUITAÇÃO DOS CONTRATOS INCONTROVERSA PRETENSÃO À COBRANÇA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA VERIFICADA RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO AFASTADO APELAÇÃO 2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 85 § 2 E 827 § 2 DO CPC MAJORAÇÃO DEVIDA APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita, trazendo os seguintes argumentos:<br>Veja-se que nos Recursos de Apelação da ora Recorrente (Embargante) e da Recorrida (Embargada) não se alegou inexigibilidade do título executivo. A pretensão da Recorrente se restringiu tão somente quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o que foi sabiamente acolhido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Noutro passo, veja-se que a pretensão recursal da Recorrida, foi apenas no sentido de rechaçar o instituto da supressio, reconhecida na sentença combatida, portanto, não foi matéria dos recursos a desconstituição da eficácia do título executivo.<br>Contudo, o E. Tribunal de origem, na seq. 6.1, determinou a intimação das partes para se pronunciarem, ante a possibilidade de reconhecimento da falta de força executiva dos títulos executados, MATÉRIA DIFERRENTE DO QUE FORA PLEITEADA PELAS PARTES.<br>Não obstante, mesmo após insurgência da Recorrente, sobreveio decisão no qual ACORDARAM  ..  os integrantes da 15 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo 1, de Alternativo Auto Posto Ltda., para reconhecer a nulidade parcial da sentença, afastando o reconhecimento da inexistência do direito à multa e em conhecer e dar provimento ao apelo 2, de MC - Incorporação Imobiliária Ltda., para fixar a verba honorária em ambos os feitos em 10% sobre o valor atualizado atribuído à execução, de acordo com o voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, e dele participaram Desembargador Hamilton Mussi Corrêa (relator) e Desembargador Hayton Lee Swain Filho. .. "<br> .. <br>Ora, não cabia ao Tribunal de provimento jurisdicional DIVERSO DAS MATÉRIAS AVENTADAS APELAÇÃO, de toda estranha aos argumentos ali explanados,<br> .. <br>Trata-se do princípio da congruência ou correspondência entre a ação e sentença, que está diretamente relacionado ao princípio dispositivo, segundo o qual cabe ao autor, que se diz titular do direito a ser tutelado, provocar a atuação do Poder Jurisdicional, que deve decidir a controvérsia apresentada em juízo, fixando os limites da lide, cabendo ao juízo decidir de acordo com os mesmos, DIVERSAMENTE DO QUE RESTOU CONSIGNADO NO R. ACÓRDÃO COMBATIDO, QUE DECIDIU ALÉM DO PEDIDO, SOBRE FATO NÃO EXPOSTO PELAS PARTES, pois a falta de força executiva dos títulos não foi discutida nos autos, não sendo objeto da ação, não cabendo ao judiciário julgar extra petita (pacta sunt servanda, tantum devolutum quantum appellatum) (fls. 624/626).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.