DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Almir Bontempo, com base nas alíneasaec do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 325):<br>PROCESSUALCIVIL.TRIBUTÁRIO.AGRAVODEINSTRUMENTO.EXECUÇÃOFISCAL.PENHORA.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PROPRIETÁRIO. ARTS.134 E 135 DO CTN. EXEGESE. PRECEDENTES.<br>I. Cabível a penhora sobre bens pertencentes ao sócio proprietário na qualidade de responsável tributário, ante a ausência de bens em nome da executada. Exegese dos arts.134 e135 do CTN. Precedentes(STJ- AgRg no REsp 913384, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 29.06.2007; REsp 291617, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ11.06.2001; TRIBUNAL -TERCEIRA REGIÃO - AG Nº 200203000187891, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, DJU14/02/2003; AG Nº 200103000128729, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, DJU 06/11/2002; TRIBUNAL -QUARTA REGIÃO- AG Nº 200404010022459,RelatorDesembargadorFederal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANNJÚNIOR, DJU 19/01/2005; AG Nº 200404010022459, Relator Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJU13/01/1999 )<br>II. Agravo improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte insurgente aduz, em suma, a impossibilidade de responsabilizar o sócio pelos débitos tributários da empresa. No ponto, aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido o apelo extremo na origem, os autos vieram-me conclusos.<br>É o relatório.<br>A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por contrariados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>A tal respeito, destaco que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (AgInt no AREsp 923.432/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/10/2016).<br>Dessa forma, levando em conta que a parte insurgente se limitou a fazer alusão adispositivos legais e a tecer considerações sobre os temas versados no processo sem individualizar expressamente o comando normativo tido por ofendido, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.<br>A par disso, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.<br>No aspecto:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LESIVIDADE PATRIMONIAL AFERIDA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Popular proposta contra o Município de Alto Rio Doce/MG, Wilson Teixeira Gonçalves Filho e Denise Aparecida da Anunciação Costa, alegando o autor, em síntese, que o réu Wilson, na qualidade de Prefeito do Município, contratou a ré Denise, diretamente, sem realização de prévio concurso público ou processo seletivo. Pugna o autor popular pela declaração de nulidade do contrato administrativo e a condenação do réu Wilson a ressarcir, ao Erário municipal, todos os vencimentos, gratificações, diárias de viagens, indenizações e horas extras, que foram pagos, durante o período de vigência do contrato impugnado. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação.<br>III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.257.119/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2019; AgInt no REsp 1.627.362/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019.<br>IV. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico - como ocorreu, no caso -, a evidenciar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados e a divergência de interpretação.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.782.946/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/4/2019.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.