DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>1) Agravo em recurso especial da União em separado.<br>2) Trata-se de recurso especial interposto por Scalina S.A. contra acórdão do TRF da 3ª Região que, "considerando a magnitude do valor da causa, por outro lado não sendo causa de maior complexidade,  fixou  os honorários advocatícios em 0,5% do valor atualizado da dívida objeto da execução".<br>A recorrente aponta ofensa ao art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015. Aduz que devem ser atendidos os critérios objetivos da norma, de modo que os honorários advocatícios sejam arbitrados em um percentual de 5% a 8%.<br>Ocorre que oColegiado de origem decidiu a causa com base nas regras do CPC/1973 (art. 20, §§ 3º e 4º), de acordo com ajurisprudência do STJ: "a data da prolação da sentença é o marco temporal para a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 ou do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.560.925/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2021).<br>Assim, inviável o conhecimento do apelo nobre em relação ao art. 85 e parágrafosdo CPC/2015, uma vez que não houve juízo de valor pelo acórdão recorrido sobre o dispositivolegal tido por violado. Em outras palavras,não está preenchido o requisito do prequestionamento (Súmula282 do STF).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.