DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BARBARA SANTANA XAVIERcontra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl.1.023):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Sustenta a embargante que a decisão combatida seria omissa, uma vez que teria deixado de "observar a existência de julgado anterior dentro dos próprios autos que reconhecem a existência de questão constitucional" (e-STJ 1.033).<br>Alega que"considerar que a instância não está esgotada, é uma afronta não apenas à Embargante, e sim a todos aqueles que compõe a relação processual, trazendo prejuízo irreparável ao direito de acesso à educação da recorrente, também previsto constitucionalmente" (e-STJ fl. 1.034).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que odefeitoapontadosejasanado.<br>Contrarrazões àse-STJ fls. 1.040-1.042 e 1.046.1.048.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisãoimpugnadafoi publicadaem 16/12/2020 (e-STJ fl. 1.026), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 25/1/2021(e-STJ fl. 1.035).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>Da análise da decisãoembargada, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidênciajustificou adequadamente as razões pelas quais negou seguimentoao recurso extraordinário.<br>Com efeito, ficou claro da decisão objurgada que o recurso extraordinário foi inadmitidoem razão de ter sido interposto contra decisão monocrática proferida por integrante do Superior Tribunal de Justiça, contrariando o disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Assim, ante a ausência de exaurimento das vias recursais na instância especial, incide o enunciado 281 do Supremo Tribunal Federal, segunda oqual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Não se constata, portanto, qualquer defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça,rejeitam-seos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.