DECISÃO<br>MARCELO ANDRÉ DOS SANTOS JUNIORopõe embargos de declaração contra a decisão de fl. 61, em que foi julgado prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto.<br>O recorrente aponta omissão por não haverem sido examinados os pedidos de absolvição e de fixação do regime prisional mais brando.<br>Requer, assim, seja sanado o vício apontado, com a apreciação das referidas matérias.<br>Decido.<br>Com razão o embargante. Como se observa nos argumentos do habeas corpus, o paciente alegousofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulona Apelação n. 1503888-24.2018.8.26.0566, que lhe condenou  pelo  crime  de  furto,  art.  155,  caput,  do  Código  Penal,  e  fixou-lhe  a  pena  de  1  ano,  4  meses  e  10  dias  de  reclusão  e  12  dias-multa,  em  regime  fechado.<br>Naquela impetração, a defesa pretendiaa absolvição do réu ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime para o aberto. Assim, aduziu que  a  conduta  do  acusado  é  materialmente  atípica,  por  ser  irrelevante  a  lesão  ou  perigo  de  lesão  ao  bem  jurídico  tutelado,  motivo  pelo  qual  deve  ser  aplicado  ao  caso  o  princípio  da  insignificância.  Ressaltou que  eventuais  condições  pessoais  desfavoráveis  do  agente,  como  a  reincidência  e  os  maus  antecedentes,  não  impedem  a  aplicação  do  referido  princípio. Sustentou, ainda, que a fixação do regime inicial fechado é desarrazoada, ao se considerar o montante de pena aplicada ea insignificância da res furtiva.<br>Diante da omissão apontada, acolho os embargos de declaração e passo a analisar o writ.<br>Extrai-se  dos  autos  que  o  Juízo  de  primeiro  grau  julgou  improcedente  a  denúncia  e  absolveu  o  réu  da  prática  do  delito  tipificado  no  art.  155, caput,  do  Código  Penal,  com  fundamento  no  art.  386,  III,  do  Código  de  Processo  Penal,  pela  aplicação  do  princípio  da  insignificância. Entretanto, o Tribunal  estadual  deu  provimento  ao  apelo  do  Ministério  Público  e condenou o acusado pelo referido delito à  pena  de  1  ano,  4  meses  e  10  dias  de  reclusão  e  12  dias-multa,  em  regime  fechado.<br>I. Atipicidade da conduta- princípio da insignificância<br>Observo que a defesa interpôs agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial- AREsp n. 1.764.979/SP-, cujo pedido e causa de pedir são os mesmos apresentados nesse writ.<br>Desse modo, como julgamento do referido agravo, o qual conheci para negar provimento ao recurso especial, fica prejudicada a apreciação do pedido de absolvição do paciente.<br>II. Regime prisional<br>Com a condenação e o estabelecimento da pena em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, o Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado, sob os seguintes fundamentos (fl. 44):<br>De resto, o passado desabonador do acusado que, além de reincidente, ostenta maus antecedentes (fls. 30/1 e 39), bem justifica a fixação do regime prisional inicial mais gravoso ao apelado, certo que as condenações anteriores não surtiram o esperado efeito pedagógico, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Estatuto Repressivo e à Súmula 440 do C. STJ.<br>Cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, à quantia de reprimenda imposta.<br>É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas asdiretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva, que, se demonstrarem agravidade concretado crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido peloquantumda pena (HC n. 279.272/SP, Rel. MinistroMoura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013;HC n. 265.367/SP, Rel. MinistraLaurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013;HC n. 213.290/SP, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013;HC n. 148.130/MS, Rel. MinistroSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>O art. 33, § 3º, do Código Penal dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para estabelecimento da pena-base deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento da sanção. O Juízo pode, ainda, apresentar elementos concretos dos autos que atestem a necessidade de fixação de um regime mais rigoroso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.<br>No caso dos autos,além de ser reincidente, avetorial relativa aos antecedentes criminaisfoi sopesadade forma negativapelainstânciaordinária. Assim, não verifico ilegalidade na imposição de regime mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena atribuída ao réu, em que pese estarabaixo de 4 anos de reclusão.<br> .. <br>6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o que denota a presença de circunstâncias judiciais negativas, aliada a constatada reincidência da agravante, verifica-se a idoneidade da estipulação do regime inicial fechado.<br>7. Inaplicável à espécie o disposto na Súmula 269/STJ, pois, embora condenado a pena inferior a 4 anos, a agravante é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em face da valoração negativa dos maus antecedentes (AgRg no HC n. 460.684/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/12/2018).<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1869387/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020)<br> .. <br>5. Embora a pena final não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidente do réu, possibilitam a fixação do regime inicial fechado. Não incidência do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a pena do paciente para 3 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.<br>(HC 497.060/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e, assim, julgar prejudicado o pedido de absolvição do paciente, devido à apreciação da matéria no AREsp n. 1.764.979/SP e, no mais,denegar a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.