DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1473/1474, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida.<br>A defesa sustenta que: "(..) a parte agravante não deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (fl. 1478).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1501/1504).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo regimental merece provimento.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que o agravante não teria impugnado o fundamento referente à incidência da Súmula n. 284/STF (não indicação do dispositivo legal violado). Contudo, analisando a petição de agravo em recurso especial (fls. 1444/1457), infere-se a impugnação ao aludido fundamento, consoante trechos das razões do recurso (fl. 1452):<br>"Destarte, como se tem insistido nesse ato de impugnação, o Venerando Acórdão impugnadoNEGA VIGÊNCIA À LEI FEDERAL, PRECISAMENTE NOS ARTIGOS 33, 59, 70, 157 DO CP, 386 DO CPP, DESTA SORTE, REQUER PROVIMENTO DAS PRELIMINARES ALEGADAS NAS ARGUMENTAÇÕES."<br>Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo especial, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>A defesa aponta violação ao disposto nos arts. 33, 59, 70 e 157 do Código Penal e art. 386 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que: (..) não há evidências cristalinas para a manutenção integral da respeitável sentença condenatória ora recorrida, sobretudo do regime mais gravoso (fl. 1421).<br>O recurso merece parcial provimento.<br>A Corte de origem manteve a condenação do agravante, mediante seguinte fundamentação (fls. 1402/1406):<br>"Irrefutável a imputação dos roubos atribuídos ao apelante na exordial, inexistindo dúvidas acerca do acerto do desate condenatório, notadamente pelo teor da prova oral colhida sob o manto do contraditório.<br>Como visto, as vítimas foram ouvidas em Juízo e prestaram depoimentos coesos, ratificando a dinâmica dos fatos denunciados na medida em que abordadas pelos assaltantes (vide depoimentos).<br>Urge obtemperar , a propósito, que, em tema de infrações patrimoniais intencionalmente praticados na clandestinidade a palavra das vítimas, ainda que ouvidas somente em solo policial, assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor , tanto por que em consonância com os demais elementos probantes, quanto por que não detectado qualquer interesse em prejudicá-lo gratuita e falsamente, não se vislumbrando, a par disso, que se tenha agido por embuste ou simples invencionice.<br>Saliente-se, por outro lado, que a ausência de reconhecimento seguro, em Juízo, por si só, não desnatura a procedência da acusação.<br>Destarte, a partir de diligente e minuciosa investigação concretizada pelos policiais militares André Fabiano Casimiro e Carlos Henrique Zavaglia, que atenderam a ocorrência, com vistas a desvendar a autoria, foi possível identificar o motorista de um caminhão que, segundo se pode aferir das imagens captadas por câmeras de monitoramento da região, estaria estacionado nas imediações do estabelecimento-vítima durante a execução dos roubos, particularidade que foi essencial para que os agentes chegassem aos autores dos delitos, conforme minuciosamente relatado pelo policial Carlos Henrique e confirmado por seu colega de farda.<br>Em que pese os argumentos defensivos, consoante narraram os agentes da lei, Gleicia confirmou que, por ocasião dos fatos, ela e o companheiro Sidimar foram, a bordo de sua caminhonete S-10, até a loja de colchões (estabelecimento-vítima) para retirar acessórios de uma cama box, tendo-lhe causado estranheza o fato de ter notado, naquele local, a presença de um caminhão e do veículo Audi preto, de Juscimar, que se fazia acompanhar de outros três indivíduos, Ivanildo, Daniel e o recorrente Thiago.<br>Ela também relatou que, naquela ocasião, Sidimar desembarcou do veículo, mas, pouco tempo depois, retornou, desesperado, repetindo para todos, "..sujou, polícia, vaza" (sic). A seguir, todos foram para um sítio, onde efetuaram a descarga dos colchões.<br>Os corréus Ivanildo e Juscimar foram abordados, juntos, no interior do apartamento deste último, indicado também por Gleicia e situado no mesmo condomínio onde reside Sidimar. Indagados, Juscimar negou envolvimento nos delitos, mas Ivanildo, a seu lado, confessou a sua participação nos roubos e, ainda, revelou que todos (isto é, os demais acusados) estavam envolvidos, inclusive o suplicante Thiago (Bahia).<br>Nesse passo, infere-se que não há qualquer motivo para se duvidar das palavras dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, pois foram coerentes e harmônicas, desde o início, e, ademais, não tinham razão para incriminar, falsamente, os réus (que sequer conheciam), sem olvidar que, na condição de testemunhas, como qualquer pessoa (CPP, art. 202), prestam compromisso e estão sujeitos às penas por falso testemunho, tanto que foram ouvidos em audiência e sequer foram contraditados no momento oportuno (CPP, art. 214).<br>(..)<br>Nesse contexto fático-probatório, a condenação do apelante era mesmo de rigor, não havendo se falar em insuficiência probatória."<br>A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 07/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1498574/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/05/2020).<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, ao manter o regime prisional, utilizou a seguinte fundamentação (fls. 1407/1408):<br>"O regime prisional fechado não comporta modificação, pois é o que mais se coaduna à espécie, na medida em que, "tratando-se de crime de roubo qualificado, é correta a fixação do regime inicial fechado, mesmo se os réus forem primários e não houver prova da existência de maus antecedentes, pois devem-se levarem conta as circunstâncias do delito que, no caso, vem causando grande comoção social" (Julio Fabbrini Mirabete, in "Execução Penal", Ed.Atlas, 11ª edição, 2008, pág. 326)<br>Importante consignar, a propósito, que não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, e tampouco ofensa às Súmulas 718 e 719, do Excelso Supremo Tribunal Federal, e às Súmulas 269 e 440, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos concretos e as circunstâncias judiciais concretamente aferidas, devidamente extraídos dos autos, demonstram não ser recomendável a adoção de regime prisional mais brando, sobretudo para não se provocar afrouxamento excessivo e intolerável estímulo ao criminoso, forjando, em seu espírito, a sensação de uma ilusória impunidade."<br>A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado, e a exegese da Súmula 440 deste Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, veda a aludida imposição severa com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>A mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. REGIME DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. SÚMULAS 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>(..)<br>4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, revela-se necessária a concessão de habeas corpus, no ponto. Acerca da matéria, é firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade, para fins de fixação de regime mais gravoso, de apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Incidência da Súmula n. 440, do STJ e das Súmulas n. 718 e 719, ambas do STF. Precedentes.<br>5. Na espécie, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o réu seja primário e a pena definitiva tenha sido fixada em 8 (oito) anos de reclusão, as instâncias ordinárias impuseram regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena (fechado, no caso), sem apresentar qualquer motivação para justificar o regime recrudescido (e-STJ fls. 165 e 231), o que não merece prosperar. Nesse contexto, o regime prisional para início do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.<br>6. Agravo regimental não conhecido, e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus a fim de alterar para semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena. (AgRg no AREsp 1523703/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 13/08/2020).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. APENADO REINCIDENTE. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 269 E 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte. 3. A mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo. 4. Reincidente o réu, deve-se-lhe fixar o regime intermediário, em observância ao disposto no Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.<br>(HC 358.704/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/08/2016).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, nos termos da Súmula n. 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime prisional semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.