DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ALISSON EDUARDO NONATO BEZERRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença terminativa, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15. LEGITIMIDADE PASSIVA. Participação da empresa na relação jurídica, tornando-a responsável perante os consumidores. Recorrida é parceira comercial da empresa constante do contrato e assim se apresenta no mercado de consumo. Inteligência do parágrafo único, do art. 7º; arts. 18, 19 e parágrafos do art. 25, CDC. Sentença anulada. DEMAIS PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. Aplicação do art. 1.013, §2º, do CPC/15. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. Inocorrência. Ajuizamento de diversas demandas que, por si só, não indica fraude. Inexistência de nulidade por descumprimento às orientações constantes do comunicado CG nº 02/2017 deste E. TJSP. CONEXÃO. Inexistência, diante da ausência de identidade de causas de pedir. Ademais, não há risco de prolação de decisões conflitantes nas diversas demandas distribuídas pelo apelante. INTERESSE DE AGIR. Ocorrência. Direito de ação que não se condiciona ao esgotamento da via administrativa. CAUSA MADURA. Desnecessária a produção de outras provas no presente caso. Prova pericial que se afigura despicienda, uma vez que a solução da controvérsia cinge-se à avaliação de integração da área gramada à totalidade da metragem prevista na convenção condominial a título de dimensão da garagem. Inteligência do art. 464, § 1º, II e do art. 472, ambos do CPC/15. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, c/c art. 355, I, do CPC/15. DECADÊNCIA. Alegação de entrega de garagem em dimensão menor do que a efetivamente contratada (1,10m ). Prazo decadencial ânuo. Inaplicabilidade. Pretensão fundada em suposto inadimplemento contratual. Sujeição exclusiva ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e desta C. 2ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. COMPRA E VENDA AD MENSURAM. A despeito de se estar diante de compra e venda ad mensuram, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 500 do Código Civil, é certo que a área gramada se inclui no cálculo da área da vaga de garagem, uma vez não se confundir com os "gramados" integrantes da área comum. Ademais, o recorrente não comprovou qualquer vício apto a macular o perfeito uso a que se destina a res, o que infirma o dever de indenizar. Ausência de prejuízo. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, tornando inviável a produção de prova pericial, trazendo os seguintes argumentos:<br>Nobres Ministros, o presente recurso visa demonstrar a indubitável violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil. Isto porque tanto o juízo a quo quanto o ad quem decidiram antecipadamente a lide, não permitindo que o Recorrente pudesse empregar todos os meios legais de prova, ainda mais sendo a prova requerida imprescindível para a demonstração do quanto alegado. Vejamos o que diz o mencionado dispositivo:<br> .. <br>11. Ora, a prova pericial era a única forma que o Recorrente tinha de demonstrar a real metragem de sua vaga, ou seja, a única forma de provar a verdade dos fatos. Se tal prova não fosse necessária o consumidor não teria insistido tanto para sua realização, pois sabe que nos contratos firmados entre as partes havia a previsão de que a garagem teria 12m2 e que a mesma poderia ser em piso cimentado e/ou grama.<br>12. Contudo, além de sua garagem não possuir a metragem que lhe foi ofertada, a parte em grama existente fica ACIMA do piso cimentado, ou seja, após uma guia que delimita a área útil utilizável. Ademais, esta região gramada foi utilizada para a plantação de árvores e instalação de postes e placas. Sendo assim, conforme as normas e conceitos de engenharia, ESTA ÁREA DEVE SER CONSIDERADA COMO ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.<br> .. <br>17. Assim sendo, restou cabalmente demonstrada a violação expressa ao artigo supracitado, eis que o julgamento antecipado impossibilitou o Recorrente de produzir provas imprescindíveis para provar a verdade real dos fatos em que se funda o pedido. (fls. 549/551).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, afirma haver divergência jurisprudencial no que tange à necessidade de prova pericial para aferir a divergência na metragem do imóvel.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Desnecessária a dilação probatória no caso concreto, tendo em vista que aquilo que consta dos autos é suficiente à solução do mérito (art. 355, I, do CPC/15).<br>Sem razão o recorrente ao pleitear que os autos sejam remetidos ao primeiro grau para nova decisão.<br>Isso porque, se o conjunto probatório carreado for suficiente para embasar a persuasão do magistrado, a produção de outras provas implicaria a prática de atos inúteis e meramente protelatórios. (fls. 428/429).<br>Dessa maneira, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Para modificar o entendimento do Tribunal estadual, sobre a não configuração do cerceamento de defesa e dos danos morais pleiteados, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp 1.718.497/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceiro Turma, DJe 8/2/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no REsp n. 1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.