DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por OMICRON EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DAS RÉS.<br>1. Rejeitada alegação de ilegitimidade passiva da corré Even Construtora, levantada porque não figurara no instrumento contratual. Descabimento. Formação de verdadeiro grupo econômico com a finalidade de obtenção de lucro. Aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais a responsabilidade civil é solidária na cadeia de fornecedores.<br>2. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato - art. 472 do Código Civil, sendo passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que "onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito".<br>3. Possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda por parte do comprador por questões financeiras. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O Código de Defesa do Consumidor veda, em sede de contratos consumeristas de compra e venda com pagamento em prestações, a existência de qualquer cláusula de irrevogabilidade ou que englobe a perda de todas as parcelas já pagas, nos termos dos artigos 51, II e VII e 53, aquelas que impõem a devolução de pequenos percentuais também padecem de vício a ser apreciado pelo Judiciário.<br>4. Na hipótese dos autos, correta a determinação do juízo de primeiro grau que estabeleceu a devolução de 90% dos valores despendidos pela promitente compradora.<br>5. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem (art. 206, § 3º, IV, CC).<br>6. O termo inicial da correção monetária foi corretamente fixado na sentença, devendo contar de cada desembolso, ressaltando-se que a atualização monetária não constitui gravame ao devedor, não é um plus na condenação, mas tão-somente fator que garante a integra restitutio, que representa a recomposição do valor real da moeda aviltada pela inflação. Precedentes do STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 840 e 849 do Código Civil, no que concerne à transação civil como ato jurídico apto a ocasionar a quitação regular, trazendo os seguintes argumentos:<br>21. Como se pode notar, o Recorrido concede expressamente à Recorrente a mais plena, geral, total, irretratável e irrevogável quitação com relação a todas as obrigações pactuadas, PARA NADA MAIS RECLAMAR SEJA A QUE TITULO FOR.<br>22. Por óbvio, a quitação plena, geral, total, irretratável e irrevogável, termina por abarcar também o objeto da presente demanda.<br> .. <br>25. Ora, melhor conclusão não poderia ser alcançada, pois, o Distrato celebrado entre as partes constitui ato jurídico perfeito e merecem respeito e acatamento. Neste cenário, por obviamente inexistir qualquer nulidade na quitação regular dada no Distrato, evidentemente, não se pode desmerecê-lo.<br>26. Havendo, pois, quitação regular em ato jurídico perfeito que configura, essencialmente, a transação civil, fato este desconsiderado, tem-se por violados os artigos 840 e 849 e respectivo parágrafo único, (fls. 524/525).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 489, VI do Código de Processo Civil, no que tange à incidência da correção monetária a partir do trânsito em julgado da demanda, com base nas seguintes razões de recurso:<br>Conforme exposto no decorrer da lide, não há dúvidas de que houve uma desistência do contrato por parte do Recorrido. 30. Desse modo, não há que se falar em mora da Vendedora, ora Recorrente, o que faz concluir que a correção monetária não deve incidir desde o desembolso, mas sim do trânsito em julgado da Sentença. (fl. 525).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, afirma haver divergência jurisprudencial quanto à transação civil apta a gerar a quitação da avença, bem como em relação ao percentual de retenção fixado pelo Tribunal a quo.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, por sua vez, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Neste sentido, o CDC estabelece disposições que vedam a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que impossibilitem o consumidor o reembolso de valores já pagos, nos precisos termos dos artigos 51, II e 53, da Lei n.º 8.078/90, bem como devendo a interpretação observar o que estabelece o artigo 47 do CDC.<br>A redação da cláusula VIII, do referido contrato, objeto da lide, como pretendem os apelantes que seja interpretada, colocam a consumidora em situação de extrema desvantagem em favor dos fornecedores em detrimento da onerosidade excessiva da apelada, o que não pode ser aceita como válida, nos termos do artigo 51, § 1º, III do CDC.<br>O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato - art. 472 do Código Civil -, o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo.<br> .. <br>A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador.<br>Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e publicidade, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. (fls. 478/480)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula nº 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.