DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROMESSA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL AOS FILHOS VALIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do arts. 1.227 e 1.245 "caput" e § 1º do Código Civil, no que concerne à validade da garantia fiduciária prestada, trazendo os seguintes argumentos:<br>Feitas tais considerações, é certo que o Acórdão objurgado nega vigência aos dispositivos mencionados, na medida em que dá provimento ao Apelo a fim de desconstituir a garantia fiduciária do contrato firmado por Edis, aduzindo ser "irrelevante a lavratura de escritura pública para a sua concretização", em clara afronta ao texto de lei.<br>Ora, ausente o registro de transferência do bem, perante o Cartório de Registro de Imóveis, permanece o alienante como proprietário do imóvel, nos exatos termos do §1 2 , do artigo 1.245, do Código Civil.<br>Se assim o é, perfeitamente possível a dação do imóvel em garantia, mormente porque, no momento de inserção do gravame sobre o imóvel, o Sr. Edis era legítimo proprietário do bem.<br>Neste ínterim, convém destacar que os documentos públicos possuem o condão, justamente, de se conferir segurança às relações negociais. Ora, se na matrícula do imóvel não há óbice à inscrição de garantia fiduciária, não há possibilidade de posterior desconstituição de tal gravame.<br>Impera memorar, ainda, que os Embargantes/ora Recorridos, são as partes mais interessadas em ver o imóvel efetivamente transferido, no entanto, não realizaram o registro da doação, mesmo após a quitação, em 24/01/2013, vindo a Juízo dois anos após, requerer a desconstituição da garantia fiduciária.<br>Ora, o antigo brocardo já dizia que "O direito não socorre a quem dorme". E diferente não poderia ser. Se aqueles mais interessados na transferência da propriedade do imóvel não o fizeram e, ainda, mantiveram-se inertes por mais de dois anos sem fazê-lo, não nos parece razoável que, agora, queiram desconstituir a garantia validamente ofertada no contrato com esta Casa Bancária.<br>Também vale lembrar que o Direito veda expressamente a conduta contraditória, é o que preceitua o "venire contra factum proprium". Os embargantes, em primeiro momento, se mantém por longo período inertes em relação ao registro da doação, no entanto, contraditoriamente, após decorridos mais de dois anos inertes, pugnam pela desconstituição da garantia, em afronta ao que preceitua a Lei Civil (fls. 492/493).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>1. O primeiro apelado, à época da dissolução da sociedade de fato, firmou o seguinte acordo, homologado em juízo, em 25/05/2011:<br>VI) Ficará o Sr. Edis Alves Batista responsável pelo pagamento de todo o financiamento da casa descrita na inicial, até o seu fim. O requerido doará o imóvel referido após sua quitação para os seus filhos, em cotas iguais, ficando a autora como usufrutuária desse imóvel;<br>VII) O Sr. Edis Alves Batista arcará com as despesas de transferência registrais, bem como os impostos desse imóvel;<br>(..) (grifos nossos)<br>2. A sentença homologatória regularmente transitou em julgado.<br>3. Na certidão de matrícula do imóvel consta que, aos 24/01/2013:<br>(..) Procede-se a esta averbação nos termos de quitação e liberação de garantia, datado de 24/01/2013, fornecido pelo credor, para constar o cancelamento da hipoteca/alienação fiduciária descrita no R.04, ficando esta livre de ônus. (grifos nossos).<br>Neste momento, não restam dúvidas de que operou-se a quitação do imóvel em debate e, conforme sentença homologatória, datada de 25/05/2011, após a quitação do financiamento do imóvel, efetivar-se-ia a doação do bem a seus filhos.<br>4. Consta, todavia, aos 29/01/2013, a seguinte anotação cartorária:<br>(..) Nos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 237/0903/29012013-01, firmada em 29/01/2013 no valor de R$ 70.000,00, por EDIS ALVES BATISTA, acima qualificado, o imóvel constante da presente matrícula foi dado em garantia da operação estampada em citada cédula, na modalidade: HIPOTECA/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS, em favor de BANCO BRADESCO S/A (..)<br>Ora, em 29/01/2013, em hipótese alguma, poderia o Sr. Edis Alves Batista dar o bem em garantia, porquanto já não era mais proprietário do imóvel em questão, sendo nula a operação acima descrita.<br>Com efeito, nos termos da hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a promessa de doação de imóvel a filho, decorrente de acordo judicial celebrado em ocasião de divórcio/dissolução de sociedade de fato, é válida e possui eficácia de escritura pública.<br>Neste contexto, considerando que a sentença homologatória é datada de 25/05/2011 e houve regular quitação do imóvel em 24/01/2013, não restam dúvidas acerca do direito de propriedade do bem, por parte dos apelantes, sendo nula a garantia fiduciária constituída sobre o imóvel, aos 29/01/2013, referente ao crédito pessoal nº 237/0903/29012013-01.<br>Efetivamente, considerando a homologação judicial do acordo firmado entre as partes, não opera-se uma simples promessa de doação, mas trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, sendo irrelevante a lavratura de escritura pública para a sua concretização.<br> .. <br>Neste contexto, opera-se a reforma do édito judicial, valendo destacar que a posse no imóvel sempre foi exercida pelos apelantes, sendo certo que, repise-se, após a quitação do bem, não poderia o Sr Edis, após decorridos 05 (cinco) dias, mais uma vez dá-lo em garantia, em nova operação, porquanto já não detinha mais a propriedade imobiliária.<br>Ademais, não podemos olvidar que o direito constitucional à moradia assiste aos recorrentes, e a perda do imóvel onde residem acarretar-lhes-ia grave ofensa à dignidade física e mental.<br>Em contrapartida, não há falar-se em prejuízo da instituição financeira, visto que, em verdade, a averbação efetivada trata-se de dupla garantia, porquanto a cédula de crédito bancário nº 237/0903/29012013-01, que refere-se à aquisição de um caminhão, expressamente estabelece que:<br>2 - Considerações 2.1. Nos termos da cédula de crédito bancário  empréstimo pessoal (cédula), emitida na data indicada (..)<br>2.3 (..) dá e transfere, em reforço de garantia, ao credor em alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 10.931, o bem de sua propriedade, a seguir descrito e caracterizado (..) Descrição:<br>PLACA KDS 8601, ANO FAB.: 1999, MOD. 1999, RENAVAN 726373990, CHASSI 9BWX2TEF8XRX08645, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO 14.170 BT, COR BRANCA.<br> ..  (fls. 476/479 grifo meu).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.