DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL REVOGAÇÃO DE DESCONTO CONCEDIDO PELO ENTÃO AO CREDOR AO DEVEDOR EM ADITIVO DE CONTRATO TEMA NÃO DELIBERADO EM FASE DE CONHECIMENTO E QUE PORTANTO NÃO DIZ RESPEITO AO ALCANCE DA DECISÃO OBJETO DE CUMPRIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO<br>Quanto à controvérsia dos autos, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de omissão no acórdão recorrido, trazendo os seguintes argumentos:<br>5. A recorrente opôs embargos declaratórios em face do decisum de agravo de instrumento, em que a colenda 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não sanou substancial vício contatado naquele julgado (omissão quanto às questões jurídicas da violação da coisa julgada e de enriquecimento sem causa, demonstradas pela recorrente), sequer apreciando as questões suscitadas na sede aclaratória, incorrendo em manifesta e importante omissão correspondente a vício que, caso oportunamente corrigido, conforme postulado com adequação pela recorrente, alteraria a solução judicial adotada na lide.<br>6. Ao não sanar as omissões indicadas, e equivocadamente chancelar vulneração da coisa julgada e consequente enriquecimento sem causa a ser experimentado pelos recorridos ante a manutenção do equivocado laudo pericial, o decisum dos embargos de declaração termina por apresentar-se omisso nos pontos, porque sequer apreciou, de modo efetivo, as questões versadas.<br> .. <br>8. Em contrapartida, a (genérica) decisão dos embargos de declaração foi exarada sem atentar às fundamentais questões postas, sem que tenha havido a necessária apreciação das questões levantadas pela recorrente a demonstrar a incorreção dos cálculos periciais e consequentes violação da coisa julgada, de modo a propiciar o enriquecimento sem causa dos recorridos, o que importa em precária prestação jurisdicional, conforme se depreende, prima facie, da motivação do acórdão dos aclaratórios, in verbis:<br> ..  (fls. 1133/1137).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.<br>Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Em fase de cumprimento de sentença, após inúmeras idas e vindas processuais, os autos foram remetidos ao contar, que liquidou a condenação a apresentou cálculo, o qual foi homologado pelo julgador, com insurgência das partes.<br>O banco agravante, em resumo, alega que o cálculo está equivocado no tocante a desconto concedido ao agravado em aditivo contratual de repactuação do débito, sendo, após, ajuizada a demanda de revisão do contrato.<br>Sucede que o tema relativo ao desconto não foi objeto de discussão em fase de conhecimento, de modo que, em tese, não integra o conteúdo do título executivo judicial, não se tratando de matéria a ser debatida em sede de cumprimento de sentença, como corretamente decidiu o julgador, pois, do reverso, haveria violação ao artigo 505 do CPC (fl. 1048, grifo meu).<br>Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.