DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL MAURICE LUCIEN LECUYER eSILVIA CARMEN SCHROEDER LECUYERcontra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a"do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado doParaná, assim ementado (e-STJ Fls. 68/69):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS E AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O ALUGUEL E ENCARGOS CONDOMINIAIS DE OUTRO IMÓVEL REALIZADAS ANTERIORMENTE AO TRIÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. 1. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E PELOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA EM ACTIO NATA SEU VIÉS SUBJETIVO. EXTENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DOS DANOS VERIFICÁVEL APENAS QUANDO OS AUTORES PUDERAM READENTRAR NO IMÓVEL. 2. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM LOCAÇÃO E ENCARGOS CONDOMINIAIS DE OUTRO IMÓVEL E DE RECEBIMENTO DE ALUGUERES. PRESCRIÇÃO QUANTO AS DESPESAS/PARCELAS ANTERIORES AO TRIÊNIO QUEANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÕES QUE DECORREM DA POSSE E NÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A QUESTÃO POSSESSÓRIA E A AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nos0010558-49.2019.8.16.0000 E0013685-92.2019.8.16.0000 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, osrecorrentes apontam violação aos artigos 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Alegam, em síntese,que o termo inicial do prazo prescricional trienalse deu no momentoque os recorridos tiveram ciência dos danos alegados, ao argumento de que "como aponta o próprio trecho da exordial dos Recorridos transcrito na fundamentação do v. acórdão, os Recorridos narraram na exordial que tiveram ciência da aventada destruição dos bens móveis que guarneceriam o imóvel em março de 2000. (..)Ora, se os móveis teriam sido "retirados pelos réus e jogados para fora" em 1999 e o suposto ocorrido chegou ao conhecimento dos Recorridos em março de 2000, é evidente que tais prejuízos teriam sido experimentados nestes momentos, ou seja, no mais tardar, em março de 2000. 46. Logo, a data apontada como marco inicial pelo v. acórdão recorrido, de 17/06/2010 (trânsito em julgado da Ação de Usucapião), em absolutamente nada se relaciona aos supostos prejuízos materiais suportados referentes aos bens móveis." (e-STJ Fl 167).<br>Sustentam, também, que"o termo inicial do prazo prescricional para os danos morais é a data do evento que causou o sofrimento, nesse caso, a data em que os Recorridos tiveram alegada ciência da dita invasão e dos supostos danos aos seus pertences, ciência essa que ocorreu em 2000, segundo a própria inicial e o v. acórdão recorrido."(e-STJ Fl 173)<br>Contrarrazões à e-STJ Fls. 191/196.<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ.<br>A irresignação não merece prosperar, uma vez que a decisão de inadmissibilidade está correta ao indicar que o teor da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após exame dos elementos de informação acostados aos autos, decidiu a controvérsia, concernente ao termo inicial da prescrição trienalpara ajuizamento da ação indenizatória, nos seguintes termos (e-STJ Fls. 71/75):<br>A controvérsia recursal reside na análise do termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão de reparação por danos morais e materiais (emergentes - despesas de locação e encargos condominiais anteriores a 19/12/2009 e prejuízos aos bens móveis que guarneciam a residência; e lucros cessantes -alugueres pela ocupação indevida no período anterior a 18/12/2009).<br>Pois bem.<br>Segundo dispõe o artigo 189, do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".<br>Portanto, a violação que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder deexigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A pretensão se revela, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.<br>O termo inicial do prazo prescricional deve ser definido com base na , a qual se teoria da actio nata divide em duas faces. A face leva em conta o nascimento da pretensão, ou seja, havendo a objetiva violação de um direito pré-existente se inicia, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. A face , prestigiada pela doutrina e jurisprudência contemporâneas, considera, para se iniciar o decurso subjetivado prazo, o conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. A propósito, a doutrina de José Fernando Simão:<br>(..) contudo, parte da doutrina pondera que não basta surgir a ação (actio nata),mas é necessário o conhecimento do fato. Trata-se de situação excepcional, pela qual o início do prazo, de acordo com a exigência legal, só se dá quando a parte tenha conhecimento do ato ou fato do qual decorre o seu direito de exigir (..).(in Tempo e direito civil: prescrição e decadência. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2011, p. 268)<br>Este, inclusive, é o pensamento de Farias e Rosenvald quando dizem que:<br>(..) efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.( Curso de Direito Civil: in volume I. Salvador: JusPODIVM. 2012, p. 726)<br>O tema tem sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem claramente adotado a face subjetiva da teoria da actio nata, veja-se:<br>(..)<br>Ainda sobre o viés subjetivo da teoria da entende-se que "a contagem do prazo prescricional actio nata exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão" (REsp 1736091/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019).<br>Portanto, não basta a ciência da lesão, sendo necessário, também, que o titular do direito subjetivo violado tenha conhecimento da extensão de suas consequências.<br>(..)<br>Passando-se ao caso concreto, verifica-se que em relação aos danos morais o juízo asseverou que o juízo a quo asseverou que:<br>No tocante ao dano moral, verifica-se inequivocamente o decurso do prazo prescricional trienal. Isto porque, conforme declararam os autores na peça exordial, o dano moral decorreu da ocupação indevida da residência dos autores e destruição dos pertences que guarneciam o imóvel, evento do qual os autores possuíam ciência desde março de 2000. Nesse contexto, não há de se falar eminterrupção do prazo prescricional por força do ajuizamento anterior de ação de usucapião, mormente diante da inexistência de conexão ou relação de prejudicialidade entre os objetos das demandas. Portanto, conclui-se que a pretensão se encontra fulminada pelo decurso do prazo prescricional, encerrado em 12 de janeiro de 2006.(mov. 253.1 - autos originários)<br>Na inicial (mov. 1.1 - autos originários), a pretensão por danos extrapatrimoniais encontra-se fundamentada na ocupação indevida da residência dos autores, na destruição dos bens que a guarneciam e na impossibilidade de voltar a ocupa-la, conforme se observa dos seguintes trechos:<br>Outrossim, a dor sofrida pelos autores que tiveram suaresidência invadida, seu mobiliário destruído, suasrecordações e objetos pessoais jogados fora, em absoluta afronta à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, é "in re ipsa", não necessitando de qualquer outra prova. (..) Configuram-se claramente os elementos essenciais da responsabilidade civil diante da atitude culposa, ilícita, arbitrária e imoral dos réus que, ao ocuparem indevidamente a residência dos, requerentes por mais de 10 (dez) anos destruírem todos os pertences dos mesmos, deixá-los à sorte do relento da rua, sobretudo seutilizando de momento de fragilidade em que os autores tiveram que deixar sua residência por motivos de enfermidade de ente familiar (que culminou no óbito do mesmo) para invadir a casa dos mesmos, agiram por violar, portanto, a paz doméstica e a tranquilidade do lar dos autores. O dano moral, in casu, consiste na penosa sensação da ofensa, do na humilhação perante terceiros, na dor sofrida pela perda e violação do seu lar enfim, nos danos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pelos requerentes.(grifei)<br>Dentro desse contexto, verifica-se que, ao contrário do entendimento do magistradoa quo, os autores somente tiveram ciência da extensão das consequências da lesão no momento em que puderam readentrar no imóvel, isto é, junho de 2010, devendo este marco ser considerado comodies a quo do prazo prescricional trienal.<br>Assim, a pretensão relativa aos não se encontra prescrita, merecendo provimento, neste danos morais aspecto, o Agravo de Instrumento nº 0010558-49.2019.8.16.0000 interposto pelos autores.<br>Quanto aosdanos materiais emergentes relativos aos bens móveis que guarneciam a residência, o juízo a quo acertadamente ponderou que "deve ser considerado como o termo inicial do prazo prescricional a data na qual os autores puderam adentrar no imóvel e verificar a extensão do desfalque patrimonial efetivamente sofrido, ou seja, junho de 2010".<br>De fato, como já apontado alhures, "(o) curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio daactio nata" (AgInt no AREsp 1333240/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).<br>Deste modo, a pretensão relativa aos danos materiais causados aos bens móveis que guarneciam a residência não se encontra prescrita, não merecendo provimento, neste aspecto, o Agravo de Instrumento nº 0013685-92.2019.8.16.0000 interposto pelos réus.(..) g.n.<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, revela-se inviável a reforma do acórdão recorrido, eis que, para averiguar o momento em que os recorridos tiveramciênciada extensão das consequências da lesão, por conseguinteo termo inicial do prazo prescricional, bem como,elidir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de Origem, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DAS LESÕES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL.INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DIVERSO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PELO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, FRANQUEIA-SE AO JUIZ A LIVRE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO E DECIDIR OS CONFLITOS DE INTERESSES TRAZIDOS A JULGAMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME.SÚMULA 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1490600/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) - g.n.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73 APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.<br>2. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ.<br>3. O Tribunal de origem consigna a inexistência de prescrição na espécie, posto a ciência inequívoca dos autores a respeito dos danos ambientais narrados na inicial ter ocorrido em 04/11/2009, ao passo que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 01/06/2010, quando ainda não havia transcorrido o lapso trienal disposto no art.<br>206, § 3º, V, do CPC/73. Ainda que se considerasse o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pela recorrente com o Ministério Público em 10/12/2007, não seria possível concluir pela prescrição na data em questão. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional de ações indenizatórias que se baseiam em alegação de dano ambiental, é a data da ciência inequívoca da ocorrência da lesão, de acordo com a teoria da actio nata, não sendo possível considerar que a obrigação seja de trato sucessivo. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 340.540/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>II. A parte ora agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido concernente à fixação do termo a quo do prazo prescricional, fundamento apto a manter o decisum combatido. Incidência da Súmula 283/STF.<br>III. Segundo consta do acórdão recorrido, "está correta a sentença apelada a qual apontou que o início do transcurso do prazo prescricional deve ter sua contagem iniciada em agosto de 1999, pela análise do documento de fls. 353/354 (documento de fls. 166/167 mencionado na r. sentença), o qual aponta que a Apelante já tinha ciência dos fatos que, segundo a mesma, deram origem ao prejuízo sofrido". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>IV. A parte ora agravante também não impugnou, no Especial, a fundamentação do acórdão relativa à fixação do prazo prescricional de 3 anos, do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fundamento apto a manter o aresto impugnado. Incidência da Súmula 283/STF.<br>V. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial quando a parte agravante alega violação a dispositivos de lei federal de forma genérica, sem desenvolver, em suas razões recursais, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>VI. Agravo Regimental improvido.(AgRg no AgRg no AREsp 782.906/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) - g.n.<br>Ademais, verifica-se, que o aresto recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto a aplicação da teoria subjetiva da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo de prescrição se inicia com a efetiva ciência das lesões, na medida em que esse é o momento em que surge a pretensão a ser deduzida em juízo.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SONEGADOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. ACTIO NATA OBJETIVA E SUBJETIVA. APLICABILIDADE À AÇÃO DE SONEGADOS. OCULTAÇÃO DE BEM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. AFASTAMENTO, COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, DA DATA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES OU DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM ANTERIOR AÇÃO DE BENS RESERVADOS AJUIZADA PELO SUPOSTO SONEGADOR. CAUSA DE PEDIR. DÚVIDA DO REGISTRADOR POR OCASIÃO DA VENDA A TERCEIRO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL. INCERTEZA E CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LESÃO E DANO E DE TODOS OS SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA DO SUPOSTO SONEGADOR, APURADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.PROVA MERAMENTE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA LESÃO. FATO DETERMINANTE PARA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OCORRIDO EM OUTRO PROCESSO.FATO PROCESSUAL. MARCO SEGURO E OBJETIVO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO QUE JULGA QUE O BEM IMÓVEL EM DISPUTA NÃO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO SUPOSTO SONEGADOR, SALVO NAS HIPÓTESES DE CONFISSÃO OU INCONTROVÉRSIA FÁTICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME.<br>1- (..)<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o termo inicial do prazo prescricional da ação de sonegados deve ser computado a partir da data da citação das partes em ação de bens reservados, da audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados ou de outra data.<br>3- (..)<br>4- A teoria da actio nata pode ser examinada sob duas diferentes e, por vezes, complementares óticas: em sua vertente objetiva, que se relaciona com o momento em que ocorre a violação do direito subjetivo e que se torna exigível a prestação, e em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que aquela violação de direito subjetivo passa a ser de conhecimento inequívoco da parte que poderá exigir a prestação.<br>5- Na hipótese de ocultação de bem imóvel ocorrida mediante artifício que não permitiu que os demais herdeiros sequer identificassem a existência do bem durante a tramitação do inventário do de cujus, o termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados não deve ser contado da data das primeiras declarações ou da data do encerramento do inventário, devendo ser aplicada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.<br>6- A mera citação dos demais herdeiros em anterior ação de bens reservados ajuizada pelos supostos sonegadores, fundada em dúvida suscitada pelo registrador do bem imóvel por ocasião de sua venda a terceiro, conquanto dê à parte ciência da existência do bem imóvel, é insuficiente, em regra, para a configuração da ciência inequívoca da lesão indispensável para que se inicie o prazo prescricional da pretensão de sonegados, tendo em vista o cenário de incerteza e controvérsia acerca da existência e extensão da lesão e do dano.<br>7- A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados.<br>8- Se o fato determinante para a configuração da ciência inequívoca da lesão e do dano deve ser examinado a partir de outro processo em que essa questão também está em debate, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do prazo prescricional da pretensão de sonegados será, em regra, o trânsito em julgado da sentença que, promovendo ao acerto definitivo da relação jurídica de direito material, declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou, ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática.<br>9- Acolhida a pretensão recursal por um dos fundamentos, é despiciendo o exame dos demais que se relacionem ao mesmo capítulo decisório.<br>10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a ocorrência da prescrição e determinar que seja dado prosseguimento à ação de sonegados.<br>(REsp 1698732/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) - g.n.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.INDENIZAÇÃO. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação de Compensação por Danos Morais ajuizada pelos agravados buscando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em razão do dano aos direitos da personalidade causados pela troca de bebês em maternidade pública.<br>2. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.<br>3. (..)<br>5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1682737/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/11/2018) -g.n.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, LEGITIMIDADE ATIVA E INTEMPESTIVIDADE DE PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DANOSO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da legitimidade passiva da segunda recorrente, da legitimidade ativa dos herdeiros e da tempestividade do pedido de produção de provas) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. O entendimento do acórdão estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o início do prazo prescricional é o momento em que a parte toma conhecimento do fato, por exemplo, na ação de reparação de danos". Súmula 83/STJ.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1089957/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DO LENÇOL FREÁTICO POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. Não há como se presumir que, pelo simples fato de haver uma notificação pública da existência de um dano ecológico, a população tenha manifesto conhecimento de quais são os efeitos nocivos à saúde em decorrência da contaminação.<br>4. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido, para dar prosseguimento ao processo." (REsp n. 1.346.489/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2013.)<br>Destarte, inviável a pretensão dosrecorrentes.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DAS LESÕES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.REEXAME. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.