DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por GRASIELLE NATASSY DOS SANTOS SANTANA ALVES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO REALIZADO AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N 926396 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos art. 10, § 2º, da Lei 9.263/96, arts. 6º, I, III, IV, VI, do CDC, no que concerne à ocorrência de dano moral indenizável, trazendo os seguintes argumentos:<br>Ressalte que, a médica e o hospital recorridos acompanharam toda a gestação da recorrente, tendo prescrito para a recorrente a realização de ambos os procedimentos.<br>Destaque-se que, no presente caso, tal como disposto na r. sentença, "conforme o relatório médico de id 37397817, a clínica da segunda ré justificou a necessidade da realização dos procedimentos concomitantes, com a finalidade de evitar complicações médicas e risco de trombose, tendo sido inclusive as cirurgias autorizadas pelo plano de saúde da autora".<br>Destarte, diante da situação em que a própria recorrida justificou a necessidade da realização dos dois procedimentos concomitantes, para o fim de evita complicações médicas e o risco de trombose na recorrente, deve o acórdão recorrido ser reformado, tendo em vista que, nestas situações não há falar em crime.<br>Há de se destacar que, para a análise da tese não se faz necessário compulsar fatos e provas, pois já prequestionada e as alegações estão consignadas na sentença e no acórdão recorrido.<br> .. <br>O artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90, prevê o direito a reparação por danos morais causado ao consumidor.<br>In caso, a recorrente é consumidora.<br>Teve sua moral agredida na medida em que "foi orientada pelos próprios recorridos a fazer laqueadura e cessaria", mas somente foi feito um procedimento, muito embora tenha contratado os dois.<br>A afronta a moral da recorrente é literal, isso porque, foi enganada, acordou do procedimento cirúrgico acreditando que tinham sido feitos os dois procedimentos como orientado e contratado, e, também, na medida em que, por erro e falta de informação dos recorridos terá que ser submetida a novo procedimento cirúrgico de laqueadura o que irá abalar sua estrutura física e psicológica.<br>Resta, portanto, patente o dano moral.<br>O acórdão recorrido ao afastar o dano moral deferimento na sentença, fez por negar vigência ao artigo 6º, inciso VI da Lei 8.078/90 que prevê indenização por danos morais ao consumidor.<br> .. <br>É inconteste e se quer precisa compulsar os autos para verificar que a demanda trata de uma verdadeira relação de consumo, em que, o Hospital recorrido é fornecedor, inclusive pessoa jurídica, e assim, responde pelos atos dos seus prepostos.<br>Ainda, é inconteste que, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o correto dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III da Lei n.º 8.078/1990.<br>No caso, é inconteste e já prequestionado que, houve a contratação de dois procedimento, ou seja da laqueadura e da cessaria, mas que a laqueadura não foi realizada.<br> .. <br>Portanto, o acórdão recorrido, ao afastar o dano moral por não ter verificado que os próprios recorridos indicaram os dois procedimentos e que houve a contratação dos dois, negou vigência ao artigo 6º, inciso III da Lei n.º 8.078/1990, tendo em vista que, os recorridos incorreram em má prestação de serviços do dever de informação.<br>Isso porque, conforme se ver, os recorridos indicaram e justificaram a necessidade da realização dos dois procedimentos concomitantes, com a finalidade de evitar complicações médicas e risco de trombose, tendo sido inclusive as cirurgias autorizadas pelo plano de saúde da autora, mas por erro não realizaram.<br> .. <br>No caso, pela falta do dever de informação dos recorridos que foi quem indicaram a realização dois procedimentos cirúrgicos, mas só realizarem um, mesmo com a contratação de ambos, a recorrente teve colocado em fisco a sua vida e saúde, haja vista que, terá que fazer uma nova cirurgia invasiva.<br>Ou seja, terá sua integridade física agredida com novo procedimento.<br>O acórdão recorrido, ao afastar o dano moral por não ter verificado que os próprios recorridos indicaram os dois procedimentos e que houve a contratação dos dois, negou vigência ao artigo 6º, inciso 1 da Lei n.º 8.078/1990, tendo em vista que, os recorridos incorreram em má prestação de serviços do dever de informação, e, assim, obrigaram a recorrente a ter que se submetida a novo procedimento cirúrgico invasivo que a agredirá sua integridade física, psicológica e porá em risco a vida e saúde.<br>Consigne-se que, para análise da tese não se faz necessário compulsar fatos e provas, tendo em vista o prequestionamento e as alegações estão consignados na sentença e no acórdão.<br> .. <br>Conforme artigo 6º inciso IV da Lei 8.078/90 é direito básico do consumidor a proteção contra publicidade enganosa.<br>No caso, houve manifesta publicidade enganosa por parte dos recorridos, haja vista que, os recorridos indicaram a realização conjunta de dois procedimentos cirúrgicos, ambos foram contratados, mas só um foi realizado.<br>Dito isso, o r. acórdão recorrido que afastou a condenação dos recorridos fez por negar vigência ao artigo 6º inciso IV da Lei 8.078/90, e, assim, deve ser reformado para que, seja estabelecida a vigência do referido dispositivo legal.<br>Ademais, cabe ressaltar que, para a análise da tese não se faz necessário compulsar fatos e provas, tendo em vista o prequestionamento e as alegações estão consignadas na sentença e no acórdão (fls. 402/407).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega dissídio jurisprudencial.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>No caso, o relatório médico de ID 14404610, que foi assinado somente pela médica Rhayanna Kelly de Lima Vieira Ravanetti (CRM/DF nº 18.519), indicou a realização da laqueadura tubária junto com a cesariana, tendo em vista a enxaqueca, as varizes nos membros inferiores e o risco de trombose associado aos anticoncepcionais tradicionais.<br>Os procedimentos de laqueadura tubária e cesariana foram autorizados pelo plano de saúde da autora (ID 14404624 e de ID 14404625).<br>Por outro lado, a ficha de internação no hospital réu previa apenas a realização da cesariana (ID 14404622), que foi conduzida pela médica ré e pela equipe cirúrgica descrita no ID 14404298 - Pág. 8.<br>Nesse quadro, a ausência da assinatura da médica ré no relatório médico, que indicou a esterilização, evidencia que o procedimento foi recomendado por profissional distinta e que não integrava a equipe que realizou o parto (fls. 351/352).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Ademais, quanto à alegada violação do art. 6º, I, III, IV, do CDC, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Por fim, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Continuando a análise dos autos, verifica-se que a autora tinha 35 anos no dia da realização do parto (ID 14404286), contudo, não foi demonstrado o cumprimento dos seguintes requisitos para a realização de esterilização voluntária: o respeito ao prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o dia da esterilização; indicação do procedimento em relatório escrito e assinado por dois médicos; documento com a manifestação expressa da autora pela opção do procedimento; o consentimento do cônjuge da autora.<br>Nesse contexto, na data de realização do parto não estavam presentes os requisitos legais exigidos para a realização do procedimento de laqueadura tubária, ainda que o plano de saúde da autora tenha autorizado o procedimento.<br>Dessa forma, a falta de realização do procedimento cirúrgico não pode ser considerada um ato ilícito, tendo em vista que a realização do procedimento em desacordo com os requisitos configura crime, nos termos do artigo 15, da Lei nº 9.263/96:<br> .. <br>Além disso, ainda que se considere que a autora teve frustrada a expectativa de que a laqueadura ocorreria no parto, esse fato, por si só, não teria o condão de configurar ato ilícito, uma vez que os procedimentos cirúrgicos em geral possuem riscos e podem sofrer alterações durante sua ocorrência, sem que isso ocasione a responsabilização civil dos médicos - ressalvadas, é claro, as hipóteses de negligência, imprudência, imperícia, não comprovadas nos autos.<br> .. <br>Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido, pois não se pode falar em ato ilícito ou falha de serviço porque a autora não preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 9.263/96 para que fosse autorizada a realização de esterilização voluntária no dia do parto (fls. 351/353).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.