DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por EDWARD FERREIRA SOUZA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DECRETOS DE INDISPONIBILIDADE INEXISTENTES NAS CERTIDÕES REGISTRARIAS AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA E REGISTRO CONSTANTES DO ALVARÁ SENTENÇA MANTIDA<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do arts. 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à ocorrência de omissão no acórdão recorrido, trazendo os seguintes argumentos:<br>De se vê que a Corte Mineira ao julgar os Declaratórios nada pronunciou sobre o fato de o Juízo falimentar não haver determinado o CANCELAMENTO dos Decretos de INDISPONIBILIDADE das salas, até porque o ALVARÁ de fl. 49, nada diz sobre INDISPONIBILIDADE dos imóveis, que persistem até hoje. , Aliás, se os Decretos de INDISPONIBILIDADE tivessem sido CANCELADOS pelo JUÍZO FALIMENTAR já estariam averbados à margem das matrículas das salas.<br>Vê-se que a matéria é de alta relevância ao desate da controvérsia porque não há como ordenar a lavraturas das escrituras das salas sem que, antes, se promovam os cancelamentos, pelo JUÍZO FALIMENTAR, das INDISPONIBILIDADES gravadas nas matriculas do aludidos imóveis (fl. 301).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.<br>Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Sua insurgência, para justificar a não lavratura da escritura de compra e venda, conforme disposto no alvará acostado aos autos consiste apenas na reiterada afirmativa de que há necessidade de se cancelar os decretos de indisponibilidade ordenados pelo juízo falimentar da Comarca de Goiás-CO.<br>Contudo, razão não lhes assiste.<br>Isso porque, da atenta leitura das certidões registrarias juntadas às fls. 124/131 e 150, em todas elas constam a Averbação nº04, da CGJMG, atendendo a oficio do Juízo da Vara de Falência da Comarca de Goiânia-CO, que determinou a indisponibilidade dos bens da Empresa Encol S/A, proprietária do edifício Tech Tower.<br>Posteriormente, Constam das certidões as Averbações de n º 05 e 06, de mandados expedidos pelo juízo dai lavara Cível da Comarca de Goiânia. Na Av-05, determinou-se averbar a existência de ação revocatória que tramitava naquela Comarca, enquanto na AV-06, foI determinado o cancelamento das averbações de nº 01 e 04.<br>Por fim, das certidões consta averbação de n º 07, que determinou o cancelamento da Av-05.<br>Nesse tanto, a indisponibilidade tida como impeditivo pelos apelantes quanto à lavratura de escritura de compra e venda e respectivo registro das salas para seus nomes não tem razão de ser.<br>Com efeito. Constata-se da averbaçâo nº06, ordem deprecada por aquele juízo para cancelamento da averbação de nº 04.<br>Não fosse o bastante, do próprio alvará expedido pelo juízo da 11a vara Cível (antiga vara de Falências, Concordatas e Insolvência Cível da Comarca de Goiânia - ad. 138 da Lei 12.644100), deixou expresso, iri verbis:<br> .. <br>Assim, dúvidas não há que a indisponibilidade averbada em todas as certidões foi cancelada não só pela averbação de n º 06, como pelo próprio acórdão cujo trecho constou do respectivo alvará.<br>Quanto à alegação dos apelantes no sentido de que não houve autorização do juízo da Vara de Falências da Comarca de Goiânia para a expedição de escritura, de igual modo, melhor sorte não os socorre.<br>É que, da simples leitura do alvará o juízo competente autorizou aos apelantes fosse lavrada e registrada escritura pública definitiva de compra e venda das salas anteriormente enumeradas, para seus nomes, independentemente de assinatura do síndico da Massa Falida da Encol 8/A Engenharia, Comércio e Indústria.<br>Na espécie, não há que se falar em violação ao princípio da continuidade, uma vez que até a data em que as certidões foram emitidas, não há qualquer impedimento para o registro da escritura de compra e venda (fls. 272/274, grifo meu).<br>Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.