DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ISAAC PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional, em adversidade a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fl. 355/356):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, CAPUT, II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. Trata -se de apelação criminal interposta por Isaac Pereira da Silva contra sentença que o condenou pela prática de dois crimes de roubo, em concurso formal, conforme o art. 157, caput, § 2º, II e V, e§2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal, a 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No caso, houve apenas uma única conduta que resultou em dois crimes de roubo por ter atingido dois patrimônios distintos (da ECT e da empresa de segurança), sem autonomia/independência entre os atos, porque " por volta de 14h20 do dia 04/04/2019, a AC MATUREIA foi assaltada por três indivíduos que adentraram a agência e armados de revólver, renderem o vigilante, a gerente e clientes presentes, de onde anunciaram o assalto, subtraíram o armamento e munições da empresa ", ou seja, " de vigilância também levaram o revólver e 12 (doze) munições que pertenciam à )".empresa de segurança da qual era funcionário (fls. 30/31 do id. 4586782 Houve a subtração de armamento e munições da empresa de vigilância, concomitante a dos bens da ECT, e que esse ato não era ato preparatório ou executório do crime de roubo, uma vez que os agentes já adentraram na agência armados, não tendo subtraído a arma e as munições para exercer agrave ameaça, visto que já portavam arma de fogo desde o início. Logo, a intenção era, mediante uma única conduta, realizar a inversão da posse dos bens, visto que a arma e as munições foram levadas pelos assaltantes em conjunto com o dinheiro subtraído, o que configura a consumação do crime de roubo, conforme a Súmula 582 do STJ. Dessa forma, o roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), e não a ocorrência de crime único, nos termos da jurisprudência pacífica do eg. STJ (HC 315059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015 , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015; HC 179676/SPHC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)317091/SP e deste eg. TRF-5 (TRF5, PROCESSO: 08000474320184058403, ACR - Apelação Criminal - ,DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ªTurma, JULGAMENTO: 29/01/2020, PUBLICAÇÃO:).5. A fundamentação no que diz respeito à (prática do roubo pelo agente culpabilidade é idônea que ainda cumpria pena privativa de liberdade, o que demonstra premeditação e planejamento),conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: " No caso, da análise do art. 59 do Código Penal, a pena- base foi aplicada acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade do paciente, o qual praticou o crime durante o período em que estava foragido do sistema prisional e deslocou-se até outra cidade apenas para realizar o crime, a denotar a premeditação e planejamento da conduta criminosa. Tais circunstâncias são aptas a demonstrarem a maior intensidade do seu dolo, de forma a negativar a vetorial referida, no patamar operado. " STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº Precedentes.(2019.02.86544-5. Relator: Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma. Data de Julgamento: 05/11/2019,Data de Publicação: DJ 11/11/2019).É, igualmente, a fundamentação das do delito (cifra de R$ 102.130,93idôneaconsequênciassubtraída e o dano psicológico causado na gerente que precisou de acompanhamento psiquiátrico por 8 meses em razão do fato), por extrapolarem o normal à espécie do delito quanto aos danos patrimoniais (elevado valor para uma agência da ECT localizada em uma pequena cidade) e psicológicos (de longa duração), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1805289. Processo nº2019.00.93636-0. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, quinta turma. Data de Julgamento:06/08/2019, Data de Publicação: DJ 12/08/2019; HC - HABEAS CORPUS - 505435. Processo nº2019.01.12220-2. Relator: Joel Ilan Paciornik, quinta turma. Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: DJ 17/06/2019). Além dessas circunstâncias, o Juízo ainda valorou a quo negativamente os antecedentes do apelante (aumento de mais 08 meses de reclusão, que não é objeto de insurgência defensiva), razão pela qual a pena-base foi fixada em 8 anos de reclusão. Em razão dessas três circunstâncias judiciais negativas, o aumento da pena-base em 4 anos édesproporcional, quando considerada a existência de 6 anos no intervalo entre o mínimo (4 anos) eo máximo (10 anos) da pena para o crime de roubo. Assim, fixo a pena-base em6 anos de , conforme o princípio da proporcionalidade. reclusão e 60 dias-multa Ausentes agravantes, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) no patamar de 1/6 reconhecida pelo Juízo , pelo que a pena intermediária se fixa em 5 anos de reclusão e a quo50 dias-multa. Na terceira fase, em face de a majorante de uso de arma de fogo ser a que mais aumenta e não ter havido recurso defensivo nem da acusação, mantém-se o aumento em 2/3 (incisos II e V do §2º e o inciso I do §2º-A, todos do art. 157, c/c art. 68, do Código Penal), pelo que a pena passa a ser de 8anos e 4 meses de reclusão mais 83 dias-multa.10. Em razão do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), mantém-se a exasperação em 1/6, o que torna a pena concreta e definitiva em 9 anos, 8 meses e 20 dias mais 96 dias-multa, cada um à razão de1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.11. Diante da determinação do art. 316, p.u., do CPP, , com mantém-se a prisão preventiva do acusado fundamento no art. 312 c/c o art. 313, I e II, ambos do CPP, uma vez que: a) o apelante praticou o crime ora em análise, enquanto cumpria pena por fato anterior ao crime de que ora se cuida e após obter a progressão ao regime semiaberto - o que denota o perigo gerado pelo estado de liberdade do apelante, ante fato novo, concreto e contemporâneo, bem como a necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a reiteração delitiva; b) o apelante foi preso em flagrante, após outro roubo à agência dos Correios de Água Branca/PB, também enquanto cumpria pena por outro crime - reforço da reiteração delitiva e de necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.12. Apelo provido em parte, para reduzir a pena concreta e definitiva para 9 anos, 8 meses e 20dias, em regime inicial fechado, mais 96 dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Expeça-se, imediatamente, guia de execução provisória com cópia deste acórdão ao Juízo de Execução Penal competente.<br>No recurso especial, apontou a defesa violação dosarts. 59 e 70, ambos do Código Penal. Argumentou, em suma, equívoco no redimensionamento de sua pena-base, tendo em vista que, de forma incorreta, foram valorizadas negativamente a culpabilidade e as consequências do crime. Alegou, ainda, que "a aplicação do concurso formal de crimes ao caso em tela, foi, data maxima venia, completamente indevida. Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que o roubo da arma se caracterizou, de, fato, como meio executório para a subtração dos bens da agência. Isso porque, diferentemente do que foi entendido pelo TRF5, o caráter de antefactum impunível desse crime não é afastado pela constatação de que a arma e as suas munições não foram subtraídas para exercer a grave ameaça"(e-STJ fl. 373).<br>Aduziu que "embora, realmente, não se tenha, diante das provas produzidas, utilizado as armas subtraídas para rouba o patrimônio da EBCT, observa-se que, no caso em concreto, para a prática do crime planejado pelos agentes, foi necessário render o vigilante presente e roubar-lhe a arma, pois ele, em atendimento à sua função de ofício, certamente impediria ou frustraria de alguma forma a conduta criminosa, caso permanecesse armado. Se não fosse subtraída a arma do vigilante, o crime posterior dificilmente se consumaria, tendo em vista que o funcionário, munido de arma de fogo e sob o dever profissional de zelar pelo patrimônio do local, tentaria frustrar a ação delituosa. Evidencia-se, portanto, que o roubo da arma e das munições teve um caráter de crime-meio, não planejado, necessário à .prática bem-sucedida do roubo da agência, este sim planejado"(e-STJ fl. 373).<br>Aponta que "deve haver, então, a incidência do princípio da consunção, com a absorção do crime de roubo de arma de fogo pelo roubo cometido contra a agência, pois aquele serviu para dar lugar ao mais grave, havendo estrito nexo de dependência entre as duas condutas ilícitas"(e-STJ fl. 374).<br>Afirma que "embora tenha reduzido a pena-base imposta ao recorrente, de 8 (oito) para 6 (seis) anos de reclusão, o egrégio TRF5 manteve a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do delito. Ocorre que, com a devida vênia, à exceção dos antecedentes, as outras duas circunstâncias judiciais foram consideradas como desfavoráveis em razão de fatos inerente à figura típica de roubo. Devido a isso, torna-se necessário analisar individualmente cada uma dessas circunstâncias judiciais, de modo que reste comprovada a violação ao art.59 do Código Penal"(e-STJ fl. 375).<br>Pugnou, assim, pelo provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 383/398), o recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 400), ocasionando a interposição do presente agravo.<br>Nas razões doagravo (e-STJ fls. 405/410), o recorrente rebate a fundamentação que levou à inadmissão do recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo,nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 445):<br>Agravo em recurso especial. Roubo qualificado. Condenação. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. Se o roubo é praticado mediante ação única, mas resulta na violação ao patrimônio de mais de uma vítima, o caso de concurso formal e não de crime único, nos termos da jurisprudência do STJ. A vultosa quantia subtraída (mais de 100 mil reais), o abalo psicológico ao gerente da agência dos Correios (devidamente comprovado pela necessidade de tratamento psiquiátrico durante mais de 8 meses) e a prática de delito durante o gozo de benefício da execução autorizam a majoração da pena-base, conforme se depreende da jurisprudência do STJ. Aplicação ao caso da Súmula 83 do STJ. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é cabível, tempestivo e a decisão de inadmissibilidade foi devidamente impugnada.<br>No caso, sem razão o recorrente.<br>Pretende o agravante, em um primeiro momento, o redimensionamento de sua pena-base, tendo em vista que, de forma incorreta, foram valorizadas negativamente a culpabilidade e as consequências do crime.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Entretanto, salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial negativada. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA.PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  ..  - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. - No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte.  ..  - Habeas corpus não conhecido.Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente, quanto ao delito de roubo, para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e, quanto ao delito de corrupção de menores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 403.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES, PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. 2.<br>Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes da ré. 3. Ocorre que o aumento determinado pela instância ordinária a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações, mostra-se desproporcional. Note-se que, muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4. Assim, havendo três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo, mostrando-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção do delito o acréscimo em 1/2 (metade) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes (três condenações transitadas). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 1/9/2017).<br>Sobre o tema, segue o redimensionamento da pena-base operada pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 351/354):<br>(..)<br>Na culpabilidade, pontuou o magistrado a quo:<br>a) No tocante à do réu, esta se revela mais culpabilidade acentuada. À fl. 57 do id. 4586782, observa-se decisão da lavra do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, Pedro Paulo Falcão Júnior, datada de 08 de agosto de 2018, concedendo,nos autos do Processo n. 0000613-85.2010.8.20.0115, progressão do regime fechado para o semiaberto em favor de ISAAC PEREIRA DA SILVA. Tal decisum comprova que o acusado incidiu na prática criminosa ora descortinada, quando estava no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade o que impõe um maior rigor sobre o juízo de reprovabilidade da conduta. Além disso, vale salientar que houve clara premeditação do crime, com anterior acerto sobre a divisão do produto do roubo e específica repartição de funções. Constatou-se, pois, uma arquitetura delitiva mais organizada e que merece, por isso, maior reprimenda. Deve, então, a pena ser recrudescida em 02 (dois) anos de reclusão; ".<br>A fundamentação no que diz respeito à culpabilidade é idônea (prática do roubo pelo agente que ainda cumpria pena privativa de liberdade, o que demonstra premeditação e planejamento), conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:"No caso, da análise do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade do paciente, o qual praticou o crime durante o período em que estava foragido do sistema prisional e deslocou-se até outra cidade apenas para realizar o crime, a denotar a premeditação e planejamento da conduta criminosa. Tais circunstâncias são aptas a demonstrarem a maior intensidade do seu dolo, de forma a negativar a " STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO vetorial referida, no patamar operado. Precedentes. "(RECURSO ESPECIAL Nº 2019.02.86544-5. Relator: Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma. Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: DJ 11/11/2019).<br>Por sua vez, destacou o magistrado de primeiro grau que<br>" f) As consequências do crime foram danosas, haja vista que o produto do crime atingiu a relevante cifra de R$ 102.130,93 (cento e dois mil e cento e trinta reais e noventa e três centavos). Mencione-se ainda, quanto ao ponto, o abalo psicológico intenso sofrido pela gerente Lélia Guedes de Lira que, em depoimento judicial, afirmou ter precisado de, além de licença médica, medicação psiquiátrica por cerca de 08 (oito) meses após o fato. A reprimenda deve ser incrementada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão;".<br>É, igualmente, idônea a fundamentação das consequências do delito (cifra de R$ 102.130,93 subtraída e o dano psicológico causado na gerente que precisou de acompanhamento psiquiátrico por 8 meses em razão do fato), por extrapolarem o normal à espécie do delito quanto aos danos patrimoniais (elevado valor para uma agência da ECT localizada em uma pequena cidade) e psicológicos (de longa duração), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça( AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL - 1805289. Processo nº 2019.00.93636-0. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, quinta turma. Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: DJ 12/08/2019; HC - HABEAS CORPUS - 505435. Processo nº 2019.01.12220-2. Relator: Joel Ilan Paciornik, quinta turma. Data de :Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: DJ 17/06/2019)<br>(..)<br>Além dessas circunstâncias, o Juízo a quo ainda valorou negativamente os antecedentes do apelante (aumento de mais 08 meses de reclusão, que não é objeto de insurgência defensiva), razão pela qual a pena-base foi fixada em 8 anos de reclusão. Neste ponto, em razão dessas três circunstâncias judiciais negativas, considero o aumento da pena-baseem 4 anos desproporcional, quando considerada a existência de 6 anos no intervalo entre o mínimo (4 anos) e o máximo (10 anos) da pena para o crime de roubo. Assim, fixo a pena-base em 6 anos dereclusão e 60 dias-multa,conforme o princípio da proporcionalidade.<br>(..)<br>No presente caso, a pena-base no crime de furto fora fixada pelo Tribunal de origem em 2 anos acima do mínimo legal, em razão do desvalor dos antecedentes, da culpabilidade e das consequências do crime.<br>De início, as instâncias de origem justificaram tal acréscimo na culpabilidade em virtude do agravanteter praticado o delito enquanto ainda cumpria pena privativa de liberdade, além do que vale salientar que houve clara premeditação do crime, com anterior acerto sobre a divisão do produto do roubo e específica repartição de funções.<br>Como visto,o réu cometeu o delitoenquanto cumpria pena por outro delito, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a exasperação da reprimenda. Precedentes:AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, RelatorMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020;AgRg nos EDcl no HC n. 534.304/MS, RelatorMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 4/5/2020;HC n. 544.290/DF, RelatorMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 13/3/2020;AgRg no HC n. 529.912/DF, RelatorMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 4/11/2019;HC n. 425.172/MS, RelatorMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 13/4/2018;AgRg no HC n. 346.799/SC, RelatorMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017.<br>Ademais, a premeditação demonstra a preparação do agentepara a prática delitiva, denotando um grau de reprovabilidade mais acentuado, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, o que exige uma resposta penal superior. Precedentes:AgRg no REsp n. 1.796.340/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020;AgRg no AREsp 1480030/BA, RelatoraMinistra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020;HC n. 557.839/ES, RelatorMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.<br>Com relação às consequências do crime, o elevado valor subtraído (R$ 102.130,93), além dos danos psicológicoscausados na gerente que precisou de acompanhamento psiquiátrico por 8 meses em razão do fato, com efeito justificam a negativação desta circunstânciajudicial.<br>É que, como visto do trecho acima, a instância de origem não se utilizou de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, por ter ocorridoelevado prejuízo econômico (R$ 102.130,93), circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.<br>Nessa linha, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. SÚMULA 182 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental que não infirma adequadamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ).<br>2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o elevado prejuízo ocasionado à vítima justifica a majoração da reprimenda de piso, fundamento que não foi impugnado pelo agravante.<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgRg no AREsp 1317009/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO VALOR DAS RES FURTIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.<br>1. Reputa-se como válida a negativação das consequências do delito, notadamente pelo expressivo valor subtraído, R$ 12.000,00 (doze mil reais) em dinheiro e R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) em cheques, aliado ao fato de grande parte do referido valor não ter sido restituído à vítima.<br>2. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o crime causou à vítima grandes avarias materiais, haja vista o elevado valor do bem subtraído, consistente em um veículo Hyundai/HB20, o que ultrapassa largamente a perda patrimonial ordinariamente esperada para um crime de roubo (HC n.<br>444.181/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2018).<br>3. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima (AgRg no REsp n. 1.728.124/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2018).<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1699788/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ROUBO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante entendimento firmado nesta Corte, o valor do bem subtraído pode servir para exasperar a pena-base, quando resultar em grande prejuízo à vítima, por extrapolar a elementar do tipo penal de roubo, sendo, pois, fundamento idôneo a justificar o desvalor da conduta.<br>4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.(AgRg no REsp 1646665/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 30/04/2018)<br>Ademais, o fato do gerente da agência precisar de tratamento psiquiátrico, após o evento delitivo,ultrapassa a normalidade das consequências do delito, tendoo órgão julgador utilizado de dados concretos acerca de eventuais danoscomportamentais que teriam sofrido a vítima, o que demonstra a alteração na vida doofendido,transcendendo a normalidade.<br>Portanto,a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem justifica a elevação da reprimenda inicial, uma vez que demonstra uma maior gravidade na conduta do recorrente, que de muito desborda o tipo penal em análise.<br>Em um segundo momento, pretende o agravante a aplicação do princípio da consunção nos dois crimes de roubo praticados.<br>No presente caso, a ação dos acusados lesionouquantia em dinheiro e pertences individualizados de duas vítimas distintas (da ECT e da empresa de segurança),ferindo patrimônios diversos, conforme verifica-se no acórdão recorrido(e-STJ fl. 351):<br>(..)<br>A aplicação do princípio da consunção exige duas ou mais condutas que, em um conflito aparente de normas, podem se enquadrar: 1) uma como crime-meio e a outra como crime fim, mas que, ao final como solução ao conflito pela aplicação do princípio da consunção, o segundo crime consume a conduta do primeiro, como nos casos de progressão criminosa e crime progressivo; 2) crime complexo ou composto, que resulta da fusão de dois ou mais crimes; 3) fatos e atos impuníveis (anteriores, concomitantes ou posteriores).Os atos impuníveis anteriores ou antefactum impunível se caracterizam como atos/meios de execução ou de preparação do tipo principal, razão pela qual este absorve aqueles (princípio da consunção ou da absorção). Assim, exige-se um contexto que demonstre a ausência de autonomia e independência entres esses atos preparatórios ou executórios e o crime imputado. No caso, houve apenas uma única conduta que resultou em dois crimes de roubo por ter atingido dois patrimônios distintos (da ECT e da empresa de segurança), sem autonomia/independência entre os atos, porque "por volta de 14h20 do dia 04/04/2019, a AC MATUREIA foi assaltada por três indivíduos que adentraram a agência e armados de revólver, renderem o vigilante, a gerente e clientes presentes, de onde anunciaram o assalto, subtraíram o armamento e munições da empresa de vigilância "ou seja" também levaram o revólver e 12 (doze) munições que pertenciam à empresa de segurança da qual era funcionário (fls. 30/31 do id. 4586782)". Assim, observa-se que houve a subtração de armamento e munições da empresa de vigilância, concomitante a dos bens da ECT, e que esta não era ato preparatório ou executório do crime de roubo, uma vez que os agentes já adentraram na agência armados, não tendo subtraído a arma e as munições para exercer a grave ameaça, visto que já portavam arma de fogo desde o início. Logo, a intenção era, mediante uma única conduta, realizar a inversão da posse dos bens, visto que a arma e as munições foram levadas pelos assaltantes em conjunto com o dinheiro subtraído, o que configura a consumação do crime de roubo, conforme a Súmula 582 do STJ. Dessa forma, o roubo praticadoem um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), e não a ocorrência de crime único, nos termos da jurisprudência pacífica do eg. STJ (HC 315059/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015 , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015; HC 179676/SPHC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015) e 317091/SP deste eg. TRF-5 (TRF5, PROCESSO: 08000474320184058403, ACR - Apelação Criminal - ,DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/01/2020, PUBLICAÇÃO:). Saliente-se, por oportuno, que os precedentes citados pela defesa remontam aos anos de 2008 e 2010, quando havia divergência jurisprudencial acerca do crime único ou do concurso formal quando atingidos patrimônios de vítimas distintas. Contudo, tal situação foi superada, como indicam os precedentes supracitados. Mantenho, portanto, a condenação por dois crimes de roubo circunstanciado em concurso formal (art. 157, caput, § 2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal).<br>(..)<br>Dessa forma, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Portanto, não há se falar em consunção.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE INCREMENTO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO.QUANTIDADE DA REPRIMENDA. ÚNICO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  - É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.<br> ..  Habeas corpus não conhecido. (HC 438.443/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBOS. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.  ..  3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos. Reavaliar tal conclusão demandaria, necessariamente, incursão fática-probatória, providência incompatível com a via expedita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br> ..  5. Writ não conhecido. (HC 453.227/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL.MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO.PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO.ORDEM DENEGADA.<br> ..  2. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.<br>3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base. Na espécie, o Tribunal ressaltou a pluralidade de vítimas, de armas e o fato de um dos agentes ter se utilizado de informações que possuía acerca da empresa e de seus funcionários por já ter ali trabalhado anteriormente.<br>4. Ordem denegada. (HC 405.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017)<br> ..  CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. MAIS DE UM BEM JURÍDICO ATINGIDO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO.COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br>Evidenciado que o roubo foi praticado contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, tem-se como caracterizado o concurso formal, e não a hipótese de crime único. Precedentes. ..  (HC 372.615/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AFASTAMENTO DO CONCURSO IDEAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS.<br> ..  3. Relativamente ao pedido de reconhecimento de crime único, o acórdão local adotou orientação harmônica à jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que, "praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 275.122/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 358.465/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA.CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  III - Hipótese em que o delito (roubo majorado) ocasionou lesão ao patrimônio de vítimas diversas, mediante uma mesma conduta.<br>Impossibilidade de reconhecimento de crime único, mas sim de concurso formal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (precedentes do STF e do STJ). Habeas corpus não conhecido (HC 335.351/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 4/3/2016).<br>HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.  ..  DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  7. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.<br>8. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes.<br> ..  11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal a pena-base e o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria (HC 216.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PLURALIDADE DE PATRIMÔNIOS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO.MONTANTE DE PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br> ..  IV. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes.<br> ..  IX. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 207.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS. DIVERSIDADE DE PATRIMÔNIOS LESADOS. PLURALIDADE TAMBÉM DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E NÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES.<br>1. É uníssono o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único.<br>2. Especialmente no crime de roubo, que se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça na investida do agente contra o patrimônio alheio, tal entendimento se justifica e se evidencia, porque diversificada também é a constrição das vítimas, e não somente seu patrimônio.<br>3. "O fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comuns os bens lesados." (AgRg no REsp 984.371/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe.19.12.09) 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 208.191/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011)<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 932, incisoVIII do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ,e na Súmula n. 568/STJ,conheçodo agravo paranegar provimentoao recurso especial.<br>Intimem-se.