DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelaCONSTRUTORA CIDADE LTDA, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA. PLACA DE SINALIZAÇÃO CAÍDA NA PISTA.<br>1. As provas dos autos revelam que o acidente que vitimou o autor ocorreu porque a placa de sinalização, que já havia caído várias vezes, caiu novamente sobre a rodovia, causando os danos morais e materiais ao autor. Assim, restou demonstrada a ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade.<br>2. Ausência de caso fortuito, eis que, não obstante a alegação dos réus de que havia sinalização a respeito do limite de altura do viaduto, o fato é que a sinalização foi insatisfatória, porquanto aprova produzida não deixou dúvidas de que a placa caiu inúmeras vezes, sem que a autarquia e a construtora ré tivessem resolvido o problema. Portanto, a queda do pórtico não decorreu de fenômenos isolados e imprevisíveis, de impossível constatação pelos réus, mas de contínua negligência do poder público no desempenho de sua função.<br>3. A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que ela ocorreu. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa, conforme o artigo950 do Código Civil.<br>4. Improvido recurso da construtora e parcialmente provido recurso do DNIT.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.<br>2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea"a"do permissivo constitucional, sustenta o recorrente que o Tribunal a quoviolou oartigo 70, III, do CPC/1973, ao indeferir a denunciação da lide à seguradora, a qual, no regime do antigo CPC era obrigatória e não facultativa como no atual diploma. Argumenta que a denunciação da lide aproveita não apenas ao segurado-denunciante, mas também à vítima da ação ao permitir uma maior oportunidade de recebimento da indenização.<br>Ademais, indica a violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, "devido à ausência de ato ilícito, bem pela desproporção da indenização fixada, frente a ausência de culpa desta recorrente, em razão da não contribuição da mesma para a ocorrência o fato e decorrentes prejuízos possivelmente advindos" (e-STJ, fl. 1.231). Acrescenta que a indenização fixada é desproporcional para compensar o dano verificado.<br>Argumenta que o Tribunal de origem violou os artigos 944 e 950 do Código Civil, uma vez que "a incapacidade do recorrido não é definitiva, mas sim temporária e de grau leve, ou seja, a realização de uma cirurgia reparadora resolveria o problema do recorrido" (e-STJ, fl. 1.234), de modo que a indenização não observou a extensão do dano. Defende que "o montante de R$ 2.587,00, utilizado como base de cálculo da pensão, corresponde à remuneração de um mês de trabalho atípico (há valores significativos relativos à jornada extraordinária de trabalho), não poderá ser o parâmetro para a eventual pensão" (e-STJ, fl. 1.235). Assim, requer a "adequação do montante médio percebido pelo recorrido para o estabelecimento da base de cálculo e, ainda, a redução do percentual de 30% atribuído na sentença para a incapacidade temporária de grau leve" (e-STJ, fl. 1.235).<br>Por fim, indica a existência de dissídio jurisprudencial no tocante à denunciação da lide, apontando como paradigma acórdão do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especialfoi inadmitido pelo Tribunal local à consideração de que incidem os óbices das Súmulas 83/STJ, 283/STF, 282/STF, 356/STF, 211/STJ, 126/STJ e7/STJ, bem como que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Nas suas razões de agravo, oagravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>O agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais emateriais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negouprovimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora.<br>Primeiramente, quanto à alegada violação doartigo 70, III, do CPC/1973, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes" (REsp 1.635.636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE RESTRITA. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO NÃO APONTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.Súmula nº 283/STF.<br>2. Em se tratando da alegação de responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide somente é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial por dissídio pretoriano quando não apontado o artigo de lei federal sobre o qual os acórdãos recorrido e paradigma teriam divergido. Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1286782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes" (REsp 1.635.636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 917.762/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 16/06/2017)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.<br>1. A denunciação da lide é uma demanda secundária de natureza condenatória. Assim, havendo resistência do litisdenunciado, este deve ser condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios segundo o critério do art. 20, §3º, do CPC/1973.<br>2. Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil de 1973, na linha da jurisprudência da Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 415.782/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)<br>No tocante ao nexo de causalidade, o Tribunal local assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.129):<br>"Caso fortuito<br>Não há que se falar que a placa caiu do viaduto por caso fortuito. Aprova produzida não deixou dúvidas de que a placa caiu inúmeras vezes, sem que a autarquia e a construtora ré tivessem resolvido o problema. Portanto, a queda do pórtico não decorreu de fenômenos isolados e imprevisíveis, de impossível constatação pelos réus, mas de contínua negligência do poder público no desempenho de sua função." (grifou-se)<br>Assim, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não houve ato ilícito, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 335 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>III - Diante do contexto recursal, consignou o Tribunal de origem que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre os buracos existentes na pista e o acidente veicular, o que legitimaria o reconhecimento de culpa do Estado, ressaltando a Corte de origem que, das provas existentes no processo, a conclusão a que se chega é a de que a culpa foi exclusiva do motorista, que não observou os preceitos de direção defensiva.<br>IV - Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de origem: " ..  Logo, não se pode chegar à conclusão de que a simples existência de defeitos na pista levaria à ocorrência do acidente, a ponto de fazer capotar o ônibus no rio. Acredito que se fosse observada a velocidade compatível com o local (60 km/h), ainda mais com chuva naquela noite a exigir uma redução de velocidade, o veículo sinistrado de grande porte absorveria normalmente o impacto resultante do defeito na pista, pois é mais estável que um veículo de passeio. Se não fosse assim, outros veículos de tal porte também teriam se acidentado no trecho envolvido naquela noite, o que não há registro nos autos.  ..  .. Com amparo no artigo 335 do CPC, utilizando-se as máximas de experiência permitidas ao juiz, chego a conclusão da anterior Relatora de que o veículo estava a mais de 60 km/h (velocidade máxima permitida no trecho em questão) ..  "<br>V - Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com<br>omissão.<br> .. <br>VII - No mérito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade apto a legitimar o reconhecimento dos danos material e moral, para abarcar a tese do recorrente de que houve culpa exclusiva do Estado (ou, ao menos, culpa concorrente), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que refoge da competência do STJ, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>Por sua vez, acerca do valor da indenização por danos morais, o Tribunal a quo consignou (e-STJ, fls. 1.129/1.130):<br>"O valor fixado muito bem ponderou o sofrimento da vítima. É possível vislumbrar a dor física e moral do autor que teve múltiplas fraturas na face e ainda sofre sequelas do acidente: dificuldade de abertura da boca, parestesia da região lesada, diplopia (visão dupla), assimetria facial, dificuldade de movimento oculares e lacrimejamento abundante do olho esquerdo. Logo, no caso dos autos, o abalo psicológico decorre do próprio resultado havido, de forma que o valor fixado, qual seja, R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) é razoável e possui o indispensável caráter punitivo e pedagógico, tanto a reparar o dano sofrido pela parte autora, como a incitar na parte ré a necessidade de maior cautela"<br>Portanto, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir da análise das peculiaridades do caso, concluiu que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável.<br>Com efeito, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO<br>POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VI. Em relação ao valor da indenização por danos morais, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor arbitrado, pela sentença, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando ser ele razoável e adequado ao caso. Nesse contexto, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão<br>recorrido.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1551535/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Ressalta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não configurada na espécie.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1513649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)<br>Por fim, no que diz respeito ao pensionamento e ao valor da pensão, o Tribunal local assim argumentou (e-STJ, fl. 1.130):<br>"Pensionamento<br>Vislumbra-se que a avaliação do grau de incapacidade da parte autora para sua ocupações habituais deve ser sopesado de acordo com o seu estado atual, que é de incapacidade permanente para o ofício que desempenhava como inspetor de qualidade. No caso dos autos, a perícia esclareceu que o autor depende, para realização do seu trabalho, de perfeita acuidade visual, no que ficou prejudicado. Assim, deve ser mantido o pensionamento.<br>Valor da pensão<br>Deve ser mantido o valor da pensão, correspondente ao valor de, aproximadamente, 30% do valor correspondente ao salário percebido em momento anterior ao acidente, o que na época equivalia a pouco mais de um salário mínimo nacional e meio (Salário Mínimo em 2011: R$ 540,00;Rendimentos do autor: R$ 2.587,30, conforme evento 10, OUT7), eis que o autor encontra-se com dificuldades de se manter em empregos após o acidente, de forma que deve ser compensado pelas sequelas deixadas pelo acidente, que lhe causou limitações.<br>Deve ser considerado que se trata de indenização por ato ilícito, motivo pelo qual o valor fixado em sentença, em um e meio salário mínimo nacional."<br>Assim, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de grau leve, bem como de que deve ser reduzido o valor da pensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO.VALOR DA INDENIZAÇÃO.GRAU DE INCAPACIDADE. VALOR DA PENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHEPROVIMENTO.