DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por VIRGINIA MARA VIEIRA TORRES GROSSE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO PACTUADA EM CASO INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA CDC. ABUSO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes, o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, sendo que a parcela eventualmente não adimplida na prestação não é lançada novamente no saldo devedor, ou seja, os juros não integram o "capital".<br>2. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC estão condicionados à comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, entre outros, o que não ocorreu in casu.<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 927 e 1036 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de contrato entre as partes, tornando inviável à cobrança de juros capitalizados, bem como à inobservância de premissas estabelecidas em recursos especiais repetitivos, trazendo os seguintes argumentos:<br>Com o indeferimento dos embargos, fora manejado o recurso de apelação, pois ao contrário do que fora decidido, é inegável que a ausência nos autos do contrato entabulado entre as partes, torna verdadeira e incontroverso os fatos que a recorrente desde a contestação/reconvenção pretendeu provar. Qual seja, a inexistência de consenso prévio e expresso da contratação de juros capitalizados, obsta sua cobrança. Exatamente o que ocorre no caso em apreço, eis que ambas instâncias, deixaram de observar, as orientações dos Recursos Especiais acima apontados, representativos da controvérsia acerca da cobrança capitalizada de juros nos contratos de mútuo, entre os quais estão incluídos os contratos de cheque especial e de cartões de credito. (fls. 479/480).<br>Quanto à segunda controvérsia, afirma que foram malferidas normas e princípios consumeristas, com base nas seguintes razões de recurso:<br>Entretanto os argumentos utilizados para justificar a procedência da demanda, com devido respeito, apresentam-se equivocados, isto porque, a simples inexistência do contrato com o prévio consenso e a previa pactuação expressa sobre o anatocismo, constitui flagrante ofensa aos princípios e normas da nossa legislação consumerista. (fl. 483).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Analisando a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução extrajudicial, conclui-se que há previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal. Essa previsão expressa permite a capitalização de juros, conforme antes afirmado, eis que em consonância com o posicionamento da Corte Superior.<br>No presente caso, como bem ponderou o Juízo sentenciante a respeito do tópico, cuja passagem transcrevo, adotando-a como razões de decidir:<br>(..) In casu, do Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000203500507 não é possível extrair de forma expressa e clara a aplicação de juros na forma capitalizada mensal ante a própria ausência do instrumento contratual.<br>Todavia, do conjunto de faturas trazidas ao feito (ev.1, doc.7 e ev.13, docs.5- 16), é possível verificar a informação:<br>"Em caso de pagamento inferior ao valor total, o titular deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago. (..)." Ou seja, na hipótese do valor total da fatura ser composto de novas compras realizadas e débitos oriundos do não pagamento total da fatura anterior, no caso de novo pagamento inferior ao total da fatura atual, existe a possibilidade de incidência dos encargos atuais sobre valores dos encargos anteriores, inclusive juros sobre juros. Considerando, ademais, que as parcelas dos acordos administrativos anteriores incidem sobre o valor a ser pagos nas faturas seguintes, também a tais parcelamentos é de se aplicar o mesmo entendimento. Logo, cabível a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano tanto sobre o rotativo do cartão de crédito quanto sobre os parcelamentos em acordo administrativo.<br>(..) Como solução, inspirada nas Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a exclusão da taxa de rentabilidade, permitindo tão somente a incidência de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada a 5% ao mês até o 59º dia de atraso e, a partir de 60º dia de inadimplência, deverá respeitar o limite contratual de 2% ao mês, capitalizada mensalmente.<br>Com efeito, por se tratar de caso de inadimplência cabível a capitalização de juros em períodos inferiores a uma ano sobre o cartão de crédito, como sobre as parcelas feitas via acordo administrativo, inexistindo ilegalidade ou abusividade por parte do agente financeiro.<br>(fl. 463)<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 7.458.831/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018; AgInt nos EAREsp 1371200/SP, relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; e REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Ademais, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O art. 105, III, "a", da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 08/4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/11/2015.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.