DECISÃO<br>JULIO ANTONIO COSTAalega sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção por ato praticado peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulono HC n. 2076909-54.2020.8.26.0000.<br>Neste recurso, a defesa destaca osriscos à saúde do recorrente em razão da pandemia da Covid-19, por ser o acusado hipertenso e diabético.Aponta, ainda, que nos delitos imputados ao réunão foi exercida violência ou grave ameaça.<br>Por tais razões, requero provimento do recurso, para revogar a constriçãopreventiva do insurgente,ou substituí-la por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.<br>Decido.<br>Como é sabido, o Conselho Nacional de Justiça possui suas atribuições previstas na Constituição Federal. O órgão gestor e correicionalnão tem competência para legislar sobre matéria penal.<br>A Recomendação n. 62/2020, por se tratar de mera orientação,não criou direito subjetivo ao desencarceramentodos presos que integram o grupo de risco da Covid-19irrecusável pelo Poder Judiciário. Tem de ser aplicadacom razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente, conforme indica o próprio art. 5º. As características da execução também devem ser sopesadas, poispersiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública.<br>Importante observar o seguinte entendimento:<br>A Recomendação n. 62/2020, do CNJ ..  não confere direito subjetivo aos detentos que se incluem nos denominados grupos de risco à obtenção de benefícios excepcionais.Verificada a adequação do ambiente prisional às recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias à diminuição da curva de proliferação do coronavírus  ..  não se constata a necessidade da adoção de medidas excepcionais na execução da reprimenda privativa de liberdade.  ..  (Supremo Tribunal Federal, AP 996/DF, decisão monocrática, Rel. Min.Edson Fachin, DJe 7/4/2020, destaquei).<br>Na hipótese, apesar de não mencionado pela defesa, orecorrente foi condenado a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão mais multa, em regime fechado, por incursão noart. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do CP. Conforme pesquisa feita no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a sentença foi confirmada pelo colegiado estadual, em 24/9/2020, e o acórdão transitou em julgado em 4/12/2020.<br>ACorte estadualafastou o pleito de prisão domiciliar,sob o fundamento de que "embora tenham sido trazidos com a inicial receituários médicos que comprovam as moléstias suportadas pelo paciente - diabetes e hipertensão, os mesmos documentos mostram que ele vem recebendo regular atendimento na unidade prisional" (fl. 103, grifei). Ainda, asseverou (fls. 103-104):<br>Nesse cenário, não se provou que, atualmente, há risco concreto, no presídio onde se encontra, maior do que aquele suportado pelas pessoas em geral, que estão em meio livre, de contrair o já referido maldito vírus.<br>Constato, portanto, que o acórdão recorrido apontou elementos concretos a partir dos quais concluiu estar ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, visto que, a despeito da presença de comorbidades preexistentes, não foi apontado agravamento do quadro clínicotampoucomaior riscode contágio pelo novo coronavírus no estabelecimento prisional. Pelo contrário,destacou-se que o recorrente tem recebido regular atenção ao seu particular estado de saúde.<br>Logo, para se infirmar a interpretação apresentada e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br> .. <br>2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 580.959/SC, Rel. MinistroReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2020).<br> .. <br>A aplicação da Recomendação n. 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional (lotação, existência de<br>equipe de saúde e protocolo para a pandemia), do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente.<br> .. <br>(HC n. 606.592/RJ, Rel. MinistroSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/10/2020).<br>Cito, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS - PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR - SITUAÇÃO DE PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - RECOMENDAÇÃO CNJ nº 62/2020 - ALCANCE DAS DIRETRIZES PROPOSTAS EM REFERIDA DELIBERAÇÃO -ANÁLISE, EM CADA CASO, DA SITUAÇÃO PARTICULAR DE CADA PACIENTE, BEM ASSIM DAPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA E DE TRATAMENTOS MÉDICOS ADEQUADOS NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO-PACIENTE QUE, APESAR DE INTEGRAR GRUPO DE RISCO, ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO DE SAÚDE, SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO DA UNIDADE DE SAÚDEDO PRESÍDIO REGIONAL - INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO SENTIDO DE QUEO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE O PACIENTE ESTÁ RECOLHIDO OBEDECE TODAS AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELO CNJ NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS SANITÁRIASCABÍVEIS E ADEQUADAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS DE TRANSMISSÃO DA COVID-19 -  .. <br>(HC n. 187127AgR, Rel. MinistroCelso de Mello, 2ª T., DJe 6/10/2020, destaquei).<br> ..  a Recomendaçãon. 62 do Conselho Nacional de Justiça,  .. , por se tratar de merarecomendação,não confere direito subjetivo aos detentos que se incluem nos denominados grupos deriscoàobtenção de benefícios excepcionais  .. <br>(AP 996 AgR-quinto, Rel.Edson Fachin, 2ª T., DJe 28/9/2020).<br>À vista do exposto,nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.