DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CERIOLANDO DE SOUZA PIMENTEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolatado no julgamento do HC n. 2184569-10.2020.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 01/08/2020, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 72-75), pela suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 76-79), pois teria sido surpreendido na posse de 25 porções de cocaína, com peso líquido de 9,4 gramas.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão, assim, ementado (fl. 22):<br>"Habeas Corpus - Tráfico ilícito de drogas - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva - Revogação - Impossibilidade - Insuficiência das medidas cautelares alternativas - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada."<br>Neste writ, a Parte Impetrante sustenta, em suma, que: (i) o Paciente possuiria as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória; (ii) a quantidade de droga apreendida não seria elevada, o que seria compatível com a alegação de que seria para consumo próprio e não para a comercialização; (iii) o decreto prisional estaria fundamentado na gravidade abstrata do ilícito pelo qual foi denunciado; e (iv) não estariam presentes na hipótese os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi deferido às fls. 165-168.<br>As informações processuais requisitadas foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem à fl. 199.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que a prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A referida orientação deve ser adotada por todos os Tribunais Pátrios, como forma de se tornar mais substancial o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Na hipótese, vejo que o Tribunal estadual corroborou a decisão do Juízo singular, que, embora de forma idônea, decretou a prisão preventiva se apoiando, sobretudo, na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e na tentativa de fuga empreendida pelo Paciente.<br>No caso, muito embora a evasão do local dos fatos para evitar o flagrante seja elemento válido para segregação cautelar (em juízo prospectivo), do contexto dos autos - em que foram apreendidos no interior do veículo do réu 9,4g de cocaína - salta aos olhos a desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio.<br>Ao atentar-me à quantidade de entorpecentes apreendida, concluo não ser exacerbada a ponto de determinar a periculosidade do Paciente e, consequentemente, seu periculum libertatis (25 porções de cocaína, com peso líquido de 9,4 gramas).<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Embora tenham sido os pacientes surpreendidos com substâncias entorpecentes, são primários, de bons antecedentes e a quantidade da droga apreendida - 94 g de maconha, 14 g de crack e 73 g de cocaína - não se mostra relevante para denotar uma periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, notadamente, considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional.<br>2. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas alternativas (Ação Penal n. 1502765-13.2020.8.26.0536), salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Liminar confirmada." (HC 617.682/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE EXACERBADA DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, verifica-se que a quantidade da droga apreendida (11g de cocaína e 12 invólucros de maconha do tipo skunk, com aproximadamente 6,9g) não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do réu em outros delitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP." (HC 618.026/AC, Rel. Ministro JOE L ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020; sem grifos no original.)<br>Igual conclusão partilha o Subprocurador-Geral da República ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS que, em sua manifestação para instruir o presente julgamento, salientou que "o Juízo singular, ao determinar a prisão preventiva do acusado, pelo crime de tráfico, não se utilizou de qualquer elemento concreto que pudesse ensejar a medida restritiva, especialmente em se considerando a pequena quantidade de droga apreendida, 9,4 gramas de cocaína, e o fato de o acusado ser primário, além do atual contexto da COVID-19, que torna ainda mais excepcional a segregação cautelar" (fl. 199).<br>Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial, CONCEDO ordem de habeas corpus para ratificar a decisão liminar em que revoguei a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estivesse preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO SUBSTANCIAL. DECISÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO É FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA PARA, POR SI SÓ, DETERMINAR A NECESSIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.