DECISÃO<br>MARCELO  ANDRE  DOS  SANTOS  JÚNIOR  agrava  de  decisão  que  inadmitiu  seu  recurso  especial  -  fundado  no  art.  105,  III,  "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  -,  motivada  na  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ  e  na  falta  de  demonstração  do  dissídio  jurisprudencial.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  defesa  alega  divergência  jurisprudencial  com  precedente  desta  Corte  -  AgRg  no  AREsp  n.  633190  -,  ao  argumento  de  que  a  conduta  do  réu  é  materialmente  atípica,  por  ser  irrelevante  a  lesão  ou  o perigo  de  lesão  ao  bem  jurídico  tutelado,  motivo  pelo  qual  deve  ser  aplicado  ao  caso  o  princípio  da  insignificância.  Ressalta  que  eventuais  condições  pessoais  desfavoráveis  do  agente,  como  a  reincidência  e  os  maus  antecedentes,  não  impedem  a  aplicação  do  referido  princípio.<br>Requereu  o  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  o  acusado  fosse  absolvido.<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  não  provimento  do  agravo.<br>Decido.<br>O  agravo  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.<br>I.  Contextualização<br>Extrai-se  dos  autos  que  o  Juízo  de  primeiro  grau  julgou  improcedente  a  denúncia  e  absolveu  o  réu  da  prática  do  delito  tipificado  no  art.  155 , caput,  do  Código  Penal,  com  fundamento  no  art.  386,  III,  do  Código  de  Processo  Penal,  pela  aplicação  do  princípio  da  insignificância.<br>O  Tribunal  estadual  deu  provimento  ao  apelo  do  Ministério  Público,  a  fim  de  condená-lo  pelo  crime  de  furto,  art.  155,  caput,  do  Código  Penal,  e  fixou-lhe  a  pena  de  1  ano,  4  meses  e  10  dias  de  reclusão  e  12  dias-multa,  em  regime  fechado.<br>II.  Fundamentos  da  incidência  da  insignificância  penal<br>A  doutrina  e  a  jurisprudência  pátrias  vêm,  de  forma  já  consolidada  e  em  larga  extensão,  afastando  a  punição  de  autores  de  condutas  penalmente  consideradas  insignificantes.  <br>Em  casos  tais,  considera-se  insignificante  ou  bagatelar  a  conduta  ou  o  crime  -  a  depender  da  perspectiva  adotada  -  em  processo  hermenêutico  que  dependerá  da  firme  disposição  judicial  de  ter  em  conta  fatores  que  não  se  adstringem  à  mera  subsunção  formal  do  comportamento  humano  a  um  tipo  penal.<br>A  bagatela  penal  geralmente  se  articula  com  princípios  penais,  entre  os  quais  o  da  fragmentariedade  -  "o  Direito  Penal  só  pode  intervir  quando  se  trate  de  tutelar  bens  fundamentais  e  contra  ofensas  intoleráveis"  -  e  o  da  subsidiariedade  -  "a  norma  penal  exerce  uma  função  meramente  suplementar  da  proteção  jurídica  em  geral,  só  valendo  a  imposição  de  suas  sanções  quando  os  demais  ramos  do  Direito  não  mais  se  mostrem  eficazes  na  defesa  dos  bens  jurídicos"  (TAVARES,  Juarez.  Critérios  de  seleção  de  crimes  e  cominação  de  penas.  In:  Revista  Brasileira  de  Ciências  Criminais,  número  de  lançamento,  RT,  p.  75-87).<br>E,  na  escolha  dos  bens  jurídicos  a  tutelar,  é  preciso  ter-se  presente  -  prossegue,  na  obra  citada,  Juarez  Tavares  -  que  a  intervenção  penal  do  Estado  se  dá,  sob  a  ótica  puramente  formal,  a  partir  da  tipificação  de  condutas.  Porém,  sob  o  enfoque  material,  exige-se  que  tal  intervenção  leve  em  consideração  que  as  condutas  proibidas  são  produto  de  seres  humanos,  enquanto  inseridos  em  condicionamentos  sociais,  o  que  legitima  a  norma  apenas  se  tiver  ela  como  escopo  impedir  uma  lesão  concreta  a  um  bem  jurídico.<br>Toda  essa  doutrina,  repristinada  do  Direito  Romano  -  minimus  non  curat  praetor  -  por  Claus  Roxin,  na  década  de  60  do  século  passado,  implica  afirmar  que  " ..  segundo  o  princípio  da  insignificância,  que  se  revela  por  inteiro  pela  sua  própria  denominação,  o  direito  penal,  por  sua  natureza  fragmentária,  só  vai  até  onde  seja  necessário  para  a  proteção  do  bem  jurídico.  Não  deve  ocupar-se  de  bagatelas"  (Princípios  Básicos  de  Direito  Penal.  São  Paulo:  Saraiva,  1982,  p.  187).<br>III.  Critérios  jurisprudenciais  para  o  reconhecimento  da  insignificância  penal<br>Admitida,  portanto,  a  possibilidade  de  aplicação  da  insignificância  como  critério  para  a  verificação  judicial  da  relevância  penal  da  conduta  humana  sob  julgamento,  vale  assinalar  como  o  tema  tem  sido  tratado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>Na  Corte  Suprema,  a  insignificância  da  conduta  (e/ou  do  resultado)  vem  sendo  há  tempos  reconhecida  como  fator  impeditivo  para  a  caracterização  de  figuras  criminosas,  como  se  extrai  de  um  dos  primeiros  casos  julgados  após  a  Constituição  de  1988,  no  qual  se  assentou  (RHC  n.  66.869/PR,  Rel.  Ministro  Aldir  Passarinho,  DJ  28/4/1989,  p.  6.295)  que  "se  a  lesão  corporal  (pequena  equimose)  decorrente  de  acidente  de  trânsito  e  de  absoluta  insignificância,  como  resulta  dos  elementos  dos  autos  -  e  outra  prova  não  seria  possível  fazer-se  tempos  depois  -  há  de  impedir-se  que  se  instaure  ação  penal  que  a  nada  chegaria,  inutilmente  sobrecarregando-se  as  varas  criminais,  geralmente  tão  oneradas".<br>Atualmente,  dois  pensamentos  oriundos  do  STF  e  complementares  entre  si  têm  ensejado  reverberação  doutrinário-jurisprudencial,  centrada,  quase  sempre,  na  atipicidade  material  da  conduta.  <br>O  primeiro  deles,  muito  recorrente  em  decisões  e  arestos  de  outros  tribunais,  é  da  lavra  do  Ministro  Celso  de  Mello  e  vem  condensado  na  seguinte  ementa:<br>EMENTA:  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA  -  IDENTIFICAÇÃO  DOS  VETORES  CUJA  PRESENÇA  LEGITIMA  O  RECONHECIMENTO  DESSE  POSTULADO  DE  POLÍTICA  CRIMINAL  -  CONSEQUENTE  DESCARACTERIZAÇÃO  DA  TIPICIDADE  PENAL  EM  SEU  ASPECTO  MATERIAL  -  TENTATIVA  DE  FURTO  PRIVILEGIADO  (CP,  ART.  155,  §  2º,  C/C  O  ART.  14,  II)  -  "RES  FURTIVAE"  NO  VALOR  (ÍNFIMO)  DE  R$  30,00  (EQUIVALENTE  A  4,42%  DO  SALÁRIO  MÍNIMO  ATUALMENTE  EM  VIGOR)  -  DOUTRINA  -  CONSIDERAÇÕES  EM  TORNO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -  "HABEAS  CORPUS"  CONCEDIDO.  O  POSTULADO  DA  INSIGNIFICÂNCIA  E  A  FUNÇÃO  DO  DIREITO  PENAL:  "DE  MINIMIS,  NON  CURAT  PRAETOR".  -  O  sistema  jurídico  há  de  considerar  a  relevantíssima  circunstância  de  que  a  privação  da  liberdade  e  a  restrição  de  direitos  do  indivíduo  somente  se  justificam  quando  estritamente  necessárias  à  própria  proteção  das  pessoas,  da  sociedade  e  de  outros  bens  jurídicos  que  lhes  sejam  essenciais,  notadamente  naqueles  casos  em  que  os  valores  penalmente  tutelados  se  exponham  a  dano,  efetivo  ou  potencial,  impregnado  de  significativa  lesividade.  -  O  direito  penal  não  se  deve  ocupar  de  condutas  que  produzam  resultado,  cujo  desvalor  -  por  não  importar  em  lesão  significativa  a  bens  jurídicos  relevantes  -  não  represente,  por  isso  mesmo,  prejuízo  importante,  seja  ao  titular  do  bem  jurídico  tutelado,  seja  à  integridade  da  própria  ordem  social.  O  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA  QUALIFICA-SE  COMO  FATOR  DE  DESCARACTERIZAÇÃO  MATERIAL  DA  TIPICIDADE  PENAL.  -  O  princípio  da  insignificância  -  que  deve  ser  analisado  em  conexão  com  os  postulados  da  fragmentariedade  e  da  intervenção  mínima  do  Estado  em  matéria  penal  -  tem  o  sentido  de  excluir  ou  de  afastar  a  própria  tipicidade  penal,  examinada  esta  na  perspectiva  de  seu  caráter  material.  Doutrina.  Precedentes.  Tal  postulado  -  que  considera  necessária,  na  aferição  do  relevo  material  da  tipicidade  penal,  a  presença  de  certos  vetores,  tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade  da  conduta  do  agente,  (b)  a  nenhuma  periculosidade  social  da  ação,  (c)  o  reduzidíssimo  grau  de  reprovabilidade  do  comportamento  e  (d)  a  inexpressividade  da  lesão  jurídica  provocada  -  apoiou-se,  em  seu  processo  de  formulação  teórica,  no  reconhecimento  de  que  o  caráter  subsidiário  do  sistema  penal  reclama  e  impõe,  em  função  dos  próprios  objetivos  por  ele  visados,  a  intervenção  mínima  do  Poder  Público  (HC  n.  115.246/MG,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  26/6/2013,  grifei).<br>Outro  acórdão  paradigmático  do  STF,  relatado  pelo  Ministro  Carlos  Ayres  Britto,  ex-integrante  daquela  Corte,  agrega  à  análise  judicial  da  insignificância  elementos  igualmente  importantes.  Confira-se  o  seguinte  excerto  do  voto  de  Sua  Excelência:<br> ..  <br> 7.  É  possível  listar  diretrizes  de  aplicação  do  princípio  da  insignificância,  a  saber:  a)  da  perspectiva  do  agente,  a  conduta,  além  de  revelar  uma  extrema  carência  material,  ocorre  numa  concreta  ambiência  de  vulnerabilidade  social  do  suposto  autor  do  fato;  b)  do  ângulo  da  vítima,  o  exame  da  relevância  ou  irrelevância  penal  deve  atentar  para  o  seu  peculiarmente  reduzido  sentimento  de  perda  por  efeito  da  conduta  do  agente,  a  ponto  de  não  experimentar  revoltante  sensação  de  impunidade  ante  a  não-incidência  da  norma  penal  que,  a  princípio,  lhe  favorecia;  c)  quanto  aos  meios  e  modos  de  realização  da  conduta,  não  se  pode  reconhecer  como  irrelevante  a  ação  que  se  manifesta  mediante  o  emprego  de  violência  ou  ameaça  à  integridade  física,  ou  moral,  tanto  da  vítima  quanto  de  terceiros.  Reversamente,  sinaliza  infração  de  bagatela  ou  penalmente  insignificante  aquela  que,  além  de  não  se  fazer  acompanhar  do  "modus  procedendi"  que  estamos  a  denunciar  como  intolerável,  revela  um  atabalhoamento  ou  amadorismo  tal  na  sua  execução  que  antecipa  a  sua  própria  frustração;  isto  é,  já  antecipa  a  sua  marcante  propensão  para  a  forma  não  mais  que  tentada  de  infração  penal,  porque,  no  fundo,  ditadas  por  um  impulso  tão  episódico  quanto  revelador  de  extrema  carência  econômica;  d)  desnecessidade  do  poder  punitivo  do  Estado,  traduzida  nas  situações  em  que  a  imposição  de  uma  pena  se  autoevidencie  como  tão  despropositada  que  até  mesmo  a  pena  mínima  de  privação  liberdade,  ou  sua  conversão  em  restritiva  de  direitos,  já  significa  um  desbordamento  de  qualquer  ideia  de  proporcionalidade;  e)  finalmente,  o  objeto  material  dos  delitos  patrimoniais  há  de  exibir  algum  conteúdo  econômico,  seja  para  efetivamente  desfalcar  ou  reduzir  o  patrimônio  da  vítima,  seja  para  ampliar  o  acervo  de  bens  do  agente.  (HC  n.  109.134/RS,  Rel.  Min.  Ayres  Britto,  2ª  T.,  DJe  1º/3/2012,  destaquei.)<br>No  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  sido  também  fartamente  reconhecida  a  regra  em  apreço,  ainda  que  sob  reservas  de  um  ou  outro  dos  integrantes  das  duas  turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção.<br>IV.  Relevância  dos  antecedentes  penais  do  agente<br>Parte  da  doutrina  resiste  em  admitir  que  a  reiteração  delitiva  do  acusado,  máxime  em  crimes  de  natureza  patrimonial,  possa  ser  sopesada  no  momento  em  que,  no  exame  do  caso  concreto,  o  magistrado  deve  decidir  se  a  conduta  reclama  punição  penal.<br>Decerto  que  a  simples  existência  de  maus  antecedentes  penais,  sem  a  devida  e  criteriosa  verificação  da  natureza  desses  atos  pretéritos,  não  pode  servir  de  barreira  automática  para  a  invocação  do  princípio  bagatelar.  Com  efeito,  qual  o  relevo,  para  o  reconhecimento  da  natureza  insignificante  de  um  furto,  de  se  constatar  que  o  agente,  anteriormente,  fora  condenado  por  desacato  à  autoridade,  por  lesões  corporais  culposas,  por  crime  contra  a  honra  ou  por  outro  ilícito  que  não  apresenta  nenhuma  conexão  comportamental  com  o  crime  sob  exame  Afastar  a  insignificância  nessas  hipóteses  seria  desproposital.<br>No  entanto,  haverá  de  ser  outra  a  conclusão,  com  a  vênia  dos  que  pensam  em  sentido  contrário,  ao  constatar  o  aplicador  da  lei  que  o  agente,  nos  últimos  anos,  vem-se  ocupando  de  cometer  pequenos  delitos  (nomeadamente  furtos),  seja  por  compulsão,  seja  por  mera  decorrência  de  um  hábito  contrário  ao  direito,  seja,  ainda,  por  fazer  da  subtração  de  bens  alheios  um  meio  de  sustento.<br>Não  me  parece,  assim,  que  deva  o  juiz,  na  avaliação  da  conduta  formalmente  correspondente  a  um  tipo  penal,  ignorar  o  contexto  que  a  singulariza  como  integrante  de  uma  série  de  outras  de  igual  natureza,  as  quais,  se  não  servem  para  caracterizar  a  continuidade  delitiva,  bem  evidenciam  o  comportamento  humano  avesso  à  norma  penal  e  ao  convívio  respeitoso  e  harmônico  que  se  espera  de  todo  componente  de  uma  comunhão  social.  <br>Daí  a  copiosa  e  já  antiga  jurisprudência  desta  Corte,  a  rechaçar  a  incidência  da  insignificância  penal  nesses  casos,  ao  argumento  de  que:  " o  princípio  da  insignificância  não  foi  estruturado  para  resguardar  e  legitimar  constantes  condutas  desvirtuadas,  mas  sim  para  impedir  que  desvios  ínfimos  e  isolados  sejam  sancionados  pelo  direito  penal"  (AgRg  no  AREsp  n.  388.938/DF,  Rel.  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  DJe  23/10/2013);  "a  lei  seria  inócua  se  fosse  tolerada  a  reiteração  do  mesmo  delito,  seguidas  vezes,  em  frações  que,  isoladamente,  não  superassem  certo  valor  tido  por  insignificante,  mas  o  excedesse  na  soma,  sob  pena  de  verdadeiro  incentivo  ao  descumprimento  da  norma  legal,  mormente  para  aqueles  que  fazem  da  criminalidade  um  meio  de  vida"  (RHC  n.  37.453/MG,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  DJe  27/9/2013);  "O  comportamento  versado  nos  autos  se  amolda  tanto  à  tipicidade  formal  e  subjetiva,  quanto  à  tipicidade  material,  que  consiste  na  relevância  jurídico-penal  da  ação,  visto  que  restou  destacado  que  o  furto  em  questão  não  representa  fato  isolado  na  vida  do  paciente,  impondo-se,  portanto,  a  incidência  da  norma  penal  de  modo  a  coibir  a  reiteração  criminosa"  (HC  n.  267.447,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  DJe  6/8/2013);  "o  princípio  da  insignificância  não  foi  concebido  para  resguardar  ou  legitimar  constantes  condutas  desvirtuadas,  sob  pena  de  se  criar  um  verdadeiro  incentivo  ao  descumprimento  da  norma  legal  ou  de  se  estimular  a  prática  reiterada  de  furtos  de  pequeno  valor,  mormente  por  aqueles  que  fazem  da  criminalidade  um  meio  de  vida"  (AgRg  no  REsp  n.  1.376.502/MG,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  DJe  23/8/2013).<br>Mais  recentemente,  segue  o  STJ  na  mesma  linha  de  pensamento:  "esta  Corte  tem  afastado  a  aplicação  do  princípio  da  insignificância  nas  hipóteses  em  que  o  delito  é  qualificado  ou  em  que  o  agente  é  reincidente  ou  contumaz  na  prática  delitiva"  (AgRg  no  AREsp  n.  1.516.589/AL,  Rel.  Ministro  Nefi  Cordeiro,  6ª  T.,  DJe  11/11/2019);  "a  lei  seria  inócua  se  fosse  tolerada  a  reiteração  do  mesmo  delito,  seguidas  vezes,  em  frações  que,  isoladamente,  não  superassem  certo  valor  tido  por  insignificante,  mas  o  excedesse  na  soma,  sob  pena  de  verdadeiro  incentivo  ao  descumprimento  da  norma  legal,  mormente  para  aqueles  que  fazem  da  criminalidade  um  meio  de  vida."  (AgRg  no  RHC  n.  106.838/MG,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  6ª  T.,  DJe  17/6/2019);  "o  princípio  da  insignificância  não  tem  aplicabilidade  em  casos  de  reiteração  da  conduta  delitiva,  porquanto  tal  circunstância  denota  maior  grau  de  reprovabilidade  do  comportamento  lesivo,  sendo  desnecessário  perquirir  o  valor  dos  tributos  iludidos  pelo  acusado"  (AgRg  no  REsp  n.  1.808.770/SC,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  13/8/2019).<br>Semelhante  orientação  jurisprudencial  foi  também  objeto  de  julgado  da  Terceira  Seção  (que  reúne  as  duas  Turmas  Criminais  do  STJ),  sob  a  seguinte  ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE UMA CAIXA DE CHOCOLATES NO VALOR DE R$54,60. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. RES FURTIVADE VALOR INFERIOR A 8,84% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCIDÊNCIA X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas. 3. Posta novamente em discussão a questão da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência do réu, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 4. Situação em que, a despeito de a tentativa de furto ter recaído sobre bem cujo valor correspondia a 8,84% (oito vírgula oitenta e quatro por cento) do valor do salário mínimo à época do fato, tanto o primeiro quanto o segundo grau de jurisdição refutaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, diante da reincidência e do fato de que o delito não fora praticado em estado de necessidade, representando a conduta do réu "verdadeira alternativa de sobrevivência,  ..  inadmissível, ainda mais para um cidadão de 40 anos de idade, saudável, residente em local onde há sobra de oferta de trabalho lícito, bem como onde também há assistência social capaz de suprir as necessidades básicas do cidadão - alimentação, local para dormir e banhar-se". 5. Apenas as instâncias ordinárias, que se encontram mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto, por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das vezes, possui cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado. Dessa forma, não tendo as instâncias ordinárias apresentado nenhum elemento concreto que autorizasse a aplicação excepcional do princípio da bagatela, entendo que deve prevalecer o óbice apresentado nos presentes autos. 6. Embargos de divergência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Parquet estadual. De consequência, reconhecida a inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância em face da reincidência do réu, deverá ser negado provimento ao recurso especial do réu, mantendo-se a sentença que o condenara por tentativa de furto.<br>(EREsp n. 1.531.049/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016, destaquei).<br>Assim,  conquanto  respeite  os  argumentos  dogmáticos  que  não  coonestam  essa  jurisprudência,  alio-me  aos  que  não  admitem  a  incidência  da  regra  bagatelar  em  casos  nos  quais  o  agente  é  contumaz  autor  de  pequenos  desfalques  ao  patrimônio,  ressalvadas,  vale  registrar,  as  hipóteses  em  que  a  inexpressividade  da  conduta  ou  do  resultado  é  tão  grande  que,  a  despeito  da  existência  de  maus  antecedentes,  não  se  justifica  a  utilização  do  aparato  repressivo  do  Estado  para  punir  o  comportamento  formalmente  tipificado  como  crime.<br>E  mais.  A  reincidência  ou  reiteração  delitiva  é  elemento  histórico  objetivo,  e  não  subjetivo,  ao  contrário  do  que  o  vocábulo  possa  sugerir.  Isso  porque  não  se  avalia  o  agente  (o  que  poderia  resvalar  em  um  direito  penal  do  autor),  mas,  diferentemente,  analisa-se,  de  maneira  objetiva,  o  histórico  penal  desse  indivíduo,  que  poderá  indicar  aspecto  impeditivo  da  incidência  da  referida  exclusão  da  punibilidade.  Essa  análise,  portanto,  não  se  traduz  no  exame  do  indivíduo  em  si  ou  no  que  ele  representa  para  a  sociedade  como  pessoa,  mas  nas  consequências  reais,  concretas  e  objetivas,  extraídas  de  seu  comportamento  histórico  contrário  ao  direito  e  na  perspectiva,  apoiada  em  tais  evidências,  de  novo  comportamento  adverso  ao  direito.  O  indivíduo  que  furta  um  real  uma  vez  não  pode  ser  igualado  ao  que  furta  um  real  habitualmente,  escorando-se,  conscientemente,  na  impunidade,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  isonomia.<br>Aliás,  assinalo  que  o  legislador  penal  confere  relevo  ao  histórico  de  vida  pregressa  do  réu  para  outorgar-lhe  a  redução  da  pena,  em  forma  de  causa  especial  de  diminuição  da  sanção,  como,  v.g.,  se  verifica  em  diversas  cominações  da  parte  especial,  a  exemplo  da  descrita  no  art.  155,  §  2º,  do  CP  ("Se  o  criminoso  é  primário,  e  é  de  pequeno  valor  a  coisa  furtada,  o  juiz  pode  substituir  a  pena  de  reclusão  pela  de  detenção,  diminuí-la  de  um  a  dois  terços,  ou  aplicar  somente  a  pena  de  multa"),  a  qual  é  reproduzida  em  diversos  outros  preceitos  penais,  como  nos  arts.  171,  §  1º,  168,  §  3º,  180,  §  5º,  e  337-A,  §  2º (todos do CP).  Em  todos  esses  dispositivos,  fica  evidenciado,  sem  margem  a  tergiversações,  que  o  legislador  penal,  máxime  em  crimes  que  afetam  o  patrimônio  alheio,  dá  importância  ao  comportamento  pretérito  do  agente  para  conceder-lhe  o  benefício  da  redução  da  pena.  <br>De  igual  modo,  a  Parte  Geral  do  Código  Penal  dá  vários  exemplos  de  interferência  da  primariedade  e/ou  dos  bons  antecedentes  penais  do  agente  para  fins  de  individualizar  a  sanção  ou  para  conceder  ou  não  certos  benefícios.  Destaco  os  arts.  44,  III,  59,  caput,  71,  parágrafo  único,  77,  II,  e  83.  Igualmente,  em  leis  extravagantes  (v.g.,  art.  2º,  §  2º,  da  Lei  n.  8.072/1990)  e  na  Lei  de  Execução  Penal  (art.  112  da  Lei  n.  7.210/1984).<br>Ora,  se  o  legislador  penal  sopesa  o  comportamento  do  agente  anterior  à  prática  do  crime  que  está  sendo  objeto  de  um  processo  penal,  quer  para  diminuir-lhe  o  quantum,  quer  para  conceder-lhe  algum  direito  (substituição  da  pena  privativa  de  liberdade,  livramento  condicional  etc.),  por  qual  motivo  haverá  o  intérprete  e  aplicador  da  lei  penal  deixar  de  ter  em  conta  anteriores  condenações  definitivas  do  réu  ao  analisar  a  relevância  penal  de  seu  agir,  i.e.,  tendo  em  mira  o  desvalor  de  sua  conduta <br>Da  mesma  forma,  como  já  observado,  cada  caso  há  de  ensejar  análise  criteriosa  e  singularizada,  de  modo  a,  eventualmente,  ser  reconhecida  a  não  punibilidade  de  um  furto  de  coisa  com  valor  insignificante,  ainda  que  presentes  antecedentes  penais  do  agente,  se  não  denotarem  estes  tratar-se  de  alguém  que  se  dedica,  com  habitualidade,  a  cometer  pequenos  furtos.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que a conduta do réu se subsumiuao tipo penal do art. 155, caput, do Código Penale afastou a aplicação do princípio da insignificância -não obstante os bens furtados,uma peça de carne e dois frascos de xampu,avaliados em R$ 58,27, totalizarem uma quantia pequena -em razão da reincidência em crime contra o patrimônio, roubos, e de seus maus antecedentes, o que encontra respaldo no entendimento desta Corte.<br>Desse modo, diante dessas circunstâncias, entendo não ser realmente possível a incidência da insignificância.<br>V.  Dispositivo  <br>À  vista  do  exposto,  com  fundamento  no  art.  932,  VIII,  do  CPC,  c/c  o  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "b",  do  RISTJ,  conheço  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.